TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 SANTA MARIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PENHORA DE ATIVOS FRUSTRADA. DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A Lei de Execução Fiscal , por meio do art. 11 , estabeleceu ordem preferencial de constrição do dinheiro nos feitos executivos. Na mesma direção, dispõe o Código de Processo Civil , com base no art. 835 , a penhora preferencial sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ressaltando, por intermédio do seu § 1º, que: "É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Ainda, deve ser observada a expressa redação do art. 854 do Código de Processo Civil : “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras [...]”. Nessa toada, depreende-se que, além de a penhora de dinheiro ostentar preferência em relação a qualquer outro bem passível de constrição, a viabilização da penhora on-line de ativos depende de atuação direta do magistrado, sendo impossível à parte credora que, de alguma forma, envide esforços, nesse particular, para ver atendida a pretensão. Assim sendo, o argumento de que a utilização da modalidade "Teimosinha" impactaria negativamente na rotina de trabalho do juízo a quo não serve como fundamento hábil a indeferir o pedido do credor. A utilização da modalidade "Teimosinha" serve como incremento facilitador da atividade judiciária, visto que, de forma automática, via SISBAJUD, mediante programação, propiciará a reiteração das tentativas de bloqueio, sem demandar a inserção de novas ordens no sistema. A ferramenta objetiva, portanto, conferir maior efetividade à penhora on-line e, via de consequência, à própria prestação jurisdicional, de modo a garantir a celeridade e o resultado esperado da execução, gizando-se que eventual constrição acima do limite do débito poderá ser prontamente revertida pelo magistrado operador do sistema. 2. Convém lembrar, também, que a execução se dá no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil , afigurando-se justificado, pois, o interesse do exequente na adoção da ferramenta "Teimosinha". Nesse contexto, ao não serem identificados valores em conta e havendo pedido específico, nada obsta a reiteração automática, em geral pelo prazo de 30 dias. Ademais, o simples fato de não terem sido encontrados valores, não autoriza que o julgador delibere, de ofício, a paralisação automática do feito, pois é do interesse do ente público se valer de outros meios (RENAJUD, INFOJUD etc.) para obter a efetiva constrição patrimonial, de modo a alcançar a satisfação do crédito buscado. Ademais, o fato de o ente municipal ter buscado encontrar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para constatação da inércia do fisco, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto, no período total de 6 anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição), é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo, conforme prescreve o Tema n. 566 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a paralisação, deliberada ex officio no presente caso, atenta frontalmente contra os interesses do fisco, de maneira que, não localizados bens penhoráveis, o ente público deve ser intimado para que tome as providências compatíveis com o regular prosseguimento da execução fiscal. Reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.