TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20018190003 201800106444
Apelação cível. Ação de usucapião distribuída no ano de 2001. Inércia dos requerentes por mais de trinta dias em diversos períodos de processamento, se alongando por quase dois anos no último período. Processo sem andamento efetivo desde 2013, ante aos reiterados descumprimentos das exigências do perito do Juízo. Tentativa de intimação pessoal frustrada em razão inespecificidade do endereço descrito na inicial, não viabilizando sequer a tentativa de localização pelo funcionário dos Correios. Objetivando demonstrar que jamais mudaram de endereço, os Apelantes, em sede de embargos de declaração, apresentaram prova contrária à sua alegação, comprovando residirem em endereço diverso daquele indicado na inicial, não sendo sequer o mesmo Município. Violação da regra processual insculpida no art. 238 , parágrafo único , do CPC/73 , correspondente ao art. 77 , V , do CPC/15 . É dever das partes e seus procuradores comunicar ao Juízo o endereço correto ou qualquer alteração no curso do processo, do contrário, presume-se realizada a intimação frustrada seja porque o endereço não era correto, incompleto, ou em razão da alteração não informada. Inteligência dos arts. 238 , parágrafo único , do CPC/73 , e 274 , parágrafo único , do CPC/15 . Correta extinção do processo com base no art. 485 , III , do NCPC . Desprovimento do recurso, na forma do artigo 932 , IV , a , do NCPC .