Suspensão dos Direitos Políticos por 8 Anos em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONTAGEM DE PRAZO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Considerar-se-á o início da execução da pena de suspensão de direitos políticos a partir do momento em que encerrado o processo para os agravantes, iniciando-se, aí, o termo a quo de alijamento político em que foram condenados. 2. Se a ação de improbidade administrativa transitou em julgado em 25.11.2010 (termo a quo), o lapso de 8 anos de suspensão dos direitos políticos escoou em 25.11.2018 (termo ad quem). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-55.2017.8.26.0000

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    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – TERMO INICIAL DAS SANÇÕES - Decisão impugnada que considerou que as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com a administração pública só passaram a ser cumpridas a partir da data da expedição de ofício à Justiça Eleitoral - O termo inicial para a contagem da pena de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público é o trânsito em julgado da decisão, à luz do que dispõe o art. 20 da Lei 8.429 /92 – Demora nos procedimentos judiciários que não pode ser imputada ao jurisdicionado, em seu detrimento – Trânsito em julgado da condenação é o dies a quo do prazo para fins de extinção da pena – Entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – Decisão reformada. Recurso provido.

  • TRE-SE - Mandado de Segurança: MS 8525 ARACAJU - SE

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TRANSCURSO DO PRAZO. RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS POLÍTICOS. INELEGIBILIDADE. ANÁLISE EM EVENTUAL REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DIREITO LÍQUDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em sede de mandado de segurança, a exigência de prova pré-constituída se encontra imbuída no termo "direito líquido e certo", ventilado no artigo 5º , inciso LXIX , da Constituição Federal , revestindo-se, segundo a melhor doutrina, em condição extrínseca de admissibilidade do mandamus. 2. Uma vez condenado à suspensão dos direitos políticos e ao pagamento de multa, transcorrendo o prazo relativo àquela pena, os direitos políticos são restabelecidos, tenha ou não sido efetivamente paga a multa. São sanções independentes e que podem ser cumpridas separadamente, inclusive com intervalos temporais distintos, como sói ocorrer nos presentes autos, em que a suspensão dos direitos políticos já se efetivou, ao contrário do adimplemento da multa. 3. No âmbito da Ação Civil Pública, a penalidade pecuniária imposta não enseja qualquer restrição ao exercício dos direitos políticos, atingindo apenas o patrimônio do condenado. 4. A inelegibilidade não deve ser considerada causa restritiva à quitação eleitoral, servindo o eventual registro da circunstância apenas como subsídio para o exame do pedido do registro de candidatura, a título de "ocorrência de inelegibilidade". 5. A inelegibilidade, como efeito de decisão condenatória, deve ser aferida em eventual registro de candidatura. Sua anotação no cadastro do eleitor, como ato reflexo da condenação, impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral e restringe o exercício de determinados atos da vida civil. 6. Presente o direito líquido e certo do Impetrante, impõe-se a concessão da segurança, a fim de retirar qualquer restrição no Cadastro Eleitoral, de forma que a certidão de quitação eleitoral seja expedida sem qualquer ressalva.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20178240062 São João Batista XXXXX-82.2017.8.24.0062

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    DIREITO CONSTITUCIONAL - VEREADOR - CONDENAÇÃO CRIMINAL - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - PERDA DO MANDATO AUTOMÁTICA. Condenado criminalmente parlamentar federal (e estadual, por simetria), caberá à correspondente Casa deliberar por seu plenário quanto à perda do mandato. Uma possível exceção, ressalvada pelo STF mais recentemente se refere à imposição de regime fechado, que veda de antemão a continuidade da condição parlamentar. Lá se faz, porém, distinção: Quanto aos vereadores se compreende que vinga isoladamente o inc. III do art. 15, de maneira que a extinção do mandato deve ser efeito automático da condenação, haja vista a incompatibilidade do seu cumprimento com a suspensão de direitos políticos. Ademais, pouco importa a espécie delitiva, já que o mencionado dispositivo não estabelece uma, por assim dizer, gradação entre os bens juridicamente protegidos e tem eficácia plena. Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MULTA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - MUDANÇAS NA LEI - IRRETROATIVIDADE E COISA JULGADA - TEMA 1.119 DO STF - CONDENAÇÃO QUE IMPORTA NA PERDA DO MANDATO - DESPROVIMENTO. 1. O STF deu seu veredicto quanto às alterações promovidas pela Lei 14.230 /2021 à Lei de Improbidade Administrativa , ficando claramente estabelecida a irretroatividade da norma quanto aos casos transitados em julgado, enfatizando-se ainda que muito menos alcançaria aqueles já em fase executiva. É dizer, diante de uma gama de direitos e princípios constitucionais envolvidos, deu-se preponderância à segurança jurídica, estabelecendo-se que independentemente de outros fatores a coisa julgada é aspecto superior e decisivo; barreira que estabelece o exato limite em que poderá a Lei nova excepcionalmente retroagir. Com a ressalva do ponto de vista pessoal, segue-se a tese vinculante. 2. O recorrente foi definitivamente condenado ao pagamento de multa civil e à suspensão dos direitos políticos, devendo o cumprimento de sentença seguir em tais termos, sob pena de ofensa ao deliberado pelo Pretório Excelso. 3. Há, realmente, diferença significativa entre cassação, perda e suspensão dos direitos políticos. Enquanto a primeira representa a própria supressão do bem jurídico, ligada à ideia de um arbítrio - daí por que expressamente vedada pela Constituição , a qual, por assim dizer, superou aquilo que acontecia ao tempo da ditadura militar -, as demais figuras têm outro perfil, aliadas ao Estado Democrático de Direito. Nesse quadro, portanto, ao ser definitivamente condenado à suspensão dos direitos políticos, mesmo que a pena possua caráter temporário o reflexo será a perda do mandato (não há aqui perda dos direitos políticos, mas do cargo eletivo; o agente público fica temporariamente impedido do pleno exercício de seus direitos políticos, daí por que não é permitido que fique mantido no cargo político). Precede [...]

  • TJ-MT - XXXXX20188110000 MT

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – REJEITADA - SENTENÇA QUE CONDENOU O REQUERIDO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR 05 (CINCO) ANOS - PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA - ART. 5º , XXXVI , CF – RESTABELECIMENTO DE DIREITOS POLÍTICOS ATIVOS E PASSIVOS - TRANSCURSO DO PRAZO DE CONDENAÇÃO DEMONSTRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Justiça Comum estadual tem competência para determinar restabelecimento, total ou parcial, de direitos políticos suspensos em razão de seus julgados. In casu, a suspensão dos direitos políticos do recorrente não se deu como punição advinda de crimes eleitorais cometidos por ele e, consequentemente, não foi imposta pela Justiça Eleitoral. 2. Nos termos do artigo 5º , XXXVI , da Constituição Federal “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No caso dos autos, há muitos anos foi proferida sentença (2009), tendo transitado em julgado em 22/05/2012, sendo que somente por ocasião do pedido de restabelecimento dos direitos políticos, o Juízo de oficio estendeu o prazo de suspensão para 08 (oito) anos, violando a coisa julgada. 3. Em razão do cumprimento do prazo da suspensão dos direitos políticos do recorrido, deve ser determinado o seu restabelecimento tanto ativo quanto passivo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198060000 CE XXXXX-15.2019.8.06.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. CONDENAÇÃO EM SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PERDA AUTOMÁTICA DO MANDATO ELETIVO ATUALMENTE EXERCIDO. GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE QUE DEVE SER COMPROVADA DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STF, DO TSE E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. PERDA DO MANDATO ELETIVO DECRETADA. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de execução de sentença nos autos de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, onde restou determinado ao Presidente da Câmara Municipal de Poranga que declare a perda de mandato eletivo do agravante, atual prefeito municipal, nos termos do art. 6º , inciso I do Decreto lei nº 201 /67, sob pena de cometer ato de improbidade administrativa. 2. No que concerne aos servidores públicos (lato sensu) que eventualmente incorram em atos de improbidade administrativa, assim definidos em lei, a pena de suspensão de direitos políticos não enseja, necessariamente, a perda do cargo ocupado, posto que a relação com a Administração Pública possui natureza profissional, não política, de modo que para que se declare a perda do cargo público é necessária a expressa menção da referida sanção no aresto condenatório. 3. Em perspectiva diversa, quando se trata de agente político, como no presente caso, a suspensão dos direitos políticos acarretará automaticamente a perda do cargo público, posto que é indispensável o atendimento das condições de elegibilidade durante o exercício do mandato eletivo, não sendo possível a investidura e a manutenção em cargo público estando ausentes tais condições. 4. Portanto, no entendimento da doutrina e jurisprudência eminentemente majoritárias, às quais acosto a minha cognição, a perda da função pública ocorrerá em relação à função/mandato que o agente público estiver, porventura, exercendo no instante de sua condenação à suspensão dos direitos políticos, ainda que ausente a condenação expressa à perda do cargo público. Em outros termos, é necessário que os titulares de cargos eletivos se encontrem em pleno gozo dos direitos políticos não apenas para habilitar-se ou investir-se no cargo, mas, de igual modo, para nele permanecer, de modo que a sanção aplicada alcançará a função eventualmente ocupada ao tempo da decisão condenatória. Precedentes do STF, do TSE e dos Tribunais de Justiça pátrios. 5. In casu, o que se observa das alegações da parte recorrente, ao se insurgir contra a decisão vergastada, é que não lhe assiste razão na insurgência, posto que, a despeito da alegativa de autonomia entre as sanções de suspensão dos direitos políticos e da perda do cargo público, no caso do agravante, em que há o exercício contemporâneo de mandato eletivo, é premente que se declare a perda da função pública por ele exercida, em razão do não-preenchimento de uma das condições de elegibilidade, qual seja, do gozo dos direitos políticos. Assim, em que pese a sentença condenatória não fazer menção expressa à perda dos direitos políticos por 3 anos, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 201 /67, tal circunstância constitui condição de elegibilidade, ensejando a extinção do atual mandato ocupado pelo agente ímprobo, que, in casu, corresponde ao mandato de prefeito. 6. Em arremate, é importante consignar que a declaração da perda do mandato eletivo dos prefeitos, em decorrência da suspensão ou perda dos direitos políticos (condição de elegibilidade), deve se realizar por declaração do Presidente da Câmara Municipal, conforme estatui o art. 6º do Decreto-Lei nº 201 /67. Destaque-se, ainda, que, conforme o parágrafo único do referido dispositivo, a perda do mandato prescinde de deliberação plenária, ocorrendo, portanto, sem qualquer juízo de conveniência ou oportunidade por parte dos parlamentares. 7. Portanto, não subsistem dúvidas a respeito do acerto da decisão exarada pelo magistrado de planície, de forma que deve ser mantida a determinação do órgão judicante de primeira instância ao Presidente da Câmara Municipal de Poranga, para que este se digne a declarar a perda do mandato eletivo de Carlisson Emerson Araújo de Assunção, atual prefeito da cidade de Poranga, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 201 /67. 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a decisão impugnada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de março de 2020. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20208130433

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - NECESSIDADE - EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. - A suspensão dos direitos políticos do condenado é efeito automático da sentença penal condenatória, independentemente da espécie de delito, de sua cominação legal, da pena concretizada ou mesmo da substituição da sanção corporal por penas alternativas, tendo em vista a autoaplicabilidade do artigo 15, inciso III, da Constituição da Republica . Precedentes dos Tribunais Superiores.

  • TRE-RJ - IMPUGNAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA: RCAND XXXXX20226190000 RIO DE JANEIRO - RJ XXXXX

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    Eleições 2022. Requerimento de registro de candidatura. Deputado federal. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) proposta pelo Ministério Público Eleitoral. Suspensão de direitos políticos. Condenação definitiva pela prática de improbidade administrativa. Ausência de condições de elegibilidade. Acolhimento da impugnação ministerial, indeferindo-se o pedido registral. 1. A condenação definitiva do requerente do registro pela Justiça Estadual fluminense à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos, em razão do reconhecimento da prática de ato doloso de improbidade administrativa (arts. 15 , inciso V , e 37 , § 4º , da Constituição da Republica c/c os arts. 12 e 20 da Lei nº 8.429 /92), com produção de efeitos entre maio de 2021 e maio de 2025, acarreta a ausência da condição de elegibilidade pertinente ao "pleno exercício dos direitos políticos" prevista no inciso II do § 3º do art. 14 da Constituição da Republica c/c o inciso IIdo § 1º do art. 9º da Resolução TSE nº 23.609/2019, que não se confunde com a causa de inelegibilidade correlata estabelecida na letra l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64 /90.2. Na situação dos autos, não se está analisando inelegibilidade, mas tão somente o não preenchimento da condição de elegibilidade do pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, além de serem conceitos jurídicos distintos, a suspensão dos direitos políticos gera também a ausência de quitação eleitoral pelo prazo fixado na condenação judicial, após o seu trânsito em julgado, a qual constitui outra condição de elegibilidade/registrabilidade (art. 1º , § 1º , inciso VI, e § 7º, da Lei nº 9.504 /97 c/c o art. 28 da Resolução TSE nº 23.609/2019). Precedentes do TSE.3. Reconhecida a ausência da condição de elegibilidade do art. 14 , § 3º , inciso II , da Constituição da Republica , não têm pertinência para o julgamento do pedido de registro os argumentos invocados pelas partes, sobretudo pelo impugnado, quanto ao suposto não atendimento dos requisitos necessários à configuração da inelegibilidade da letra l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64 /90.4. A suspensão dos direitos políticos implica na nulidade da filiação partidária realizada durante o período da interdição, óbice que igualmente inviabiliza o deferimento do registro de candidatura do impugnado. Precedentes do TSE.5. Para concorrer no pleito, o candidato deve estar filiado a partido político no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores à data da votação (art. 9º da Lei nº 9.504 /97), sendo certo que o art. 16 da Lei nº 9.096 /95 condiciona a filiação partidária ao exercício pleno dos direitos políticos.6. Considerando que o requerente do registro está com os direitos políticos suspensos desde maio de 2021, a sua filiação ao PSD em 15/02/2022 é inválida por violar o texto expresso do art. 16 da Lei dos Partidos Políticos .7. Como consequência, o impugnado não comprovou possuir vínculo partidário válido pelo período mínimo de 6 (seis) meses antes do dia da eleição, sendo que a data–limite para a filiação partidária para a eleições próxima vindoura foi estabelecida em 02/04/2022 (Resolução TSE nº 23.674/2021).8. Requerente do registro que igualmente não preenche a condição de elegibilidade da filiação partidária (art. 14 , § 3º , inciso V , da Constituição da Republica c/c art. 9º, § 1º, inciso V, da Resolução TSE nº 23.609/2019).9. Acolhimento da impugnação ministerial para, mercê da suspensão dos direitos políticos do impugnado, reconhecer o não atendimento das condições de elegibilidade dos incisos II e V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal e, como consequência, INDEFERIR o requerimento do registro de sua candidatura, declarando-o inapto para concorrer nas eleições gerais de 2022.

  • TSE - RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL: RO-El XXXXX CURITIBA - PR

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    ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 /90. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. OITO ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DE TODAS AS COMINAÇÕES IMPOSTAS NO TÍTULO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. A interposição de dois recursos pela parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento apenas do primeiro, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e em virtude da preclusão consumativa. Precedente. 2. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º , I , l , da LC nº 64 /90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito. 3. Expressamente assentado no acórdão condenatório que a utilização de serviços de policial militar para promoção de segurança pessoal configurou ato doloso de improbidade administrativa que implicou simultaneamente dano ao Erário e enriquecimento ilícito, é de rigor a aplicação da Súmula nº 41 /TSE. 4. Despicienda a análise das modificações legislativas sofridas pela Lei nº 8.429 /92, sobremodo a inclusão do § 10 ao art. 12 pela Lei nº 14.230 /2021, com vistas à detração entre o prazo da decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença, pois o marco inicial da contagem do prazo de 8 (oito) anos da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º , I , l , da LC nº 64 /90 reclama o cumprimento de todas as sanções cominadas no édito condenatório em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa. 5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

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