AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PACOTE DE VIAGEM INVIABILIZADO PELA PANDEMIA. DESCUMPRIMENTO PELA RÉ DA LEGISLAÇÃO. NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DO PACOTE OU DA DEVOLUÇÃO DO VALOR NO PRAZO DE DOZE MESES. CONDUTA DE IMPOSIÇÃO À CONSUMIDORA DE UMA MULTA DE 75%. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. O objeto do recurso encontra-se na existência de danos morais na situação vivenciada pela autora. Situação em que a autora, atuante da área da saúde, adquiriu pacote de viagens junto a agência da ré. para o período de 14/05/2020 a 21/05/2020. Todavia, em razão da pandemia pelo novo corona vírus e da decretação de calamidade pública, foi comunicada a suspensão de suas férias. Diante da impossibilidade da viagem no período programado, buscou o reagendamento da viagem junto a ré, sendo sua solicitação negada. A única opção oferecida foi o cancelamento do pacote com incidência de multa de 75% (fl. 18). O dever da companhia de viagens de reembolsar integralmente os valores desembolsados pela autora pelo pacote de viagem somente foi atingido por conta da sentença condenatória – capítulo que transitou em jugado. Houve resistência desmedida e intempestiva da ré em cumprir o disposto nas Leis nº 14.034 /2020 e nº 14.046 /2020. Naquele estágio da pandemia, a ré deveria notabilizar-se pela eficiência na prestação de informações e na busca de soluções. O que se verificou dos autos foi uma situação de desatenção e descumprimento da lei. A viagem de turismo inviabilizou-se pela pandemia e, por disposição da lei, era facultado à consumidora a opção de reagendamento das passagens ou restituição da importância desembolsado. Isso não foi cumprido pela ré. Esperava-se, num sistema eficiente, que, diante dos reflexos da pandemia que assolava o mundo, a companhia de viagens ré de pronto viabilizasse a opção escolhida pela passageira. Danos morais configurados não pelo efeito do cancelamento oriundo da pandemia (caso fortuito), mas sim pela conduta (verdadeira teimosia) da ré em descumprir a legislação aplicável para aquele período de exceção. Fatos distintos e que autorizavam reconhecimento de dissabores e transtornos para além dos efeitos da pandemia. Indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. Valor razoável e proporcional admitido em precedentes desta Turma Julgadora. Ação procedente em maior extensão. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.