Para Isso, Deve Ser Demonstrado, por Meio de Laudo Pericial em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20038190001 RJ XXXXX-31.2003.8.19.0001

    Jurisprudência • Decisão • 

    E M E N T A: Embargos de Declaração. V. Acórdão prolatado em sede de Agravo Inominado. Prestação de Contas do Síndico da Massa Falida. Homologação. ELETRONET. I - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da utilização desta via recursal para prequestionamento, independentemente de omissão ou contradição da decisão guerreada. II - Massa Falida e o Douto Ministério Público não se opuseram as contas prestadas. III - Laudo Pericial concluiu que as contas se coadunam com os registros contábeis da Massa. IV - Eventuais créditos das Embargantes devem ser objeto de lide autônoma e sede própria, já que não comportam discussão nos estreitos limites da prestação de contas. V - Instituto da Prestação de Contas no caso em tela se limita ao Gestor comprovar o correto exercício de seu múnus, consistente na boa e regular aplicação dos recursos da Massa Falida. VI - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Descabimento. Os Aclaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão objurgada em situação excepcional, qual seja, erro material ou manifesta nulidade, não se prestando ao reexame das provas produzidas nos autos, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, olhos postos na preclusão consumativa e sob pena de disfunção jurídico- processual desta via impugnativa. Precedentes deste Colendo Sodalício e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme transcritos na fundamentação. Dado vista a Parte Contrária. VII - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo do Embargante que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de obscuridade ou contradições. Recurso redistribuído em face da aposentadoria do Emte. Relator, Des. Sidney Hartung. Negado Provimento.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20038190001

    Jurisprudência • Decisão • 

    E M E N T A: Embargos de Declaração. V. Acórdão prolatado em sede de Agravo Inominado. Prestação de Contas do Síndico da Massa Falida. Homologação. ELETRONET. I - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da utilização desta via recursal para prequestionamento, independentemente de omissão ou contradição da decisão guerreada. II - Massa Falida e o Douto Ministério Público não se opuseram as contas prestadas. III - Laudo Pericial concluiu que as contas se coadunam com os registros contábeis da Massa. IV - Eventuais créditos das Embargantes devem ser objeto de lide autônoma e sede própria, já que não comportam discussão nos estreitos limites da prestação de contas. V - Instituto da Prestação de Contas no caso em tela se limita ao Gestor comprovar o correto exercício de seu múnus, consistente na boa e regular aplicação dos recursos da Massa Falida. VI - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Descabimento. Os Aclaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão objurgada em situação excepcional, qual seja, erro material ou manifesta nulidade, não se prestando ao reexame das provas produzidas nos autos, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, olhos postos na preclusão consumativa e sob pena de disfunção jurídico- processual desta via impugnativa. Precedentes deste Colendo Sodalício e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme transcritos na fundamentação. Dado vista a Parte Contrária. VII - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo do Embargante que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de obscuridade ou contradições. Recurso redistribuído em face da aposentadoria do Emte. Relator, Des. Sidney Hartung. Negado Provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 RJ XXXXX-56.2012.8.19.0001

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    E M E N T A: Embargos de Declaração. V. Acórdão prolatado em sede de Agravo Inominado. Prestação de Contas do Síndico da Massa Falida. Homologação. ELETRONET. I - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da utilização desta via recursal para prequestionamento, independentemente de omissão ou contradição da decisão guerreada. II - Massa Falida e o Douto Ministério Público não se opuseram as contas prestadas. III - Laudo Pericial concluiu que as contas se coadunam com os registros contábeis da Massa. IV - Eventuais créditos das Embargantes devem ser objeto de lide autônoma e sede própria, já que não comportam discussão nos estreitos limites da prestação de contas. V - Instituto da Prestação de Contas no caso em tela se limita ao Gestor comprovar o correto exercício de seu múnus, consistente na boa e regular aplicação dos recursos da Massa Falida. VI - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Descabimento. Os Aclaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão objurgada em situação excepcional, qual seja, erro material ou manifesta nulidade, não se prestando ao reexame das provas produzidas nos autos, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, olhos postos na preclusão consumativa e sob pena de disfunção jurídico- processual desta via impugnativa. Precedentes deste Colendo Sodalício e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme transcritos na fundamentação. Dado vista a Parte Contrária. VII - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo do Embargante que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de obscuridade ou contradições. Recurso redistribuído em face da aposentadoria do Emte. Relator, Des. Sidney Hartung. Negado Provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20038190001 RJ XXXXX-02.2003.8.19.0001

    Jurisprudência • Decisão • 

    E M E N T A: Embargos de Declaração. V. Acórdão prolatado em sede de Agravo Inominado. Prestação de Contas do Síndico da Massa Falida. Homologação. ELETRONET. I - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da utilização desta via recursal para prequestionamento, independentemente de omissão ou contradição da decisão guerreada. II - Massa Falida e o Douto Ministério Público não se opuseram as contas prestadas. III - Laudo Pericial concluiu que as contas se coadunam com os registros contábeis da Massa. IV - Eventuais créditos das Embargantes devem ser objeto de lide autônoma e sede própria, já que não comportam discussão nos estreitos limites da prestação de contas. V - Instituto da Prestação de Contas no caso em tela se limita ao Gestor comprovar o correto exercício de seu múnus, consistente na boa e regular aplicação dos recursos da Massa Falida. VI - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Descabimento. Os Aclaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão objurgada em situação excepcional, qual seja, erro material ou manifesta nulidade, não se prestando ao reexame das provas produzidas nos autos, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, olhos postos na preclusão consumativa e sob pena de disfunção jurídico- processual desta via impugnativa. Precedentes deste Colendo Sodalício e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme transcritos na fundamentação. Dado vista a Parte Contrária. VII - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo do Embargante que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de obscuridade ou contradições. Recurso redistribuído em face da aposentadoria do Emte. Relator, Des. Sidney Hartung. Negado Provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20038190001

    Jurisprudência • Decisão • 

    E M E N T A: Embargos de Declaração. V. Acórdão prolatado em sede de Agravo Inominado. Prestação de Contas do Síndico da Massa Falida. Homologação. ELETRONET. I - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da utilização desta via recursal para prequestionamento, independentemente de omissão ou contradição da decisão guerreada. II - Massa Falida e o Douto Ministério Público não se opuseram as contas prestadas. III - Laudo Pericial concluiu que as contas se coadunam com os registros contábeis da Massa. IV - Eventuais créditos das Embargantes devem ser objeto de lide autônoma e sede própria, já que não comportam discussão nos estreitos limites da prestação de contas. V - Instituto da Prestação de Contas no caso em tela se limita ao Gestor comprovar o correto exercício de seu múnus, consistente na boa e regular aplicação dos recursos da Massa Falida. VI - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Descabimento. Os Aclaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão objurgada em situação excepcional, qual seja, erro material ou manifesta nulidade, não se prestando ao reexame das provas produzidas nos autos, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, olhos postos na preclusão consumativa e sob pena de disfunção jurídico- processual desta via impugnativa. Precedentes deste Colendo Sodalício e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme transcritos na fundamentação. Dado vista a Parte Contrária. VII - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo do Embargante que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de obscuridade ou contradições. Recurso redistribuído em face da aposentadoria do Emte. Relator, Des. Sidney Hartung. Negado Provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20118190001

    Jurisprudência • Decisão • 

    E M E N T A: Embargos de Declaração. V. Acórdão prolatado em sede de Agravo Inominado. Prestação de Contas do Síndico da Massa Falida. Homologação. ELETRONET. I - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da utilização desta via recursal para prequestionamento, independentemente de omissão ou contradição da decisão guerreada. II - Massa Falida e o Douto Ministério Público não se opuseram as contas prestadas. III - Laudo Pericial concluiu que as contas se coadunam com os registros contábeis da Massa. IV - Eventuais créditos das Embargantes devem ser objeto de lide autônoma e sede própria, já que não comportam discussão nos estreitos limites da prestação de contas. V - Instituto da Prestação de Contas no caso em tela se limita ao Gestor comprovar o correto exercício de seu múnus, consistente na boa e regular aplicação dos recursos da Massa Falida. VI - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Descabimento. Os Aclaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão objurgada em situação excepcional, qual seja, erro material ou manifesta nulidade, não se prestando ao reexame das provas produzidas nos autos, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, olhos postos na preclusão consumativa e sob pena de disfunção jurídico- processual desta via impugnativa. Precedentes deste Colendo Sodalício e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme transcritos na fundamentação. Dado vista a Parte Contrária. VII - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo do Embargante que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de obscuridade ou contradições. Recurso redistribuído em face da aposentadoria do Emte. Relator, Des. Sidney Hartung. Negado Provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190001

    Jurisprudência • Decisão • 

    E M E N T A: Embargos de Declaração. V. Acórdão prolatado em sede de Agravo Inominado. Prestação de Contas do Síndico da Massa Falida. Homologação. ELETRONET. I - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da utilização desta via recursal para prequestionamento, independentemente de omissão ou contradição da decisão guerreada. II - Massa Falida e o Douto Ministério Público não se opuseram as contas prestadas. III - Laudo Pericial concluiu que as contas se coadunam com os registros contábeis da Massa. IV - Eventuais créditos das Embargantes devem ser objeto de lide autônoma e sede própria, já que não comportam discussão nos estreitos limites da prestação de contas. V - Instituto da Prestação de Contas no caso em tela se limita ao Gestor comprovar o correto exercício de seu múnus, consistente na boa e regular aplicação dos recursos da Massa Falida. VI - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Descabimento. Os Aclaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão objurgada em situação excepcional, qual seja, erro material ou manifesta nulidade, não se prestando ao reexame das provas produzidas nos autos, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, olhos postos na preclusão consumativa e sob pena de disfunção jurídico- processual desta via impugnativa. Precedentes deste Colendo Sodalício e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme transcritos na fundamentação. Dado vista a Parte Contrária. VII - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo do Embargante que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de obscuridade ou contradições. Recurso redistribuído em face da aposentadoria do Emte. Relator, Des. Sidney Hartung. Negado Provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001

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    E M E N T A: Embargos de Declaração. V. Acórdão prolatado em sede de Agravo Inominado. Prestação de Contas do Síndico da Massa Falida. Homologação. ELETRONET. I - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da utilização desta via recursal para prequestionamento, independentemente de omissão ou contradição da decisão guerreada. II - Massa Falida e o Douto Ministério Público não se opuseram as contas prestadas. III - Laudo Pericial concluiu que as contas se coadunam com os registros contábeis da Massa. IV - Eventuais créditos das Embargantes devem ser objeto de lide autônoma e sede própria, já que não comportam discussão nos estreitos limites da prestação de contas. V - Instituto da Prestação de Contas no caso em tela se limita ao Gestor comprovar o correto exercício de seu múnus, consistente na boa e regular aplicação dos recursos da Massa Falida. VI - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Descabimento. Os Aclaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão objurgada em situação excepcional, qual seja, erro material ou manifesta nulidade, não se prestando ao reexame das provas produzidas nos autos, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, olhos postos na preclusão consumativa e sob pena de disfunção jurídico- processual desta via impugnativa. Precedentes deste Colendo Sodalício e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme transcritos na fundamentação. Dado vista a Parte Contrária. VII - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo do Embargante que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de obscuridade ou contradições. Recurso redistribuído em face da aposentadoria do Emte. Relator, Des. Sidney Hartung. Negado Provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20038190001 RJ XXXXX-13.2003.8.19.0001

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    E M E N T A: Embargos de Declaração. V. Acórdão prolatado em sede de Agravo Inominado. Prestação de Contas do Síndico da Massa Falida. Homologação. ELETRONET. I - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da utilização desta via recursal para prequestionamento, independentemente de omissão ou contradição da decisão guerreada. II - Massa Falida e o Douto Ministério Público não se opuseram as contas prestadas. III - Laudo Pericial concluiu que as contas se coadunam com os registros contábeis da Massa. IV - Eventuais créditos das Embargantes devem ser objeto de lide autônoma e sede própria, já que não comportam discussão nos estreitos limites da prestação de contas. V - Instituto da Prestação de Contas no caso em tela se limita ao Gestor comprovar o correto exercício de seu múnus, consistente na boa e regular aplicação dos recursos da Massa Falida. VI - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Descabimento. Os Aclaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão objurgada em situação excepcional, qual seja, erro material ou manifesta nulidade, não se prestando ao reexame das provas produzidas nos autos, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, olhos postos na preclusão consumativa e sob pena de disfunção jurídico- processual desta via impugnativa. Precedentes deste Colendo Sodalício e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme transcritos na fundamentação. Dado vista a Parte Contrária. VII - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo do Embargante que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de obscuridade ou contradições. Recurso redistribuído em face da aposentadoria do Emte. Relator, Des. Sidney Hartung. Negado Provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20038190001

    Jurisprudência • Decisão • 

    E M E N T A: Embargos de Declaração. V. Acórdão prolatado em sede de Agravo Inominado. Prestação de Contas do Síndico da Massa Falida. Homologação. ELETRONET. I - Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da utilização desta via recursal para prequestionamento, independentemente de omissão ou contradição da decisão guerreada. II - Massa Falida e o Douto Ministério Público não se opuseram as contas prestadas. III - Laudo Pericial concluiu que as contas se coadunam com os registros contábeis da Massa. IV - Eventuais créditos das Embargantes devem ser objeto de lide autônoma e sede própria, já que não comportam discussão nos estreitos limites da prestação de contas. V - Instituto da Prestação de Contas no caso em tela se limita ao Gestor comprovar o correto exercício de seu múnus, consistente na boa e regular aplicação dos recursos da Massa Falida. VI - Pretensão de atribuição de efeitos infringentes. Descabimento. Os Aclaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão objurgada em situação excepcional, qual seja, erro material ou manifesta nulidade, não se prestando ao reexame das provas produzidas nos autos, tampouco à rediscussão da matéria de mérito, olhos postos na preclusão consumativa e sob pena de disfunção jurídico- processual desta via impugnativa. Precedentes deste Colendo Sodalício e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme transcritos na fundamentação. Dado vista a Parte Contrária. VII - Discussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Inconformismo do Embargante que deve ser demonstrado em sede própria. Inexistência de obscuridade ou contradições. Recurso redistribuído em face da aposentadoria do Emte. Relator, Des. Sidney Hartung. Negado Provimento.

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