Suspensão dos Direitos Políticos por 8 Anos em Jurisprudência

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  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELOS APELANTES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, SUSCITADA PELOS APELANTES. DESCABIMENTO. MATÉRIA APRECIADA PELO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . MÉRITO. PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO ERÁRIO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE EM DECORRÊNCIA DE RIGORISMO EXACERBADO. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO CERTAME CONSISTENTE NA SELEÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 , VIII , DA LEI Nº 8.429 /92. AUSÊNCIA DE EXACERBAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Nas razões do apelo, os recorrentes suscitaram a nulidade da sentença porque o juiz analisou pedido subsidiário antes da análise do pedido principal de enquadramento da conduta no art. 12, III, da Lei de Improbidade, sendo que tal argumento não lhes socorre, pois dentro dos limites traçados pela ordem jurídica tem o magistrado autonomia para analisar os elementos contidos nos autos, sendo-lhe assegurado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil , a prerrogativa de atribuir às provas o valor que entender adequado. 2. Prejudicado o pedido de suspensão do processo, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 852.475 (Tema 897), julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF, RE XXXXX/SP , Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08/08/2018). 3. O rigorismo exacerbado não se apresenta como justo motivo para determinar a inabilitação de licitante que, na proposta de preços, ao invés de mencionar Tomada de Preços n. 003/2008 referiu-se ao Convite n. 003/2008, pois a decisão foi embasada em vícios de natureza meramente formal que não maculam a higidez e regularidade da intuito da licitação, qual seja, obter a melhor proposta. 4. Com efeito, da análise do acervo probatório, verifica-se a burla ao procedimento licitatório promovida pelo então prefeito, juntamente com os componentes da comissão de licitação, os quais despidos de razões para inabilitar a empresa Família Oliveira Ltda., permitiram a ausência de concorrentes para a empresa JS Limpeza e Construções Ltda, então vencedora, frustrando o processo licitatório, fazendo-os recair na conduta prevista no art. 10 , VIII , da Lei n. 8.429 /92. 5. Ademais, as sanções foram empregadas à luz do disposto no art. 12 , parágrafo único , da Lei n. 8.429 /92, não cabendo qualquer alteração em prol dos apelantes, os quais foram obrigados, na sentença, solidariamente, a ressarcirem ao erário a quantia de R$ 15.651,96 (quinze mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), quantia esta representativa da diferença entre a proposta da empresa excluída e a proposta da vencedora, e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, prazo mínimo previsto no art. 12 , II , da Lei n. 8.429 /92. 6. Precedentes do STJ ( AgInt no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018 e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 05/11/2013) e do TJRN (AC n.º 2012.014402-4, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2015). 7. Conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.

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  • TJ-RN - SUSPENSãO DE LIMINAR OU ANTECIPAçãO DE TUTELA: SL XXXXX20208200000

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    junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, não encontrando-se, portanto, em pleno gozo de seus direitos políticos, por oito anos... dos direitos políticos e a perda da função pública... e econômico, à pena de inelegibilidade por 08 (oito) anos, não se encontrando, portanto, em pleno gozo de seus direitos políticos .; c) o cargo de secretário municipal é de natureza política e, assim

  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. QUESTÕES PRÉVIAS: INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.429 /1992. INDELEGABILIDADE DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAR ATO DE IMPROBIDADE ANTES DO ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO AO QUAL ESTÁ VINCULADO O IMPUTADO. REJEIÇÃO DE TODAS. MÉRITO: ATO ÍMPROBO ENQUADRADO NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . OCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. VASTO MATERIAL PROBATÓRIO ATESTANDO O COMETIMENTO DO ATO ÍMPROBO. DANO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADE DE MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EVIDENCIADAS. SUSPENSÃO DOS DIREITO POLÍTICOS. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº XXXXX-08.2001.8.14.0039 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOEL PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (fls. 462-481) interposto por Joel Pereira dos Santos, com fundamento na alínea ¿a¿ no inciso III do art. 102 da Constituição Federal , insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A SANÇÃO DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. RECURSO ARGUINDO PRELIMINARMENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NO MÉRITO ALEGA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRATICA DE ATO IMPROBO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA UMA VEZ QUE A AÇÃO FORA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 23 , I DA LEI Nº 8.429 /92. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INSTITUTO ESTRANHO À FASE DE CONHECIMENTO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIZENDO RESPEITO À FASE EXECUTIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO RECONHECE-SE QUE O FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO QUE NÃO SE ADEQUA AOS FATOS APURADOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. OCORRÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E DESCONSTITUIR A PENA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CLARA COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADA NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429 /92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES CAPITULADAS NO ART. 12 , III DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E REEXAME DE SENTENÇA CONHECIDO E PROVIDO. SANÇÕES APLICADAS EM CONFORMIDADE COM A AS PROVAS E ADEQUADAS AO TIPO DO ATO IMPROBO AFERIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. ACP ajuizada em 2001 arguindo que o apelante na condição de prefeito municipal de Paragominas entre 1993/1996 teria se apropriado de verbas públicas que deveriam ter sido destinadas ao pagamento de credores e fornecedores do município; 2. Não houve eficaz demonstração pelo Ministério Público do efetivo de dano suportado pelo erário (R$36.472,00) nem que os valores que deveriam ser pagos aos credores do município foram apropriados pelo recorrente; 3. Não cabe ao juízo aferir a ocorrência presumida do dano ao erário, pois não constam elementos que atestem que os pagamentos foram refeitos pelo Município em favor daqueles fornecedores credores lesados pela conduta presumidamente criminosa do ex-prefeito; 4. Tal circunstância não impede, todavia, que o conjunto de provas materiais e testemunhais leve a conclusão da pratica de ato improbo tipificado em dispositivo outro que não sejam os arts. 9º e 10 da LIA . 5. A tipificação pelo art. 11 ocorrerá quando o agente não enriquecer ilicitamente, não causar danos ao erário, mas desrespeitar princípios. Note-se que é norma é residual em relação aos arts. 9º, 10 e 10- A. 6. O caso é de ato improbo tipificado pela violação aos princípios da administração pública decorrente da atuação imoral/ilegal do apelante quando no exercício do cargo de prefeito de Paragominas (art. 11 da LIA ), visto que determinava ao seu livre arbítrio e ao arrepio dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, qual dos fornecedores/credores da prefeitura deveriam receber e de que forma o pagamento seria feito, realizando pessoalmente muitos desses pagamentos, quase sempre fora da prefeitura, sem controle algum. 7. O desvirtuamento no método de pagamento, sem critério ou regra definidos, certamente deu margem para a ocorrência das fraudes objeto deste processo, de tal sorte que o recorrente incorreu, portanto, no art. 11 da LIA ao violar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. 8. Considerando a existência de ato improbo relacionado a outro tipo legal do art 11, mostra-se imperativa aplicação de sanção segundo a natureza e a extensão das infrações demonstradas; 9. Por tudo, conheço e dou parcial provimento a APELAÇÃO apenas para reformar a pena imposta (ressarcimento ao erário), e em sede de REEXAME DE SENTENÇA, reconheço a existência de pratica de ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11 da LIA e nos termos do art. 12, III da mesma lei aplico as sanções ao requerido JOEL PEREIRA DOS SANTOS: a. A suspensão dos direitos políticos por cinco anos; b. O pagamento de multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo recorrente quando no exercício do cargo; c. A proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.¿ Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 5º , inciso LXXVIII , da Constituição Federal , dada a não observância do direto à razoável duração do processo, que ficou paralisado por anos, prejudicando seu direito de defesa. Apresentaram-se contrarrazões (491-493v). É o relato do necessário. Decido. O recurso está desconformidade com o enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿), uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a duração razoável do processo deve ser aferida à luz da complexidade dos fatos, sendo imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário ( ARE XXXXX AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG XXXXX-11-2015 PUBLIC XXXXX-11-2015). Sendo assim, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ___de ________________de 2020. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB.2020.163 6

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20118140029 BELÉM

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    a0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL Nº 2012.3.012258-7 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ APELANTE: AGNALDO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO GOMES DE BARROS E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ALDO DE OLIVEIRA BRANDÃO SAIFE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429 /92. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do C. STJ, o decreto-lei nº 201 /67, trata do julgamento político pela Câmara dos Vereadores e criminal pela Justiça Comum, sem dispor acerca da responsabilização civil, que veio a ser tratada pela Lei 8.429 /1992, cujas regras são aplicadas a todos os agente públicos, em sentido lato, incluindo expressamente os detentores de mandato eletivo, razão porque, não há que se falar na inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa ao gestor público municipal. 2. Inexiste cerceamento de defesa, a medida em que ao Apelante foi assegurado sobredita oportunidade. Preferiu manter-se inerte, sem apresentar, sequer, justificativa para os fatos que lhe foram imputados. 3. Os agentes públicos possuem o dever dea1 observar os princípios norteadores da administração pública, sendo que o descumprimento de decisão judicial caracteriza conduta tipificada no art. 11 , II , da Lei nº 8.429 /92. 4. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGNALDO MACHADO DOS SANTOS, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa, para determinar a suspensão dos direitos políticos do Apelante pelo período de três anos, com o pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos. (Cf. fls. 227/234) Em breve síntese, Consta da inicial, que o Requerente, na condição de gestor público municipal de Maracanã/PA, violou princípios constitucionais da Administração Pública, praticando atos de improbidade administrativa, a vista de descumprimento de decisões judiciais proferidas pela dd. Presidência do TJE/PA que determinou o pagamento de diversas requisições de pequeno valora2 - RPV, sem que, tivesse apresentado qualquer justificativa. Pugna pela procedência da ação, para que seja aplicado a sanção de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil. (Cf. fls. 02/12) Juntou documentos às fls. 13/189. Notificado para oferecer manifestação por escrito, o Requerido quedou-se inerte, tendo o MM. Magistrado de piso recebido a inicial pelo rito descrito na Lei de Improbidade Administrativa , determinando a citação do gestor público municipal. (Cf. fls. 190/197) Instado a se manifestar, o Requerido deixou de apresentar contestação, tendo o MM. Juízo de origem decretado a sua revelia. (Cf. fls. 200 e 202) Em Parecer o dd. Representante do Órgão do Ministério Público apresentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (Cf. fls. 203/204) Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa, para determinar a suspensão dos direitos políticos do Apelante pelo período de três anos, o pagamento de multa civil, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de três anos. (Cf. fls.a3 227/234) Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, bem como o cerceamento do direito de defesa. No mérito, sustenta a inexistência de improbidade administrativa. (Cf. fls. 243/267) O recurso foi recebido em duplo efeito. (Cf. fl. 272) Contrarrazões acostados às fls. 274/289 Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, após distribuição do feito. Em Parecer o dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, se manifestou pelo desprovimento do recurso. (Cf. fls. 295/300) Coube-me relatar o feito por redistribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Preliminarmente, hei por aclarar que a Lei 8.429 /1992 submete as suas regras todos os agente públicos, em sentido lato, incluindo expressamente os detentores de mandato eletivo, conforme se extrai dos artigos 1º e 2º , abaixo transcrito: Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação oua4 custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Deste modo, em que pese os argumentos do Apelante, cabe ressaltar que o decreto-lei nº 201 /67, trata do julgamento político pela Câmara dos Vereadores e criminal pela Justiça Comum, sem dispor acerca da responsabilização civil que veio a ser tratada pela Lei 8.429 /1992, razão pela qual, vislumbro inexistir a incompatibilidade defendida pelo recorrente. Acerca da matéria, vejamos o entendimento doa5 C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429 /1992. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201 /1967. 1. O recorrente, ex-prefeito municipal e réu na Ação de Improbidade de que cuidam os autos, se insurge contra a manutenção, pelo Tribunal de origem, da decisão que afastou a preliminar de inaplicabilidade da Lei 8.429 /1992 e determinou a instrução probatória do feito. 2. Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201 /1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429 /1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência para julgamento. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2010) Em hipótese semelhante, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DECISÃO DE LOTAÇÃO DEa6 SERVIDOR. TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS agentes políticos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2. Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no Acórdão embargado, via Embargos de Declaração. 3. Não há que se falar em inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos Prefeitos, uma vez que a matéria só foi afetada pelo instituto da Repercussão Geral através do ARE XXXXX RG / PA, não tendo o seu mérito analisado, logo, sendo mantido o entendimento da Corte Constitucional quanto à aplicação da Lei n. 8.429 /92 aos agentes políticos. 4. A embargante foi intimada em 09.09.2010 a dar cumprimento à sentença do writ em razão do seu trânsito em julgado, devendo, assim, conferir imediata lotação aos impetrantes concursados nas repartições municipais, conforme certidão à fl. 79 dos autos. No momento em que a embargante, apesar de regularmente intimada, deixa de cumprir a ordem judicial voluntariamente, entendo que caracterizado está o ato de improbidade previsto no art. 11 , II da Lei de Improbidade Administrativa 5. Recurso conhecido, porém, improvido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidosa7 estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de abril de 2015. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém, 09 de abril de 2015. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA Rejeito a preliminar suscitada. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, mais uma vez não assiste razão ao Recorrente. Ao contrário das razões recursais, verifico que o Apelante foi regularmente notificado para apresentar sua manifestação por escrito acerca da Ação Civil Pública oferecida pelo Ministério Público, conforme determina o art. 17 , § 3º da Lei nº 8.429 /92. Contudo, sem qualquer justificativa, quedou-se inerte, tendo, consequentemente, o juízo de primeiro grau recebido a inicial pelo rito descrito na Lei de Improbidade Administrativa e determinado a citação do gestor público municipal, que, mais uma vez, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer defesa, culminando, assim, na decretação de sua revelia. (Cf. fls. 190/197, 200 e 202) Frise-se ainda, que o próprio Apelante, em suas razões declara que ¿todas as notificações ea8 citações encaminhadas foram devidamente repassadas para a Chefia de Gabinete do Prefeito, que, por desídia, não encaminhou nenhuma das intimações ao Jurídico da Prefeitura¿. Deste modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, a medida em que o Apelante não exerceu o seu direito por culpa exclusivamente sua, já que em ambas as oportunidades que lhe foram asseguradas, preferiu manter-se inerte, sem apresentar, sequer, justificativa para os fatos que lhe foram imputados. Rejeito a preliminar arguida. No mérito, vislumbro que o Apelante não trouxe quaisquer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a sentença vergastada, limitando-se, unicamente, em afirmar que a improbidade administrativa não foi satisfatoriamente demonstrada. Ao que se depreende dos autos, o descumprimento das ordens judiciais foram conscientes, tendo o gestor público municipal, inclusive, deixado de apresentar justificativas pelo ato omissivo. Destarte, cabe ressaltar que os agentes públicos possuem o dever de observar os princípios norteadores da administração pública, sendo que o descumprimento injustificado de decisão judicial caracteriza conduta tipificada no art. 11 , II , da Lei nº 8.429 /92. Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CONSCIÊNCIA DA CONDUTA. 1.a9 Constitui ato de improbidade o descumprimento consciente de ordem judicial proferida em mandado de segurança, cuja sentença pode ser executada provisoriamente; 2. Conduta consciente de descumprir até que se esgotassem os recursos manejados. 3. Ato de improbidade administrativa configurado; 4. Precedentes; 5. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 09/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUJEIÇÃO À MULTA. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA TEM EFICÁCIA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. VILAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. APLICAÇÃO DAS PENAS DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA , Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 06/11/2014, 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA) Desse modo, diante do contexto fático e das provas constantes dos autos, não há como afastar da conduta do agente público a presença do dolo, ainda que na sua forma genérica, o que se revela suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 , II da Lei nº 8.429 /92. À vista do exposto, na esteira do parecerb0 ministerial, CONHEÇO da Apelação e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada em todos os seus termos. P.R.I Belém, (PA), 28 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora

  • STJ - AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    Como a penalidade de suspensão dos direitos políticos foi imposta pelo prazo de 8 (oito) anos, o termo final dessa sanção já foi alcançado, sendo indiferente o termo inicial a ser considerado (se 11/4/... dos direitos políticos tornou-se imutável a partir do momento em que conformou-se com sua sina processual... dos direitos políticos imposta em ação de improbidade administrativa tem o termo inicial contado somente a partir do trânsito em julgado em definitivo da sentença condenatória para todos os réus

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-1

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    Além disso, a insignificância da lesão jamais permitiria a suspensão dos direitos políticos dos recorrentes, especialmente de Arcida, que restou condenada pela suspensão por 8 (oito) anos... Além do mais, não nega a recorrente a devolver ao erário o valor apurado O QUE NEM FOI ALVO ESPECÍFICO DO RECURSO DE APELAÇÃO - o que se contesta é que, além disso, sofra suspensão dos direitos políticos... Quanto à segunda controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Os réus alegam que a dosimetria da suspensão dos direitos políticos não foi adequadamente fundamentada

  • STJ - RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: RE nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    Trata-se de conduta prevista no art. 10 da Lei de Improbidade, sendo legítima, assim, a suspensão dos direitos políticos por até 8 (oito) anos. 9... pois expressamente afirmou que no caso incidia também o art. 10, que autoriza a suspensão dos direitos políticos até 8 (oito) anos, nos termos do inciso II do art. 12. 7... Trata-se, na origem, de Ação Rescisória na qual se postulou a anulação das penalidades, aplicadas em Ação por Improbidade Administrativa, de suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos e de multa

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

    Jurisprudência • Decisão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL E MARKETING POLÍTICO EM PROPAGANDA INSTITUCIONAL. SLOGAN COM CONTEÚDO ENALTECEDOR DA GESTÃO E DOS SEUS AGENTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Configura improbidade administrativa a utilização de propaganda institucional com finalidade de promoção pessoal e marketing político. Incidência do art. 10 , inciso IX da Lei nº 8.429 /92 (permitir a realização de despesa não autorizada em lei) e do art. 11 , "caput", do mesmo diploma (Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições). Precedentes do STJ e do TJRS. Caso dos autos em que o Prefeito e o Vice-Prefeito promoveram, à custa do erário e durante o mandato, publicidade governamental com base em slogan que visava unicamente enaltecer a sua eficiência, utilizando amplos espaços nos veículos de comunicação local com o propósito de promoção pessoal. Sancionamento. Com atenção aos princípios da proporcionalidade e suficiência, devem os réus ser condenados às sanções cominadas no artigo 12 , inciso II , da Lei nº 8.429 /92. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Apelação Cível Nº 70061912770, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/06/2015).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Decisão • 

    Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para redimensionar as sanções aplicadas, ficando o apelante condenado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, mantidas as demais penalidades... função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público... É pertinente destacar que “a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos, por ser uma das penalidades mais severas do direito brasileiro, posto que priva o cidadão de participar, ainda que temporariamente

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