TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20098190000 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 2 VARA
Agravo de Instrumento. Decisão que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais, indeferiu o pedido de devolução de prazo formulado pela agravante, por entender que o escritório contratado pelo réu possui mais de um advogado, além de que eventuais problemas de saúde dos patronos das partes não possuem o condão de suspender os prazos processuais. O Eg. Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não há que se falar em devolução de prazo recursal se o advogado impedido por motivo de doença não é o único procurador constituído nos autos (Resp n. AgRg no Ag XXXXX , REsp XXXXX ), bem como que "não configura justa causa a perda do prazo recursal por parte do advogado doente, quando este foi capaz de peticionar, ainda enfermo, pedindo a devolução do prazo recursal", denotando, portanto, que tinha condições de substabelecer, para que outro profissional praticasse o ato ( AgRg no Ag XXXXX ). No caso, entretanto, a patrona da agravante é a única constituída nos autos para a sua defesa além de ter acostado atestado médico que comprova que foi acometida de súbito grave, qual seja, dengue hemorrágico (CID A 90 e A91) ademais, a advogada da agravante acostou o atestado e peticionou ao Juízo em período posterior, exatamente pelo quadro de doença apresentado. Art. 557 , § 1º-A do CPC . Provimento do recurso para devolver a agravante o prazo recursal, nos moldes do art. 183 , § 1º do CPC .