APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DE FORMA ÁGIL E SEM OUTRAS REPERCUSSÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. No caso, não se controverte mais sobre a (i) regularidade da contratação do empréstimo consignado, pois as partes já resolveram a questão na esfera administrativa, tendo havido o cancelamento do contrato e a restituição pelo autor dos valores depositados em sua conta. 2. Nesse contexto, como não há prova de que os fatos tenham tido qualquer outra repercussão maior, descabe reconhecer o direito do autor à reparação moral, pois não se trata de dano moral puro (in re ipsa). 3. O reconhecimento do dano extrapatrimonial possui um caráter fragmentário, ou seja, não é todo transtorno cotidiano que pode ser considerado como causador do dano em comento, mas sim, apenas aquelas situações de extensa lesividade, reputadas pelo senso comum como extremamente graves e aviltantes e, portanto, completamente fora da normalidade das relações sociais é que podem ser consideradas nocivamente aptas a ocasionar o dano extrapatrimonial. 4. Sentença de improcedência do pedido, então, mantida.APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO.