APELAÇÃO CÍVEL. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. EMPREENDIMENTO NEXUS. PARTE AUTORA QUE PUGNA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO PELA AUTORA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES, BEM COMO DO ASSISTENTE SIMPLES DO RÉU. 1. Celebração, pela Autora/Apelante 1, de contratos com as Rés/Apelante 3, para fins de construção de empreendimento denominado CONDOMÍNIO NEXUS HOTEL & RESIDENDES/Apelante 2, Condomínio tal que aqui figura como assistente simples da parte Ré. 2. Autora que, na inicial, sustenta ter sido escamoteada uma incorporação tradicional sob a roupagem de uma obra por administração (a preço de custo), pugnando pela rescisão do contrato, com a devolução integral do preço pago, ante o alegado inadimplemento da parte Ré (consistente no atraso da entrega da obra e aumento das prestações). 3. Argumento da Autora (Apelante 1) que, contudo, não encontra ressonância na prova dos autos. 4. De fato, na construção a preço de custo, a obra torna-se um empreendimento coletivo dos adquirentes, os quais, representados por uma Comissão, respondem pelo andamento e administração da obra, bem como pelo recebimento de valores em contas abertas em nome do Condomínio. 5. Assim, os adquirentes, na obra a preço de custo, assumem e rateiam entre si o custo real da obra, inclusive em seus ajustes e variações, partilhando entre si, por conseguinte, os eventuais lucros e também possíveis prejuízos decorrentes do negócio jurídico que encamparam. 6. Nesse sentido, o artigo 58 da Lei 4.591 /64 prevê, expressamente, a responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento do custo integral da obra, prevendo o artigo 60 da Lei epigrafada, ainda, a revisão, ao menos semestral, da estimativa de custo da obra e consequente possibilidade de alteração, pela Comissão de Representantes, do esquema de contribuição quanto ao total, ao número, ao valor e à distribuição no tempo das prestações. 7. E, da análise dos documentos que instruem os autos, notadamente das atas das assembleias de adquirentes, é possível verificar a atuação ativa da Comissão de Representantes perante o empreendimento, a infirmar a alegação autoral, de que as Rés estariam relegando aos adquirentes a condição de meros expectadores. 8. Além do mais, a celebração de distintos contratos para aquisição de fração ideal e para construção do empreendimento reforça o caráter de obra por administração. 9. Cláusulas mencionadas pela Autora ¿ que preveem a cobrança de valores diretamente pelas Rés, bem como o perdimento, também em favor das Rés, de valores pagos pelo comprador em caso de desistência ¿ que são relativas ao contrato de aquisição da fração ideal e não ao contrato da obra por administração, contratos tais que possuem diferentes escopos. 10. Outrossim, é o Condomínio NEXUS HOTEL & RESIDENCES ¿ e não a parte Ré ¿ que consta como credor dos boletos pagos pelos adquirentes relativos à construção do empreendimento, a corroborar a conclusão aqui lançada, de que se trata de obra por administração. 11. E, em se tratando de efetiva obra por administração, conforme contratualmente ajustado, devem ser observadas: (i) as decisões soberanas tomadas em assembleias (inclusive aquelas relativas à alteração do projeto inicial), (ii) bem como o regime legal aplicável à incorporação em tela, a saber, a Lei 4.591 /64, restando afastada, por conseguinte, a aplicação do CDC . Precedentes do STJ. 12. A Lei 4591 /64, por sua vez, em seu art. 63 , prevê a alienação, em leilão extrajudicial, da unidade do adquirente inadimplente, para que com isso possa ser refeito o fluxo de caixa da construção e impedir qualquer solução de continuidade, já que, em se tratando de obra a preço de custo, a construção é diretamente impactada pelo inadimplemento de qualquer um dos condôminos, tendo em vista as características especiais dessa modalidade de incorporação. 13. Desse modo, não pode ser acolhido o pleito de desfazimento do negócio nos termos pleiteados pela Autora. Resta à Autora realizar a venda direta de sua unidade, a fim de viabilizar a transferência da titularidade com seu consequente distrato, ou se submeter ao leilão extrajudicial. RECURSO DA AUTORA (APELANTE 1) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSOS DA PARTE RÉ E DO ASSISTENTE SIMPLES (APELANTES 2 E 3) AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.