Demora para Autorização de Cirurgia de Urgência em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190212

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL ¿ GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA ORIGINALMENTE POR HÉLIO JORGE BARBOZA AMARANTE (FALECIDO EM 22/01/2017 e sucedido por seus herdeiros devidamente habilitados) EM FACE DA FUNDAÇÃO GEAP. ALEGANDO QUE É ASSOCIADO DO PLANO DE SAÚDE E QUE NO DIA 04/11/2016 APRESENTOU QUADRO DE PERTURBAÇÃO MENTAL E IMOBILIDADE, SENDO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE TOMOGRAFIA FOI CONSTATADA A PRESENÇA DE TUMOR CEREBRAL COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADUZ QUE SOLICITOU AUTORIZAÇÃO DA GEAP EM 11/11/2016, E QUE ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, EM 25/11/2016, A GEAP AINDA NÃO HAVIA DADO A AUTORIZAÇÃO PARA A CIRURGIA. AFIRMA QUE EM RAZÃO DA DEMORA EXCESSIVA EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO, SEU QUADRO SE AGRAVOU, NÃO RESTANDO ALTERNATIVA SENÃO A PROPOSITURA DESTA DEMANDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 25/11/2016. INTIMADA DA REFERIDA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, A GEAP DEU AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO EM 28/11/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E PARA CONDENAR A GEAP AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMADA, A FUNDAÇÃO GEAP APELA. ALEGANDO QUE É ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE, REGIDA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEI 9.656 /98, RAZÃO PELA QUAL SE SUBMETE À TRATAMENTO DIFERENCIADO. AFIRMA QUE NÃO SE NEGOU A PRESTAR A AUTORIZAÇÃO, MAS QUE PRECISA DE PRAZO PARA APURAR SOLICITAÇÕES E REALIZAR COTAÇÕES DE MATERIAIS POR MEIO DE LEILÃO COM AS EMPRESAS FORNECEDORAS. AFIRMA QUE SEMPRE QUE HÁ O ENVIO DE REQUISIÇÃO MÉDICA À FUNDAÇÃO, É ENCAMINHADO O PEDIDO PARA ANÁLISE TÉCNICA DO MÉDICO AUDITOR. AFIRMA QUE NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, QUE O MÉDICO ASSISTENTE NÃO PODE DETERMINAR QUAL O MATERIAL QUE SERÁ UTILIZADO E REQUER O PROVIMENTO DO APELO, E QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. NENHUMA RAZÃO ASSISTE À GEAP. RESTOU DEMONSTRADA A URGÊNCIA E A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, BEM COMO A DEMORA DA GEAP EM AUTORIZAR A CIRURGIA. CONJUNTO DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO QUE DEMOSTRARAM, DE MANEIRA SUFICIENTE, A DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CIRURGIA SOLICITADA PELO USUÁRIO DO PLANO, A DESPEITO DO RISCO DE MORTE DECORRENTE DO TUMOR CEREBRAL. VERIFICA-SE QUE O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO FOI ENVIADO EM 11/11/2016 E QUE A GEAP SÓ AUTORIZOU O PROCEDIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM 28/11/2016. COM EFEITO, UMA MERA LEITURA NOS DOCUMENTOS DEMONSTRA QUE O PACIENTE FOI INTERNADO EM 04/11/2016, COM DIAGNÓSTICO DE TUMOR CEREBRAL, E QUE REQUEREU A AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR A CIRURGIA EM 11/11/2016, SENDO QUE ATÉ 24/11/2016 A GEAP AINDA NÃO HAVIA AUTORIZADO NEM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA E NEM O MATERIAL APONTADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, FAZENDO COM QUE A DEMANDA FOSSE AJUIZADA EM 25/11/2016. VERIFICA-SE QUE NAQUELA OCASIÃO, O AUTOR APRESENTAVA QUADRO CLÍNICO DE CRISE CONVULSIVA EM RAZÃO DO TUMOR EM SEU CÉREBRO E QUE NECESSITAVA DE CIRURGIA COM URGÊNCIA. AUTOR QUE VEIO A FALECER EM 22/01/2017. CORRETO O JUÍZO EM CONDENAR A GEAP AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS DIANTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DE 17 (DEZESSETE DIAS, ENTRE 11/11/2016 A 28/11/2016) PARA DEFERIR A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO. OUTROSSIM, O ARTIGO 35-C , DA LEI Nº. 9.656 /98, DISPÕE QUE "É OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS: I - DE EMERGÊNCIA, COMO TAL DEFINIDOS OS QUE IMPLICAREM RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS PARA O PACIENTE, CARACTERIZADA EM DECLARAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE ", NÃO SENDO CRÍVEL QUE ALGUÉM POSSA ADMITIR QUE A SITUAÇÃO DO REQUERENTE NÃO FOSSE DE EMERGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA DA RÉ EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO QUE SE COMPARA A NEGATIVA. CONFIGURADA A RECUSA INJUSTIFICADA, IMPÕE-SE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE HIPÓTESE QUE SEQUER ENSEJA A PRODUÇÃO DE PROVA DO SOFRIMENTO CAUSADO (DANO MORAL IN RE IPSA). VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS MODERADAMENTE FIXADO EM R$ 3.000,00, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO MERECENDO REPARO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. A urgência e a emergência são situações que sem sombra de dúvida, implicam em risco imediato da vida ou lesses irreparáveis em um ser humano. Tal conduta rompeu com a boa-fé objetiva, na medida em que frustrou a legítima expectativa do autor, no momento em que mais precisava da cobertura eficiente do plano. Ressalte-se que se o médico sinalizou qual a técnica e o material mais adequado para o sucesso da intervenção, não caberia ao plano, de forma discricionária, fazer qualquer tipo de restrição. Incidência do verbete nº 211 da Súmula do TJRJ. Inquestionável o dano que exsurge da conduta abusiva da empresa ré. Incidência do Enunciado de Súmula 209 deste Egrégio Tribunal. Violação da dignidade da pessoa humana na relação de consumo, com reflexos em sua personalidade, de modo a maculá-la, tendo em vista que o grave defeito na prestação do serviço pôs em risco a sua integridade física e ofendeu sua integridade psíquica, sobretudo porque impediu o consumidor de defender sua vida e sua saúde. Quantum da reparação, fixado em R$ 3.000,00 que não comporta alteração, pois alçado de acordo com a apuração pela utilização do critério bifásico, mediante a valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), e na segunda fase, de circunstâncias indicativas da real necessidade de fixação de indenização capaz de significar a reparação integral do dano moral cometido, como a gravidade do fato em si e a situação econômica do ofensor. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190212

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL ¿ GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA ORIGINALMENTE POR HÉLIO JORGE BARBOZA AMARANTE (FALECIDO EM 22/01/2017 e sucedido por seus herdeiros devidamente habilitados) EM FACE DA FUNDAÇÃO GEAP. ALEGANDO QUE É ASSOCIADO DO PLANO DE SAÚDE E QUE NO DIA 04/11/2016 APRESENTOU QUADRO DE PERTURBAÇÃO MENTAL E IMOBILIDADE, SENDO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE TOMOGRAFIA FOI CONSTATADA A PRESENÇA DE TUMOR CEREBRAL COM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADUZ QUE SOLICITOU AUTORIZAÇÃO DA GEAP EM 11/11/2016, E QUE ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA, EM 25/11/2016, A GEAP AINDA NÃO HAVIA DADO A AUTORIZAÇÃO PARA A CIRURGIA. AFIRMA QUE EM RAZÃO DA DEMORA EXCESSIVA EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO, SEU QUADRO SE AGRAVOU, NÃO RESTANDO ALTERNATIVA SENÃO A PROPOSITURA DESTA DEMANDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 25/11/2016. INTIMADA DA REFERIDA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, A GEAP DEU AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO EM 28/11/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E PARA CONDENAR A GEAP AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMADA, A FUNDAÇÃO GEAP APELA. ALEGANDO QUE É ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE, REGIDA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEI 9.656 /98, RAZÃO PELA QUAL SE SUBMETE À TRATAMENTO DIFERENCIADO. AFIRMA QUE NÃO SE NEGOU A PRESTAR A AUTORIZAÇÃO, MAS QUE PRECISA DE PRAZO PARA APURAR SOLICITAÇÕES E REALIZAR COTAÇÕES DE MATERIAIS POR MEIO DE LEILÃO COM AS EMPRESAS FORNECEDORAS. AFIRMA QUE SEMPRE QUE HÁ O ENVIO DE REQUISIÇÃO MÉDICA À FUNDAÇÃO, É ENCAMINHADO O PEDIDO PARA ANÁLISE TÉCNICA DO MÉDICO AUDITOR. AFIRMA QUE NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, QUE O MÉDICO ASSISTENTE NÃO PODE DETERMINAR QUAL O MATERIAL QUE SERÁ UTILIZADO E REQUER O PROVIMENTO DO APELO, E QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. NENHUMA RAZÃO ASSISTE À GEAP. RESTOU DEMONSTRADA A URGÊNCIA E A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, BEM COMO A DEMORA DA GEAP EM AUTORIZAR A CIRURGIA. CONJUNTO DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO QUE DEMOSTRARAM, DE MANEIRA SUFICIENTE, A DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA CIRURGIA SOLICITADA PELO USUÁRIO DO PLANO, A DESPEITO DO RISCO DE MORTE DECORRENTE DO TUMOR CEREBRAL. VERIFICA-SE QUE O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO FOI ENVIADO EM 11/11/2016 E QUE A GEAP SÓ AUTORIZOU O PROCEDIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM 28/11/2016. COM EFEITO, UMA MERA LEITURA NOS DOCUMENTOS DEMONSTRA QUE O PACIENTE FOI INTERNADO EM 04/11/2016, COM DIAGNÓSTICO DE TUMOR CEREBRAL, E QUE REQUEREU A AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR A CIRURGIA EM 11/11/2016, SENDO QUE ATÉ 24/11/2016 A GEAP AINDA NÃO HAVIA AUTORIZADO NEM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA E NEM O MATERIAL APONTADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, FAZENDO COM QUE A DEMANDA FOSSE AJUIZADA EM 25/11/2016. VERIFICA-SE QUE NAQUELA OCASIÃO, O AUTOR APRESENTAVA QUADRO CLÍNICO DE CRISE CONVULSIVA EM RAZÃO DO TUMOR EM SEU CÉREBRO E QUE NECESSITAVA DE CIRURGIA COM URGÊNCIA. AUTOR QUE VEIO A FALECER EM 22/01/2017. CORRETO O JUÍZO EM CONDENAR A GEAP AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS DIANTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DE 17 (DEZESSETE DIAS, ENTRE 11/11/2016 A 28/11/2016) PARA DEFERIR A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO. OUTROSSIM, O ARTIGO 35-C , DA LEI Nº. 9.656 /98, DISPÕE QUE "É OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS: I - DE EMERGÊNCIA, COMO TAL DEFINIDOS OS QUE IMPLICAREM RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS PARA O PACIENTE, CARACTERIZADA EM DECLARAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE ", NÃO SENDO CRÍVEL QUE ALGUÉM POSSA ADMITIR QUE A SITUAÇÃO DO REQUERENTE NÃO FOSSE DE EMERGÊNCIA. DEMORA INJUSTIFICADA DA RÉ EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO QUE SE COMPARA A NEGATIVA. CONFIGURADA A RECUSA INJUSTIFICADA, IMPÕE-SE A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE HIPÓTESE QUE SEQUER ENSEJA A PRODUÇÃO DE PROVA DO SOFRIMENTO CAUSADO (DANO MORAL IN RE IPSA). VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS MODERADAMENTE FIXADO EM R$ 3.000,00, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO MERECENDO REPARO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. A urgência e a emergência são situações que sem sombra de dúvida, implicam em risco imediato da vida ou lesses irreparáveis em um ser humano. Tal conduta rompeu com a boa-fé objetiva, na medida em que frustrou a legítima expectativa do autor, no momento em que mais precisava da cobertura eficiente do plano. Ressalte-se que se o médico sinalizou qual a técnica e o material mais adequado para o sucesso da intervenção, não caberia ao plano, de forma discricionária, fazer qualquer tipo de restrição. Incidência do verbete nº 211 da Súmula do TJRJ. Inquestionável o dano que exsurge da conduta abusiva da empresa ré. Incidência do Enunciado de Súmula 209 deste Egrégio Tribunal. Violação da dignidade da pessoa humana na relação de consumo, com reflexos em sua personalidade, de modo a maculá-la, tendo em vista que o grave defeito na prestação do serviço pôs em risco a sua integridade física e ofendeu sua integridade psíquica, sobretudo porque impediu o consumidor de defender sua vida e sua saúde. Quantum da reparação, fixado em R$ 3.000,00 que não comporta alteração, pois alçado de acordo com a apuração pela utilização do critério bifásico, mediante a valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), e na segunda fase, de circunstâncias indicativas da real necessidade de fixação de indenização capaz de significar a reparação integral do dano moral cometido, como a gravidade do fato em si e a situação econômica do ofensor. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190050 RIO DE JANEIRO SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA

    Jurisprudência • Decisão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. Decisão monocrática reformou parcialmente a sentença para, mantida a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de demora na autorização de cirurgia de urgência, reduzir o quantum debeatur. A parte Ré opôs Aclaratórios com alegação de contradição no julgado com o entendimento do REsp XXXXX/RS , de 21/07/2011. O entendimento exarado inicialmente no referido REsp não prevaleceu nem no seu próprio julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido revisto em sede de Embargos de Declaração. Entendimento confirmado nos Embargos de Divergência nº 687.532/DF. Atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à fluência dos juros de mora da indenização por danos morais a partir da citação em caso de responsabilidade contratual, o que foi corretamente observado no decisum e na sentença. Termo inicial da correção monetária que já foi corretamente fixado como sendo a data do julgado. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20158190050 201700156814

    Jurisprudência • Decisão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. Decisão monocrática reformou parcialmente a sentença para, mantida a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de demora na autorização de cirurgia de urgência, reduzir o quantum debeatur. A parte Ré opôs Aclaratórios com alegação de contradição no julgado com o entendimento do REsp XXXXX/RS , de 21/07/2011. O entendimento exarado inicialmente no referido REsp não prevaleceu nem no seu próprio julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido revisto em sede de Embargos de Declaração. Entendimento confirmado nos Embargos de Divergência nº 687.532/DF. Atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à fluência dos juros de mora da indenização por danos morais a partir da citação em caso de responsabilidade contratual, o que foi corretamente observado no decisum e na sentença. Termo inicial da correção monetária que já foi corretamente fixado como sendo a data do julgado. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA EM AUTORIZAR CIRURGIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE RECORRER AO ESTADO-JUIZ PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURAD. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$5.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 1 VARA

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR QUE SOFREU FRATURA BIMALEOLAR COM GRANDE DESVIO DO MALEOLO FIBULAR E NECESSITOU REALIZAR CIRURGIA DE URGÊNCIA. RÉ QUE SOLICITOU AUTORIZAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR. PACIENTE QUE RESOLVEU JUNTO COM SEUS FAMILIARES ARCAR COM O CUSTO DO PROCEDIMENTO CANCELANDO A SOLICITAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE SE MANTEM.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190037

    Jurisprudência • Decisão • 

    Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais. Autora portadora de neoplasia maligna na mama esquerda, com iminente metástase. Ressarcimento das despesas médico-hospitalares, em virtude de cirurgia de urgência realizada em nosocômio particular, diante da omissão do ente estatal. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$5.880,00(cinco mil oitocentos e oitenta reais) a título de despesas hospitalares. Direito de reembolso das despesas médicas particulares reconhecida, diante do fato excepcional que justificou o atendimento particular. Situação devidamente comprovada. Condenação nos ônus sucumbenciais que se mostra elevada, merecendo reforma para arbitramento da verba honorária em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), adequando-a aos critérios do artigo 85 , § 8º do CPC e aos parâmetros adotados por esta Câmara Cível. Provimento parcial do recurso. Sentença mantida nos demais termos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA INDICADA PELO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE COBERTURA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 RJ XXXXX-09.2012.8.19.0001

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RÉ QUE NÃO AUTORIZA CIRURGIA DE URGÊNCIA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA QUE DEFERE O PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. DIREITO À VIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA RAZOAVELMENTE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO QUE EQUIVALE A EFETIVA NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CIVEL

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PLANO DE SAÚDE - SEGURADO QUE NECESSITA SE SUBMETER À CIRURGIA DE URGÊNCIA COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESE - DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA PARA AUTORIZAR A COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE ARBITRADOS. 1 - Constitui conduta abusiva e ensejadora de danos morais a demora injustificada da seguradora na autorização da cobertura dos materiais a serem utilizados em cirurgia do segurado. 2 - O valor da indenização por danos morais, fixado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em conformidade com a extensão e gravidade da ofensa, não comporta alteração. 3 - Negativa de seguimento do recurso, na forma do artigo 557 , caput, do Código de Processo Civil .

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