Matéria a Ser Deliberada Pelo Juízo da Execução em Jurisprudência

Página 6 de 10.000 resultados

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 SANTA MARIA

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PENHORA DE ATIVOS FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A Lei de Execução Fiscal , por meio do art. 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no art. 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Ainda, deve ser observada a expressa redação do art. 854 do Código de Processo Civil : “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras [...]”. Nessa toada, depreende-se que, além de a penhora de dinheiro ostentar preferência em relação a qualquer outro bem passível de constrição, a viabilização da penhora on-line de ativos depende de atuação direta do magistrado, sendo impossível à parte credora que, de alguma forma, envide esforços, nesse particular, para ver atendida a pretensão. Assim sendo, o argumento de que a utilização da modalidade "Teimosinha" impactaria negativamente na rotina de trabalho do juízo a quo não serve como fundamento hábil a indeferir o pedido do credor. A utilização da modalidade "Teimosinha" serve como incremento facilitador da atividade judiciária, visto que, de forma automática, via SISBAJUD, mediante programação, propiciará a reiteração das tentativas de bloqueio, sem demandar a inserção de novas ordens no sistema. A ferramenta objetiva, portanto, conferir maior efetividade à penhora on-line e, via de consequência, à própria prestação jurisdicional, de modo a garantir a celeridade e o resultado esperado da execução, gizando-se que eventual constrição acima do limite do débito poderá ser prontamente revertida pelo magistrado operador do sistema. 2. Convém lembrar, também, que a execução se dá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil , afigurando-se justificado, pois, o interesse do exequente na adoção da ferramenta "Teimosinha". Nesse contexto, ao não serem identificados valores em conta e havendo pedido específico, nada obsta a reiteração automática, em geral pelo prazo de 30 dias. Ademais, o simples fato de não terem sido encontrados valores, não autoriza que o julgador delibere, de ofício, a paralisação automática do feito, pois é do interesse do ente público se valer de outros meios (RENAJUD, INFOJUD etc.) para obter a efetiva constrição patrimonial, de modo a alcançar a satisfação do crédito buscado. Ademais, o fato de o ente municipal ter buscado encontrar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de 6 anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição), é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo, conforme prescreve o Tema n. 566 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a paralisação, deliberada ex officio no presente caso, atenta frontalmente contra os interesses do fisco, de maneira que, não localizados bens penhoráveis, o ente público deve ser intimado para que tome as providências compatíveis com o regular prosseguimento da execução fiscal. Reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-GO - XXXXX20188090000

    Jurisprudência • Decisão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. MORTE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS, POR PARTE DO DE CUJUS NÃO RESTOU CONCLUSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS CONFIGURADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. O acerto, ou desacerto do acórdão recorrido não se constitui em objeto de discussão por meio de Embargos de Declaração. Caso queira a reforma da Decisão, a parte Embargante deverá interpor o recurso próprio, no prazo legal. 2. A omissão apta a ensejar a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, o que não ocorreu, na hipótese, uma vez que o presente Agravo de Instrumento nada questionou, acerca da liberação de valores constritos, via penhora online. 3. Não se pode olvidar, que este Agravo de Instrumento, foi julgado, em 13/06/2019, conjuntamente ao Agravo de Instrumento de nº 5228456.35.2018, estes, de autoria dos Embargantes, nos quais restaram deliberadas todas as questões por eles suscitadas, inclusive, quanto à liberação do numerário retido. 4. Ausentes todas as hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e se vislumbrando, tão somente, a intenção de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 SANTA MARIA

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PENHORA DE ATIVOS FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A Lei de Execução Fiscal , por meio do art. 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no art. 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Ainda, deve ser observada a expressa redação do art. 854 do Código de Processo Civil : “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras [...]”. Nessa toada, depreende-se que, além de a penhora de dinheiro ostentar preferência em relação a qualquer outro bem passível de constrição, a viabilização da penhora on-line de ativos depende de atuação direta do magistrado, sendo impossível à parte credora que, de alguma forma, envide esforços, nesse particular, para ver atendida a pretensão. Assim sendo, o argumento de que a utilização da modalidade "Teimosinha" impactaria negativamente na rotina de trabalho do juízo a quo não serve como fundamento hábil a indeferir o pedido do credor. A utilização da modalidade "Teimosinha" serve como incremento facilitador da atividade judiciária, visto que, de forma automática, via SISBAJUD, mediante programação, propiciará a reiteração das tentativas de bloqueio, sem demandar a inserção de novas ordens no sistema. A ferramenta objetiva, portanto, conferir maior efetividade à penhora on-line e, via de consequência, à própria prestação jurisdicional, de modo a garantir a celeridade e o resultado esperado da execução, gizando-se que eventual constrição acima do limite do débito poderá ser prontamente revertida pelo magistrado operador do sistema. 2. Convém lembrar, também, que a execução se dá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil , afigurando-se justificado, pois, o interesse do exequente na adoção da ferramenta "Teimosinha". Nesse contexto, ao não serem identificados valores em conta e havendo pedido específico, nada obsta a reiteração automática, em geral pelo prazo de 30 dias. Ademais, o simples fato de não terem sido encontrados valores, não autoriza que o julgador delibere, de ofício, a paralisação automática do feito, pois é do interesse do ente público se valer de outros meios (RENAJUD, INFOJUD etc.) para obter a efetiva constrição patrimonial, de modo a alcançar a satisfação do crédito buscado. Ademais, o fato de o ente municipal ter buscado encontrar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de 6 anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição), é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo, conforme prescreve o Tema n. 566 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a paralisação, deliberada ex officio no presente caso, atenta frontalmente contra os interesses do fisco, de maneira que, não localizados bens penhoráveis, o ente público deve ser intimado para que tome as providências compatíveis com o regular prosseguimento da execução fiscal. Reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20248217000 SANTA MARIA

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PENHORA DE ATIVOS FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A Lei de Execução Fiscal , por meio do art. 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no art. 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Ainda, deve ser observada a expressa redação do art. 854 do Código de Processo Civil : “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras [...]”. Nessa toada, depreende-se que, além de a penhora de dinheiro ostentar preferência em relação a qualquer outro bem passível de constrição, a viabilização da penhora on-line de ativos depende de atuação direta do magistrado, sendo impossível à parte credora que, de alguma forma, envide esforços, nesse particular, para ver atendida a pretensão. Assim sendo, o argumento de que a utilização da modalidade "Teimosinha" impactaria negativamente na rotina de trabalho do juízo a quo não serve como fundamento hábil a indeferir o pedido do credor. A utilização da modalidade "Teimosinha" serve como incremento facilitador da atividade judiciária, visto que, de forma automática, via SISBAJUD, mediante programação, propiciará a reiteração das tentativas de bloqueio, sem demandar a inserção de novas ordens no sistema. A ferramenta objetiva, portanto, conferir maior efetividade à penhora on-line e, via de consequência, à própria prestação jurisdicional, de modo a garantir a celeridade e o resultado esperado da execução, gizando-se que eventual constrição acima do limite do débito poderá ser prontamente revertida pelo magistrado operador do sistema. 2. Convém lembrar, também, que a execução se dá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil , afigurando-se justificado, pois, o interesse do exequente na adoção da ferramenta "Teimosinha". Nesse contexto, ao não serem identificados valores em conta e havendo pedido específico, nada obsta a reiteração automática, em geral pelo prazo de 30 dias. Ademais, o simples fato de não terem sido encontrados valores, não autoriza que o julgador delibere, de ofício, a paralisação automática do feito, pois é do interesse do ente público se valer de outros meios (RENAJUD, INFOJUD etc.) para obter a efetiva constrição patrimonial, de modo a alcançar a satisfação do crédito buscado. Além disso, é preciso lembrar do Tema n. 566 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o indeferimento do pedido de penhora no contexto dos autos e a decisão de suspensão da execução fiscal por 180 dias também repercutem negativamente nos marcos interruptivos da prescrição intercorrente, razão por que, in casu, assiste razão à parte agravante. Sendo assim, a paralisação, deliberada ex officio no presente caso, atenta frontalmente contra os interesses do fisco, de maneira que, não localizados bens penhoráveis, o ente público deve ser intimado para que tome as providências compatíveis com o regular prosseguimento da execução fiscal. Reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 SANTA MARIA

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PENHORA DE ATIVOS FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A Lei de Execução Fiscal , por meio do art. 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no art. 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Ainda, deve ser observada a expressa redação do art. 854 do Código de Processo Civil : “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras [...]”. Nessa toada, depreende-se que, além de a penhora de dinheiro ostentar preferência em relação a qualquer outro bem passível de constrição, a viabilização da penhora on-line de ativos depende de atuação direta do magistrado, sendo impossível à parte credora que, de alguma forma, envide esforços, nesse particular, para ver atendida a pretensão. Assim sendo, o argumento de que a utilização da modalidade "Teimosinha" impactaria negativamente na rotina de trabalho do juízo a quo não serve como fundamento hábil a indeferir o pedido do credor. A utilização da modalidade "Teimosinha" serve como incremento facilitador da atividade judiciária, visto que, de forma automática, via SISBAJUD, mediante programação, propiciará a reiteração das tentativas de bloqueio, sem demandar a inserção de novas ordens no sistema. A ferramenta objetiva, portanto, conferir maior efetividade à penhora on-line e, via de consequência, à própria prestação jurisdicional, de modo a garantir a celeridade e o resultado esperado da execução, gizando-se que eventual constrição acima do limite do débito poderá ser prontamente revertida pelo magistrado operador do sistema. 2. Convém lembrar, também, que a execução se dá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil , afigurando-se justificado, pois, o interesse do exequente na adoção da ferramenta "Teimosinha". Nesse contexto, ao não serem identificados valores em conta e havendo pedido específico, nada obsta a reiteração automática, em geral pelo prazo de 30 dias. Ademais, o simples fato de não terem sido encontrados valores, não autoriza que o julgador delibere, de ofício, a paralisação automática do feito, pois é do interesse do ente público se valer de outros meios (RENAJUD, INFOJUD etc.) para obter a efetiva constrição patrimonial, de modo a alcançar a satisfação do crédito buscado. Ademais, o fato de o ente municipal ter buscado encontrar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de 6 anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição), é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo, conforme prescreve o Tema n. 566 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a paralisação, deliberada ex officio no presente caso, atenta frontalmente contra os interesses do fisco, de maneira que, não localizados bens penhoráveis, o ente público deve ser intimado para que tome as providências compatíveis com o regular prosseguimento da execução fiscal. Reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 SANTA MARIA

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PENHORA DE ATIVOS FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A Lei de Execução Fiscal , por meio do art. 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no art. 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Ainda, deve ser observada a expressa redação do art. 854 do Código de Processo Civil : “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras [...]”. Nessa toada, depreende-se que, além de a penhora de dinheiro ostentar preferência em relação a qualquer outro bem passível de constrição, a viabilização da penhora on-line de ativos depende de atuação direta do magistrado, sendo impossível à parte credora que, de alguma forma, envide esforços, nesse particular, para ver atendida a pretensão. Assim sendo, o argumento de que a utilização da modalidade "Teimosinha" impactaria negativamente na rotina de trabalho do juízo a quo não serve como fundamento hábil a indeferir o pedido do credor. A utilização da modalidade "Teimosinha" serve como incremento facilitador da atividade judiciária, visto que, de forma automática, via SISBAJUD, mediante programação, propiciará a reiteração das tentativas de bloqueio, sem demandar a inserção de novas ordens no sistema. A ferramenta objetiva, portanto, conferir maior efetividade à penhora on-line e, via de consequência, à própria prestação jurisdicional, de modo a garantir a celeridade e o resultado esperado da execução, gizando-se que eventual constrição acima do limite do débito poderá ser prontamente revertida pelo magistrado operador do sistema. 2. Convém lembrar, também, que a execução se dá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil , afigurando-se justificado, pois, o interesse do exequente na adoção da ferramenta "Teimosinha". Nesse contexto, ao não serem identificados valores em conta e havendo pedido específico, nada obsta a reiteração automática, em geral pelo prazo de 30 dias. Ademais, o simples fato de não terem sido encontrados valores, não autoriza que o julgador delibere, de ofício, a paralisação automática do feito, pois é do interesse do ente público se valer de outros meios (RENAJUD, INFOJUD etc.) para obter a efetiva constrição patrimonial, de modo a alcançar a satisfação do crédito buscado. Ademais, o fato de o ente municipal ter buscado encontrar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de 6 anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição), é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo, conforme prescreve o Tema n. 566 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a paralisação, deliberada ex officio no presente caso, atenta frontalmente contra os interesses do fisco, de maneira que, não localizados bens penhoráveis, o ente público deve ser intimado para que tome as providências compatíveis com o regular prosseguimento da execução fiscal. Reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 SANTA MARIA

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PENHORA DE ATIVOS FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A Lei de Execução Fiscal , por meio do art. 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no art. 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Ainda, deve ser observada a expressa redação do art. 854 do Código de Processo Civil : “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras [...]”. Nessa toada, depreende-se que, além de a penhora de dinheiro ostentar preferência em relação a qualquer outro bem passível de constrição, a viabilização da penhora on-line de ativos depende de atuação direta do magistrado, sendo impossível à parte credora que, de alguma forma, envide esforços, nesse particular, para ver atendida a pretensão. Assim sendo, o argumento de que a utilização da modalidade "Teimosinha" impactaria negativamente na rotina de trabalho do juízo a quo não serve como fundamento hábil a indeferir o pedido do credor. A utilização da modalidade "Teimosinha" serve como incremento facilitador da atividade judiciária, visto que, de forma automática, via SISBAJUD, mediante programação, propiciará a reiteração das tentativas de bloqueio, sem demandar a inserção de novas ordens no sistema. A ferramenta objetiva, portanto, conferir maior efetividade à penhora on-line e, via de consequência, à própria prestação jurisdicional, de modo a garantir a celeridade e o resultado esperado da execução, gizando-se que eventual constrição acima do limite do débito poderá ser prontamente revertida pelo magistrado operador do sistema. 2. Convém lembrar, também, que a execução se dá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil , afigurando-se justificado, pois, o interesse do exequente na adoção da ferramenta "Teimosinha". Nesse contexto, ao não serem identificados valores em conta e havendo pedido específico, nada obsta a reiteração automática, em geral pelo prazo de 30 dias. Ademais, o simples fato de não terem sido encontrados valores, não autoriza que o julgador delibere, de ofício, a paralisação automática do feito, pois é do interesse do ente público se valer de outros meios (RENAJUD, INFOJUD etc.) para obter a efetiva constrição patrimonial, de modo a alcançar a satisfação do crédito buscado. Ademais, o fato de o ente municipal ter buscado encontrar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de 6 anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição), é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo, conforme prescreve o Tema n. 566 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a paralisação, deliberada ex officio no presente caso, atenta frontalmente contra os interesses do fisco, de maneira que, não localizados bens penhoráveis, o ente público deve ser intimado para que tome as providências compatíveis com o regular prosseguimento da execução fiscal. Reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Cotia

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Insurgência contra decisão que determinou a juntada de relação de todos os empregados da autora – Alegação do agravante de que tal prova estaria preclusa - Situação não prevista dentre as hipóteses de recorribilidade pelo agravo de instrumento – Questão que pode ser discutida por meio de eventual apelação – Inaplicabilidade da tese da "taxatividade mitigada", deliberada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.704.520 , sob o rito dos repetitivos, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos – Recorribilidade garantida pelo do artigo 1.019 , § 1º, do novo CPC , que dispõe que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões"- Inteligência do artigo 1.015 , do novo CPC – Precedentes do STJ e TJSP - Agravo inadmissível – Recurso não conhecido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20248217000 SANTA MARIA

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PENHORA DE ATIVOS FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A Lei de Execução Fiscal , por meio do art. 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no art. 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Ainda, deve ser observada a expressa redação do art. 854 do Código de Processo Civil : “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras [...]”. Nessa toada, depreende-se que, além de a penhora de dinheiro ostentar preferência em relação a qualquer outro bem passível de constrição, a viabilização da penhora on-line de ativos depende de atuação direta do magistrado, sendo impossível à parte credora que, de alguma forma, envide esforços, nesse particular, para ver atendida a pretensão. Assim sendo, o argumento de que a utilização da modalidade "Teimosinha" impactaria negativamente na rotina de trabalho do juízo a quo não serve como fundamento hábil a indeferir o pedido do credor. A utilização da modalidade "Teimosinha" serve como incremento facilitador da atividade judiciária, visto que, de forma automática, via SISBAJUD, mediante programação, propiciará a reiteração das tentativas de bloqueio, sem demandar a inserção de novas ordens no sistema. A ferramenta objetiva, portanto, conferir maior efetividade à penhora on-line e, via de consequência, à própria prestação jurisdicional, de modo a garantir a celeridade e o resultado esperado da execução, gizando-se que eventual constrição acima do limite do débito poderá ser prontamente revertida pelo magistrado operador do sistema. 2. Convém lembrar, também, que a execução se dá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil , afigurando-se justificado, pois, o interesse do exequente na adoção da ferramenta "Teimosinha". Nesse contexto, ao não serem identificados valores em conta e havendo pedido específico, nada obsta a reiteração automática, em geral pelo prazo de 30 dias. Ademais, o simples fato de não terem sido encontrados valores, não autoriza que o julgador delibere, de ofício, a paralisação automática do feito, pois é do interesse do ente público se valer de outros meios (RENAJUD, INFOJUD etc.) para obter a efetiva constrição patrimonial, de modo a alcançar a satisfação do crédito buscado. Ademais, o fato de o ente municipal ter buscado encontrar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de 6 anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição), é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo, conforme prescreve o Tema n. 566 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a paralisação, deliberada ex officio no presente caso, atenta frontalmente contra os interesses do fisco, de maneira que, não localizados bens penhoráveis, o ente público deve ser intimado para que tome as providências compatíveis com o regular prosseguimento da execução fiscal. Reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 SANTA MARIA

    Jurisprudência • Decisão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PENHORA DE ATIVOS FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A Lei de Execução Fiscal , por meio do art. 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no art. 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Ainda, deve ser observada a expressa redação do art. 854 do Código de Processo Civil : “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras [...]”. Nessa toada, depreende-se que, além de a penhora de dinheiro ostentar preferência em relação a qualquer outro bem passível de constrição, a viabilização da penhora on-line de ativos depende de atuação direta do magistrado, sendo impossível à parte credora que, de alguma forma, envide esforços, nesse particular, para ver atendida a pretensão. Assim sendo, o argumento de que a utilização da modalidade "Teimosinha" impactaria negativamente na rotina de trabalho do juízo a quo não serve como fundamento hábil a indeferir o pedido do credor. A utilização da modalidade "Teimosinha" serve como incremento facilitador da atividade judiciária, visto que, de forma automática, via SISBAJUD, mediante programação, propiciará a reiteração das tentativas de bloqueio, sem demandar a inserção de novas ordens no sistema. A ferramenta objetiva, portanto, conferir maior efetividade à penhora on-line e, via de consequência, à própria prestação jurisdicional, de modo a garantir a celeridade e o resultado esperado da execução, gizando-se que eventual constrição acima do limite do débito poderá ser prontamente revertida pelo magistrado operador do sistema. 2. Convém lembrar, também, que a execução se dá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil , afigurando-se justificado, pois, o interesse do exequente na adoção da ferramenta "Teimosinha". Nesse contexto, ao não serem identificados valores em conta e havendo pedido específico, nada obsta a reiteração automática, em geral pelo prazo de 30 dias. Ademais, o simples fato de não terem sido encontrados valores, não autoriza que o julgador delibere, de ofício, a paralisação automática do feito, pois é do interesse do ente público se valer de outros meios (RENAJUD, INFOJUD etc.) para obter a efetiva constrição patrimonial, de modo a alcançar a satisfação do crédito buscado. Ademais, o fato de o ente municipal ter buscado encontrar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de 6 anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição), é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo, conforme prescreve o Tema n. 566 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a paralisação, deliberada ex officio no presente caso, atenta frontalmente contra os interesses do fisco, de maneira que, não localizados bens penhoráveis, o ente público deve ser intimado para que tome as providências compatíveis com o regular prosseguimento da execução fiscal. Reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo