a0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.012258-7 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ APELANTE: AGNALDO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO GOMES DE BARROS E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ALDO DE OLIVEIRA BRANDÃO SAIFE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429 /92. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do C. STJ, o decreto-lei nº 201 /67, trata do julgamento político pela Câmara dos Vereadores e criminal pela Justiça Comum, sem dispor acerca da responsabilização civil, que veio a ser tratada pela Lei 8.429 /1992, cujas regras são aplicadas a todos os agente públicos, em sentido lato, incluindo expressamente os detentores de mandato eletivo, razão porque, não há que se falar na inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao gestor público municipal. 2. Inexiste cerceamento de defesa, a medida em que ao Apelante foi assegurado sobredita oportunidade. Preferiu manter-se inerte, sem apresentar, sequer, justificativa para os fatos que lhe foram imputados. 3. Os agentes públicos possuem o dever dea1 observar os princípios norteadores da administração pública, sendo que o descumprimento de decisão judicial caracteriza conduta tipificada no art. 11 , II , da Lei nº 8.429 /92. 4. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGNALDO MACHADO DOS SANTOS, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa, para determinar a suspensão dos direitos políticos do Apelante pelo período de três anos, com o pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos. (Cf. fls. 227/234) Em breve síntese, Consta da inicial, que o Requerente, na condição de gestor público municipal de Maracanã/PA, violou princípios constitucionais da Administração Pública, praticando atos de improbidade administrativa, a vista de descumprimento de decisões judiciais proferidas pela dd. Presidência do TJE/PA que determinou o pagamento de diversas requisições de pequeno valora2 - RPV, sem que, tivesse apresentado qualquer justificativa. Pugna pela procedência da ação, para que seja aplicado a sanção de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil. (Cf. fls. 02/12) Juntou documentos às fls. 13/189. Notificado para oferecer manifestação por escrito, o Requerido quedou-se inerte, tendo o MM. Magistrado de piso recebido a inicial pelo rito descrito na Lei de Improbidade Administrativa , determinando a citação do gestor público municipal. (Cf. fls. 190/197) Instado a se manifestar, o Requerido deixou de apresentar contestação, tendo o MM. Juízo de origem decretado a sua revelia. (Cf. fls. 200 e 202) Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (Cf. fls. 203/204) Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa, para determinar a suspensão dos direitos políticos do Apelante pelo período de três anos, o pagamento de multa civil, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos. (Cf. fls.a3 227/234) Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, bem como o cerceamento do direito de defesa. No mérito, sustenta a inexistência de improbidade administrativa. (Cf. fls. 243/267) O recurso foi recebido em duplo efeito. (Cf. fl. 272) Contrarrazões acostados às fls. 274/289 Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, após distribuição do feito. Em Parecer o dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, se manifestou pelo desprovimento do recurso. (Cf. fls. 295/300) Coube-me relatar o feito por redistribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Preliminarmente, hei por aclarar que a Lei 8.429 /1992 submete as suas regras todos os agente públicos, em sentido lato, incluindo expressamente os detentores de mandato eletivo, conforme se extrai dos artigos 1º e 2º , abaixo transcrito: Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação oua4 custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Deste modo, em que pese os argumentos do Apelante, cabe ressaltar que o decreto-lei nº 201 /67, trata do julgamento político pela Câmara dos Vereadores e criminal pela Justiça Comum, sem dispor acerca da responsabilização civil que veio a ser tratada pela Lei 8.429 /1992, razão pela qual, vislumbro inexistir a incompatibilidade defendida pelo recorrente. Acerca da matéria, vejamos o entendimento doa5 C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429 /1992. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201 /1967. 1. O recorrente, ex-prefeito municipal e réu na Ação de Improbidade de que cuidam os autos, se insurge contra a manutenção, pelo Tribunal de origem, da decisão que afastou a preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429 /1992 e determinou a instrução probatória do feito. 2. Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201 /1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429 /1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2010) Em hipótese semelhante, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DECISÃO DE LOTAÇÃO DEa6 SERVIDOR. TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS agentes políticos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2. Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no Acórdão embargado, via Embargos de Declaração. 3. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Prefeitos, uma vez que a matéria só foi afetada pelo instituto da Repercussão Geral através do ARE XXXXX RG / PA, não tendo o seu mérito analisado, logo, sendo mantido o entendimento da Corte Constitucional quanto à aplicação da Lei n. 8.429 /92 aos agentes políticos. 4. A embargante foi intimada em 09.09.2010 a dar cumprimento à sentença do writ em razão do seu trânsito em julgado, devendo, assim, conferir imediata lotação aos impetrantes concursados nas repartições municipais, conforme certidão à fl. 79 dos autos. No momento em que a embargante, apesar de regularmente intimada, deixa de cumprir a ordem judicial voluntariamente, entendo que caracterizado está o ato de improbidade previsto no art. 11 , II da Lei de Improbidade Administrativa 5. Recurso conhecido, porém, improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidosa7 estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de abril de 2015. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém, 09 de abril de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA Rejeito a preliminar suscitada. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, mais uma vez não assiste razão ao Recorrente. Ao contrário das razões recursais, verifico que o Apelante foi regularmente notificado para apresentar sua manifestação por escrito acerca da Ação Civil Pública oferecida pelo Ministério Público, conforme determina o art. 17 , § 3º da Lei nº 8.429 /92. Contudo, sem qualquer justificativa, quedou-se inerte, tendo, consequentemente, o juízo de primeiro grau recebido a inicial pelo rito descrito na Lei de Improbidade Administrativa e determinado a citação do gestor público municipal, que, mais uma vez, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer defesa, culminando, assim, na decretação de sua revelia. (Cf. fls. 190/197, 200 e 202) Frise-se ainda, que o próprio Apelante, em suas razões declara que ¿todas as notificações ea8 citações encaminhadas foram devidamente repassadas para a Chefia de Gabinete do Prefeito, que, por desídia, não encaminhou nenhuma das intimações ao Jurídico da Prefeitura¿. Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, a medida em que o Apelante não exerceu o seu direito por culpa exclusivamente sua, já que em ambas as oportunidades que lhe foram asseguradas, preferiu manter-se inerte, sem apresentar, sequer, justificativa para os fatos que lhe foram imputados. Rejeito a preliminar arguida. No mérito, vislumbro que o Apelante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a sentença vergastada, limitando-se, unicamente, em afirmar que a improbidade administrativa não foi satisfatoriamente demonstrada. Ao que se depreende dos autos, o descumprimento das ordens judiciais foram conscientes, tendo o gestor público municipal, inclusive, deixado de apresentar justificativas pelo ato omissivo. Destarte, cabe ressaltar que os agentes públicos possuem o dever de observar os princípios norteadores da administração pública, sendo que o descumprimento injustificado de decisão judicial caracteriza conduta tipificada no art. 11 , II , da Lei nº 8.429 /92. Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CONSCIÊNCIA DA CONDUTA. 1.a9 Constitui ato de improbidade o descumprimento consciente de ordem judicial proferida em mandado de segurança, cuja sentença pode ser executada provisoriamente; 2. Conduta consciente de descumprir até que se esgotassem os recursos manejados. 3. Ato de improbidade administrativa configurado; 4. Precedentes; 5. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 09/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUJEIÇÃO À MULTA. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA TEM EFICÁCIA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. VILAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. APLICAÇÃO DAS PENAS DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA , Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 06/11/2014, 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA) Desse modo, diante do contexto fático e das provas constantes dos autos, não há como afastar da conduta do agente público a presença do dolo, ainda que na sua forma genérica, o que se revela suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 , II da Lei nº 8.429 /92. À vista do exposto, na esteira do parecerb0 ministerial, CONHEÇO da Apelação e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada em todos os seus termos. P.R.I Belém, (PA), 28 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora