APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº XXXXX-71.2013.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) APELANTE: Márcio da Silva Stabenow (Def. Pub.: Paula Barros Pereira de Farias Oliveira) APELADA: Justiça Pública PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luiz Cesar Tavares Bibas RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MÁRCIO DA SILVA STABENOW, termo às fls. 48/49, com fulcro nos arts. 593 , inciso I1, e 600 , § 4º 2, do Código de Processo Penal , inconformado com a sentença prolatada pelo MM. juízo da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém às fls. 40/45, que julgou parcialmente procedente a denúncia de fls. 02/03 e, por conseguinte, condenou o acusado, ora apelante, à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção pela prática delitiva do art. 129 , § 9º , do Código Penal Brasileiro3. Em suas razões recursais às fls. 91/96, o apelante requer a absolvição por excludente da ilicitude (legítima defesa) e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, ou a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa, ou, ainda, o redimensionamento da pena base para o mínimo legal ou próximo deste. Em contrarrazões às fls. 98/105, o Ministério Público do Estado do Pará rechaça os argumentos do apelante e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, no que foi seguido, nesta Instância Superior, pelo 2º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Luiz Cesar Tavares Bibas, em manifestação às fls. 107/111. É o relatório. D E C I D O. Como suso mencionado, o apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de detenção, cuja sentença transitou em julgado para a acusação, de modo que a reprimenda não está mais sujeita a aumento. Logo, de acordo com o art. 109 , V4, c/c art. 110 , § 1º 5, ambos do CP , tem-se o lapso temporal de 04 (quatro) anos como parâmetro para aferição do prazo prescricional. Nessa perspectiva, do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação do édito condenatório (15/04/2016 - fls. 45v), transcorreu lapso temporal superior ao aludido parâmetro, isto é, 04 (quatro) anos de prazo prescricional, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante, conforme estabelece o art. 107, IV, do CP6. Destarte, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual do recorrente no prosseguimento do presente apelo, pois a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a extinção da punibilidade, pela prescrição, afasta o interesse recursal por outras discussões de mérito. 2. Agravo regimental não conhecido.¿ (STJ, AgRg no Resp 1.605.229 / PR , Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13/12/2018) (grifo nosso) ¿PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE PLEITEIA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Corte Especial deste Sodalício, por ocasião do julgamento da APn XXXXX/RO , relatora para o acórdão a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. Precedentes STJ e STF. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ, AgRg no AREsp XXXXX / RS , Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27/06/2017) (grifo nosso) Ante o exposto, com fulcro no art. 107 , IV , c/c arts. 109 , V , e 110 , § 1º , todos do CP , declaro extinta a punibilidade do réu MÁRCIO DA SILVA STABENOW, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, e, por consequência, julgo prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de interesse recursal. P.R.I. Arquive-se, à luz do art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA7. Belém (PA), 24 de junho de 2020. Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora 1 Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 2 Art. 600. (...) § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. 3 Art. 129. (...) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 4 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 5 Art. 110 (...) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 6 Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 7 Art. 133. Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível;