DIREITO CIVIL. Ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória. Pretensão de condenação ao pagamento de reparação por danos morais em razão da utilização do nome da autora para transações comerciais efetuadas pelos réus, visando a aquisição de mercadorias, sem a sua anuência, mesmo após o término do pacto celebrado anteriormente com a segunda ré, distribuidora e fornecedora de bebidas. A autora não comprova a ocorrência de lesão alguma, transtorno psíquico ou abalo moral decorrente da atuação dos réus, a afetar sua dignidade, estando ausente qualquer verossimilhança nesse sentido. Aqui, hipótese de mero descumprimento contratual, simples aborrecimento do cotidiano, certo que o fato em si não gera compensação alguma. Inexistem débitos lançados em nome da autora, que possam ter ensejado lançamentos indevidos, por possível ato desidioso dos réus. Neste aspecto, coloca-se em relevo que a mera cobrança, feita por missivas, desacompanhada de inscrição nos cadastros desabonadores, não caracteriza a presença do dano moral. Simples descumprimento de dever legal ou contratual. Mero aborrecimento. Inteligência das Súmulas nº 75 e nº 230, ambas do TJERJ. Se não demonstrado o nexo causal, apto a revelar o vínculo entre a conduta ilícita e o dano sustentado, não há como se configurar o fenômeno perceptível da responsabilização civil. Inobservância da regra prevista pelo artigo 333 , I do CPC . A concessão de gratuidade de justiça à autora, deferida pelo Juízo de piso, foi realizada com base em critério técnico e objetivo, pois é isenta de declaração de imposto de renda, e por não ostentar patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais, razão pela qual se insere no conceito de hipossuficiência financeira, fazendo jus, por conseguinte, ao benefício ora impugnado. Aquele que dá causa à instauração da demanda deve arcar, integralmente, com os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, como ocorrente na hipótese em tela. Negativa de seguimento a ambos os recursos, na forma do artigo 557 , caput do CPC .