E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO A SER TUTELADO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE QUE SE DEVEM PRESERVAR INTERESSES DE SUPOSTO POSSEIRO. DESCABIMENTO. MERA DETENÇÃO. ARTIGOS 20 E 26 , CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 3.365 /1941. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o Ministério Público Federal deveria ou não ter sido intimado dos atos e termos de processo de desapropriação por utilidade pública. 2. A ação de desapropriação por utilidade pública é regida pelo Decreto-Lei n. 3.365 /1941, que não dispõe expressamente a respeito da necessidade ou desnecessidade de o Ministério Público Federal oficiar em tais demandas. Sabe-se, contudo, que o parquet somente deve oficiar em demandas quando estiver presente um interesse público primário, na forma do disposto pelo art. 129 , inc. III , da Constituição da Republica . 3. É de se perceber que o interesse público a que se faz referência não se confunde com a mera presença da Fazenda Pública em um dos polos da relação jurídica processual, conforme esclarece o parágrafo único do art. 178 do CPC/2015 . O caso em comento envolve uma ação de desapropriação por utilidade pública, com o que não estamos diante de interesse público ou social, de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, mas apenas de interesses patrimoniais do expropriado em receber o real montante da indenização a que faz jus, que é, por sua natureza, disponível. 4. Daí que descabe falar em necessidade de intervenção do Ministério Público Federal em ações de desapropriação, consoante, aliás, tem decidido o C. STJ. Nas desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária, temos previsão específica a dispor sobre a necessidade de se intimar o Ministério Público Federal, a fim de que este oficie na demanda (art. 18 , § 2º , da Lei Complementar n. 76 /1993). A previsão legal em destaque tem a sua razão de ser, porque a reforma agrária é questão de interesse público. 5. De outro giro, a mesma orientação não se aplica às desapropriações por utilidade pública, haja vista que, nesta modalidade de expropriação, não há que se cogitar da presença de interesse público, mas apenas de interesses individuais relacionados ao montante indenizatório que o particular deve ou não receber. Por isso, não há que se falar em nulidade dos atos processuais no presente caso. 6. E nem se alegue, como pretende o MPF, a necessidade de se citar o posseiro que se encontra na área expropriada. A ausência de sua citação não tem o condão de fulminar de invalidade os atos processuais praticados na instância de origem, já que, em primeiro lugar, o posseiro não exercia a posse propriamente dita do imóvel, mas apenas detinha a coisa em caráter precário; e segundo, porque, ainda que assim não fosse, a ação de desapropriação não visa discutir posse ou outros dilemas a envolver o expropriado com eventuais terceiros, mas apenas o valor da indenização, conforme dispõem os artigos 20 e 26 , caput, ambos do Decreto-Lei n. 3.365 /1941. 7. Registra-se, por fim, que mesmo o apontado “posseiro” admite que nunca exerceu a posse da referida área, estando no local por mera liberalidade da Casa de Portugal para zelar pela área e prevenir novas invasões, sob as instruções da proprietária, havendo, em realidade, mera detenção, e não posse. Tal informação é corroborada pela declaração pública firmada pelo “posseiro”. Gozando tal informação de fé-pública, na medida em que firmada por instrumento público, não há razão para que o “posseiro” ingresse na demanda judicial, posto que a sua posse foi devidamente refutada nesta sede recursal, estando demonstrado que havia, na verdade, detenção da área. 8. Recurso de apelação a que se nega provimento.