EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISCUSSÃO SOBRE A PREVENÇÃO EM VIRTUDE DE RECURSO INTERPOSTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÕES QUE POSSUEM IDENTIDADE TOTAL DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR. AÇÃO DE COBRANÇA QUE APRESENTA CONTINUAÇÃO DO DEBATE INICIADO EM AÇÃO ANTERIOR. PREVENÇÃO VERIFICADA. ART. 178, § 6º, DO RITJPR. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235 , do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178 , informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil , tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. In casu, o autor da ação de cobrança questiona a má-fé da parte requerida, ao ajuizar a anterior ação declaratória, razão pela qual requer o pagamento da diferença entre o montante recebido pelos réus na ação declaratória pretérita e o que foi acordado extrajudicialmente em aditamento de negócio de compra e venda, como antecipação de indenização pelo atraso na entrega de imóvel. Distribuição por prevenção, nos termos do art. 178, § 6º, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO