APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE ANEURISMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). 1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos a esta Corte, a fim de que seja proferido novo julgado à luz das teses firmadas por ocasião do julgamento EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 2. Cinge-se a controvérsia à autorização de procedimento cirúrgico de emergência necessário ao tratamento de doença grave de que é portadora a parte autora. 3. Como se extrai dos autos, o Autor foi internado no Hospital Rio Mar, no dia 02/12/2019, em caráter de emergência, com quadro de aneurisma de aorta, razão pela qual foi indicada a realização de cirurgia, tendo em vista o risco de óbito (fl.30). 3. Diante da demora na autorização do procedimento requerido, foi exarado outro laudo médico no qual constou que foram esgotadas as possibilidades clínicas de tratamento da patologia que acometia o autor, sendo imprescindível a realização do procedimento para recuperação de sua saúde (fls. 191). 4.Proferida a sentença de procedência de pedidos iniciais, o réu interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido por este Colegiado para reduzir a verba indenizatória por dano moral. 5. Quanto à obrigação de fazer, o aresto manteve a sentença recorrida, consubstanciado no entendimento que vigorava no STJ à época do julgado, segundo o qual o rol da ANS previa a cobertura mínima obrigatória que deveria ser observada pelos planos de saúde, sendo consideradas abusivas as cláusulas que excluíam do custeio pela seguradora os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano . 6. Com efeito, em que pese a alegação da ré de exclusão do rol da ANS de alguns dos insumos solicitados pelo médico, não há indicação de qual material não estaria previsto no aludido rol. 7. Ademais, não há cláusula contratual que exclua ou restrinja o tratamento da doença que acometeu a parte autora, tampouco os procedimentos necessários para a manutenção de sua saúde. 8. Não se olvida que a Segunda Seção do E. STJ, no julgamento do EREsp XXXXX/SP, decidiu que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é taxativo. Ocorre que, logo após o julgamento do EREsp, em 08/06/22, foi editada a Lei nº 14.454/22, em 21/09/22, que altera a Lei 9.656 /98, para disciplinar expressamente o caráter de referência básica do rol de procedimentos elaborado pela ANS, modificando-se o § 4º do art. 10 da Lei 9.656 /98 e incluindo-se os §§ 12 e 13 do mesmo artigo, de modo que superado o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do EREsp XXXXX/SP. 9. Frise-se, que a patologia que acometia o apelado tem cobertura contratual, sendo o procedimento solicitado em caráter de urgência, consoante se extrai do laudo médico de fs. 30, o que atrai a incidência do disposto nos arts. 35-C, I e III, e art. 35-F da Lei nº 9.656/96 , compreendida a assistência à saúde como as ações necessárias à prevenção da doença (e seus efeitos, portanto) e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde da paciente. 10. Assim, verifica-se que o tratamento prescrito se mostrava essencial e indispensável à recuperação da saúde do autor, ora apelado, e à manutenção de sua vida, direitos estes fundamentais, corolários da dignidade da pessoa humana. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.