AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEA. MULTA. DANO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Inicialmente, mantém-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo perquirido, uma vez que o agravo de instrumento não será provido, consoante razões que abaixo se expõem, salientando-se que inexiste o risco de dano, ante a suspensão da exigibilidade oriunda do depósito judicial realizado nos autos principais e, ainda, ausente prova de que a aplicação da multa possa lhe gerar risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Como é cediço, a tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3. Com relação à probabilidade do direito, tal requisito encontra-se ausente, pois compulsando-se detidamente os autos, notadamente o teor do processo administrativo, constata-se a prática de ato danoso ao meio ambiente, além da "Reincidência nas infrações de natureza ambiental" por parte da ora recorrente, pois trata-se de empresa com "Potencial Poluidor Alto". 4. Veja-se que o Auto de Constatação foi lavrado "por lançar resíduos oleosos diretamente na rede de águas pluviais, constatada em vistoria no dia 13 de julho de 2011". Já no Auto de Vistoria, apurou-se que a "área do entorno da oficina encontra-se com sinais evidentes de derrame de óleo, pois as máquinas também são reparadas fora do perímetro de contenção. Foi evidenciado que esses dejetos são arrastados para as calhas de águas pluviais". 5. Ora, diante de tal assertiva, descabida a exigência de "laudo técnico", notadamente diante da presunção de legitimidade e legalidade do auto de infração lavrado, não se podendo ignorar que o despejo de óleo no solo ou em determinado corpo hídrico mostra-se capaz de causar desequilíbrio ambiental do local. Ademais, não há qualquer prova de que o ato objeto do auto lavrado não tenha sido praticado pela ré ou que afaste sua responsabilidade. 6. Noutra toada, ao que se percebe das alegações autorais e das peças relativas ao processo administrativo instaurado, em cognição sumária, não existem elementos para se concluir pela inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, embora sequer tenha sido objeto da causa de pedir. 7. O procedimento pelo qual se impõe multa é decorrência da infringência à norma legal e deve obediência ao princípio da legalidade, cuja inobservância não foi comprovada, notadamente após análise da decisão que rejeitou a impugnação apresentada em sede administrativa e o parecer elaborado pelo indeferimento do recurso apresentado. 8. Outrossim, não há prova de que a aplicação de multa, cuja suspensão se pretende, possa gerar à autora perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 9. Desse modo, ante a ausência dos requisitos necessários à tutela provisória, não assiste razão à recorrente. Precedente. 10. Recursos não providos.