APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CPP . ABSOLVIÇÃO . AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REANÁLISE E REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA. DE OFÍCIO. 1) Não há que se falar que a relativização das normas insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal acarretam a sua ineficiência, uma vez que os seus requisitos não se mostram essenciais para a comprovação de autoria delitiva, especialmente se o reconhecimento foi realizado de imediato, logo após o crime. 2) Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado por insuficiência de provas, quando materialidade e autoria delitivas restaram plenamente comprovadas, notadamente pela prova oral colhida em audiência. 3) Para a configuração da majorante mostra-se dispensável a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique demonstrada por outros meios de prova, conforme o presente feito, assim como restou comprovado a causa de aumento pelo concurso de agentes com fundamento na palavra categórica da vítima. 4) Altera-se a pena definitiva do apelante, quando constatado equívoco na análise dosimétrica em sentença de primeiro grau, mormente quando na terceira fase do método trifásico, o juiz sentenciante aplicou cumulativamente as causas de aumento sem fundamentar seus motivos, deixando de aplicar o aumento somente naquela de maior patamar, conforme previsão do parágrafo único do artigo 68 do Estatuto Repressivo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REANÁLISE E REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO.