CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PLANO DE SAÚDE - AUTOR DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR DE VOLUMOSO TUMOR CEREBRAL INTRAVENTRICULAR - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRURGIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA - DEMORA NA LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Na hipótese em apreço, a operadora de plano de saúde demandante/apelante se insurge contra a sentença do Juízo a quo que julgou procedente o pleito autoral, determinando que as promovidas, UNIMED FORTALEZA e UNIMED NORTE/NORDESTE, autorizassem imediatamente o procedimento cirúrgico prescrito, bem como condenou as demandadas, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa aos danos morais. 2- Da detida análise da documentação colacionada aos autos, observa-se que o suplicante foi diagnosticado como portador de volumosos tumor cerebral intraventricular (fls. 28-62), com evolução para hidrocefalia, sonolência, cefaleia intensa e vômitos (laudos médicos às fls. 26-27), necessitando, com urgência, de intervenção cirurgia, com o fito de minimizar as possíveis e imprevisíveis intercorrências decorrentes da grave patologia, inclusive o risco de morte. Vislumbra-se, ainda, que a parte promovida nega-se a liberar as guias de cirurgia, sob a justificativa de que necessita de 10 dias úteis para a análise do pedido, o que seria excessivo diante da gravidade da patologia. 3- Em que pese as razões desenvolvidas pela recorrente no presente recurso quanto a ausência de negativa, é de reconhecer que não merece acolhimento o apelo manejado, uma vez que a mera demora injustificada na autorização de procedimento é considerado como recusa. 4- Em se tratando de urgência e emergência é obrigatória a cobertura do procedimento pelo plano de saúde ao beneficiário, devendo a sua liberação ser imediata (artigo 35-C , II , da Lei nº 9.656 /98 c/c artigo 3º, XIV, da Resolução Normativa nº 259 da Agência Nacional de Saúde). 5- A demora injustificada do plano de saúde em autorizar a realização de procedimento de urgência configura o dano moral passível de reparação, tendo em vista a angústia e impotência do beneficiário, além do risco de complicações à sua saúde. 6- Nesse sentido, a jurisprudência tem o entendimento de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa a cobrir o tratamento médico emergencial ou de urgência, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. 7- O arbitramento do valor da indenização por dano moral deve ser realizado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se para o grau de culpa e para o porte econômico das partes. Na hipótese em apreço, o valor fixado em R$10.00,00 (dez mil reais), a ser pago solidariamente pelas duas suplicadas, não comporta redução, razão pela qual não merece acolhimento o pedido subsidiário de minoração do valor arbitrado. 8- Recurso conhecido e improvido. Decisão de piso mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.