Para Isso, Deve Ser Demonstrado, por Meio de Laudo Pericial em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020023 SP

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    JUIZ. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. O juiz não está vinculado às conclusões do perito. O recurso à opinião de um técnico, com muitos anos de estudo e de prática profissional, se deve ao fato de ser esta pessoa qualificada para emitir um juízo de valor na área de conhecimento em que se especializou. Porém, reconhecendo a falibilidade de todo conhecimento humano, inclusive do conhecimento técnico-científico, a lei processual não vincula a decisão do juiz às conclusões lançadas no laudo pericial (art. 479 do CPC ). Isso ocorre, entre outras razões, porque o julgador tem contato com uma gama maior de provas (oral, documental, etc.) e possui poderes processuais (interrogatório das partes, inquirição de testemunhas sob o compromisso de dizer a verdade, possibilidade de expedir ofícios requisitando documentos, etc.) que lhe permitem examinar a questão fática por ângulos não acessíveis ao perito. Acresço que o laudo pericial pode conter premissas que contrariem sua própria conclusão ou o perito pode admitir como verdadeiro um fato controvertido, com base no depoimento das partes, que são, evidentemente, interessadas no resultado do processo.

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205130027 XXXXX-54.2020.5.13.0027

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    PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. NEGATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em respeito aos princípios de devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 477 , § 2º , I , do CPC , o perito judicial deve esclarecer as questões sobre as quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Havendo negativa judicial ao pedido de esclarecimentos feito pela parte ao laudo pericial, é inegável o prejuízo processual, restando inequívoco o cerceamento do direito de defesa. Preliminar acolhida para se determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, de forma que sejam prestados os devidos esclarecimentos periciais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05502487001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRECLUSÃO - REJEITADA - LAUDO PERICIAL - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIAS - PERÍCIA DESGINADA PELO JUÍZO - PREVALÊNCIA - PERÍCIA CONCLUSIVA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - VALOR CONCEDIDO SUPERIOR AO DEVIDO - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. - Diante da impugnação do laudo pericial em tempo oportuno, resta afastada a ocorrência de preclusão, devendo ser rejeitada a preliminar de não conhecimento parcial do recurso - O juiz poderá determinar a realização de nova perícia somente quando a primeira apresentar omissão ou inexatidão dos resultados. Assim, se não há qualquer omissão ou inexatidão no laudo pericial apresentado, impossível a realização de nova perícia - Havendo divergência nas perícias constantes nos autos, aquela emitida pelo perito designado pelo juízo deve prevalecer, uma vez que foi elaborada por profissional habilitado e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório - O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para gerar sua nulidade, tampouco a realização de nova perícia, vez que não houve qualquer irregularidade em seus termos - Havendo comprovação da invalidez permanente, mas parcial, a indenização deve ser proporcional à redução da capacidade física e laborativa, segundo a tabela instituída pela Lei nº 11.945 /2009. Logo, tendo sido pago valor a maior administrativamente, indevida é a sua complementação, o que impõe a improcedência da demanda.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030097 MG XXXXX-28.2015.5.03.0097

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    LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. Todavia, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que afastem as conclusões do expert, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida. No presente caso, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante não impugnou as conclusões periciais, de modo que se operou a preclusão, tratando-se de inovação recursal os argumentos trazidos em seu recurso ordinário.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1820153

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    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONFORME NORMAS TÉCNICAS RECOMENDADAS E PERTINENTES À QUESTÃO. ART. 473 , CPC . AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. Art. 1022 DO CPC . AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento contra decisão que versa sobre regularização fundiária rural e urbana. 1.1. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição. Argumenta que o acórdão é contraditório quanto ao cumprir os requisitos do artigo 473 do CPC . Sustenta que o decisum não se manifestou sobre a) Lei da REURB, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana; b) a aplicação da Portaria Conjunta nº 03; c) a ocorrência da ?nemo potest venire contra factum proprium? - da proibição de comportamento contraditório do DF em vista do Termo de Compromisso 103/2021 e d) ao pedido alternativo de suspensão da liquidação de sentença. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material. 3. O acórdão mencionou que o laudo pericial traz exatamente o disciplinamento estabelecido no art. 473 do Código de Processo Civil , de modo que cumpre os requisitos ali propostos. O aresto seguiu afirmando que o expert também elaborou laudo complementar, com os devidos esclarecimentos. 3.1. O decisum expôs que, conforme definido pela legislação processual, o laudo promoveu a exposição do objeto da perícia, realizou análise técnica e científica, indicou a metodologia utilizada e forneceu resposta conclusiva aos quesitos apresentados em linguagem simples, valendo-se de todos os meios necessários mediante vistoria técnica e instruindo o laudo com planilhas, mapas, desenhos e fotografias. 3.2. Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado conforme as normas técnicas recomendadas e pertinentes à questão, sendo suficiente para elucidar a controvérsia, de modo que não há necessidade de estendê-la para atender aos interesses puramente pessoais das partes, ou seja, para que fossem abraçadas balizas técnicas e metodológicas que atendessem seus interesses. 4. Quanto à afirmativa de que o aresto não se manifestou sobre Lei da REURB, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e a aplicação da Portaria Conjunta nº 03, é cediço que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: ?(...) 2. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso (...)? ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Félix Fischer , Quinta Turma,DJe 15/9/2020). 4.2. Cumpre ressaltar que o cerne da controvérsia está no pleito de elaboração de laudo complementar que, para ser deferida, deve ser demonstrado inequivocamente o eventual cerceamento de defesa ante a negativa do juízo. 4.3. Ademais, ainda que o acórdão não tenha falado expressamente sobre a Lei da REURB, ela expôs de forma suscinta que a expectativa de regularização fundiária não prejudica a obrigação de indenizar o gravíssimo dano ambiental causado pela parte executada, tal como reconheceu a decisão judicial pendente de efetivação por tempo bem superior ao razoável (nada menos que vinte anos). 5. Quanto à alegação da ocorrência de comportamento contraditório do DF e pedido de suspensão de liquidação de sentença, o aresto foi claro ao dizer que o perito expôs de maneira assertiva que ?a compensação florestal e a compensação ambiental (esta última, não citada pelo nobre assistente) da área deverão ser abarcadas em eventual processo de licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental (IBRAM-DF) não podendo ser considerada neste trabalho?. 6. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRT-16 - XXXXX20215160013

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    RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. RETIFICAÇÃO DO PPP. INDEFERIMENTO MANTIDO. A perícia técnica é o meio de que se vale o magistrado para averiguar situações que demandam conhecimentos especializados, dos quais não dispõe. Dada a força do laudo pericial como meio de prova e elemento de convencimento do juízo, do ponto de vista objetivo, desconsiderá-lo somente é possível com provas incontestes em sentido contrário ou mesmo por erro grosseiro, o que, conforme acima demonstrado, não é o caso dos autos. Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de retificação dos PPP's emitidos ao longo do contrato de trabalho do reclamante, uma vez que não demonstradas as irregularidades apontadas. Recurso conhecido e não provido.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20155150083 XXXXX-98.2015.5.15.0083

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    PROVA PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. O laudo pericial, por ter sido elaborado por "expert" da confiança do Magistrado, tem grande relevância probatória. Todavia, não implica vinculação. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC , convencendo-se o Juiz pela existência de provas mais robustas, deve, afastando as conclusões do laudo, fundamentar minuciosamente a sua convicção em sentido contrário.

  • TRT-14 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185140141 RO-AC XXXXX-14.2018.5.14.0141

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    PRELIMAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ACOLHIMENTO. Diante da constatação de que o laudo pericial se apresenta incongruente, vez que da narrativa não se chega, de modo lógico, à conclusão, e ainda que o perito não apresentou respostas claras aos quesitos ofertados, nos termos do art. 472 , IV do CPC , resta configurada a hipótese de cerceamento de defesa.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205180012 GO XXXXX-74.2020.5.18.0012

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    PROVA PERICIAL. FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. I. A finalidade da prova pericial é verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências, e a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser motivada, ou seja, o perito deve expor as razões de seu convencimento. II. A fundamentação das decisões judiciais é garantia contra o arbítrio do juiz e isto também vale para os laudos periciais, pela mesma razão: opinião pericial não fundamentada é tão inexistente (e nula) quanto decisão judicial não fundamentada. E a decisão judicial baseada em laudo pericial nulo é também nula, ambos por falta de fundamentação. (TRT18, ROT - XXXXX-74.2020.5.18.0012, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 13/12/2021)

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215090678

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    LAUDO PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. PROVA ROBUSTA. O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em outras provas em razão do princípio do livre convencimento motivado e do disposto no artigo 479 do CPC , sendo-lhe permitido "deixar de considerar as conclusões do laudo" desde que indique na sentença os motivos para tanto. O laudo, todavia, somente poderá ser desconstituído quando não estiver em consonância com as demais provas dos autos, o que não foi demonstrado pela Autora, a quem incumbia o ônus da prova. Sentença que se mantém.

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