Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Danos morais e materiais. Aquisição de passagem para voo internacional. Pandemia. Covid-19. Cancelamento. Remarcações automáticas e sem autorização do consumidor. Pedido de Reembolso. Negativa. Sentença de procedência. Irresignação da parte Ré. Manutenção. Conjunto probatório robusto a demonstrar que as reservas foram automaticamente remarcadas à revelia dos autores. Pedido de reembolso, conforme a Lei Estadual 8.767/2020, de 23/03/2020. Prazo de 1 (um) ano para ressarcimento. Não cumprimento. Parte ré que não se desincumbiu do ônus do art. 373 , II , do CPC . Danos morais configurados. Verba fixada em R$4.000,00 (quatro mil reais), para cada um dos autores, conforme os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Incidência da Súmula nº. 343 do E.TJRJ:"A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Danos materiais, de R$7.401,62 (sete mil quatrocentos e um reais e sessenta e dois centavos), que também não merece reparo. Majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC . Jurisprudência e Precedentes citados: XXXXX-06.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO Des (a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 26/04/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; XXXXX-17.2014.8.19.0212 - APELAÇÃO Des (a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/04/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; XXXXX-91.2014.8.19.0209 - APELAÇÃO Des (a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 27/10/2015 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.