Contrato de Dissolução de Sociedade em Jurisprudência

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  • TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DE SÓCIO. PRELIMINAR ARGÜIDA PELA PARTE AUTORA DE INADMISSIBILIDADE DE PEDIDOS FORMULADOS PELO RÉU. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSTENTADA PELO DEMANDADO. NÃO ACOLHIMENTO. SOCIEDADE LIMITADA. FIM DA AFFECTIOS SOCIETATIS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE ATOS IRREGULARES. CULPA DO SÓCIO MAJORITÁRIO PATENTE E DO SÓCIO DETENTOR DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS COTAS SOCIAIS. EXPURGO DA SOCIEDADE DETERMINADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA DO SÓCIO QUE REQUEREU A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA EM ATOS QUE COMPROMETESSEM A SAÚDE FINANCEIRA DESTA. EXCLUSÃO DA CULPA DESTE. MANUTENÇÃO COMO GESTOR DA PESSOA JURÍDICA. BOA ADMINISTRAÇÃO COMPROVADA PELO DECURSO DO TEMPO COMO ADMINISTRADOR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE MELHOR DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL PARA A ESCOLHA DO SÓCIO QUE DEVE GERIR A SOCIEDADE. PROVIMENTO DO APELO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS DEMANDADOS. AÇÃO CAUTELAR: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE DEFERIU O DIREITO DO SÓCIO MAJORITÁRIO AO RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. CONDIÇÃO DE SÓCIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O PAGAMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. A matéria devolvida não se insere na competência da 19ª Câmara Cível, cabendo a manutenção do enquadramento do feito na subclasse “dissolução e liquidação de sociedade”, consoante prevê o art. 19, IV, ‘a’ do RITJ-RS.\nCOMPETÊNCIA DECLINADA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20228217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. A matéria devolvida não se insere na competência da 19ª Câmara Cível, cabendo a manutenção do enquadramento do feito na subclasse “dissolução e liquidação de sociedade”, consoante prevê o art. 19, IV, ‘a’ do RITJ-RS.COMPETÊNCIA DECLINADA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento, interpoisto nos autos da execução de título extrajudicial envolvendo contrato de compra e venda de participação societária e confissão de dívida, inexistindo pedido relativo á dissolução de sociedade. Consoante entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, o critério balizador da competência recursal é determinado pelo conteúdo da petição inicial, onde se estabelecem os limites da lide no pedido e na causa de pedir, sendo que eventuais incidentes processuais ou fatos ocorridos no decorrer do processo se mostram indiferentes para fixação da competência interna.O artigo 19, inciso IV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, estipula que a matéria objeto do presente recurso não se enquadra no rol taxativo estabelecido no citado diploma legal.Com efeito, embora o feito tenha sido distribuído na subclasse “Dissolução de sociedade”, a pretensão autoral é a execução do contrato estabelecido entre as partes em que perfectibilizaram a venda das cotas sociais ao executado, não havendo qualquer pedido de dissolução de sociedade.Assim, diante da inexistência de pretensão quanto à dissolução de sociedade, o presente recurso deve ser classificado na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, competência afeta as Câmaras que compõem o Sexto, Oitavo, Nono e Décimo Grupos Cíveis, nos termos do parágrafo 2º do artigo 19º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.COMPETÊNCIA DECLINADA

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. ACORDO DE INVESTIMENTO E ASSOCIAÇÃO. ENCERRAMENTO. DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DE EMPRESA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE \DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES\. COMPETÊNCIA INTERNA.\nTRATANDO-SE DE AÇÃO ORIGINÁRIA QUE TEM POR OBJETO DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO É DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º GRUPO CÍVEL, CONSOANTE ARTIGO 19, INCISO IV DO RITJRS. \nCOMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 NOVO HAMBURGO

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. FORO DE ELEIÇÃO. MATÉRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO/RS. Conforme dispõe o art. 2º da Resolução n. 1252/2019 do COMAG, a matéria objeto da ação ajuizada pelo agravante - rescisão de contrato de sociedade em conta de particapação -, está inserida entre as de competências absoluta da Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo/RS, - dissolução de sociedade - assim como a Comarca de Sapiranga foi abrangida territorialmente pela referida Vara. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 PORTO ALEGRE

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    DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DOCUMENTOS. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE FAMILIAR. SUBCLASSE "DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE".ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE" O RECURSO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE AS PROVIDÊNCIAS PLEITEADAS PELA PARTE AUTORA E O CONJUNTO POSTULATÓRIO DA NARRATIVA INICIAL CONDUZEM À DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.NO CASO, A PARTE AUTORA NARROU NA AÇÃO PRINCIPAL DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES QUE CONSTITUÍA "SOCIEDADE FAMILIAR DE FATO" COM O CORRÉU GIORDANI. AFIRMOU QUE ESTE INDUZIU A PARTE AUTORA EM ERRO, ASSINANDO DOCUMENTOS QUE TRANSFERIRAM A TOTALIDADE DAS COTAS E BENS PARA O REFERIDO CORRÉU. FORMULA PEDIDOS LIMINARES DE CONSTRIÇÃO DOS BENS IMÓVEIS E PARA COMPELIR O CORRÉU GIORDANI AO PAGAMENTO MENSAL DE SUA QUOTA PARTE NA SOCIEDADE. NO MÉRITO, ROGA PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DOCUMENTOS ASSINADOS E PELA DECLARAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES E APURAÇÃO DE HAVERES DO GRUPO FAMILIAR EXISTENTE.NA ORIGEM, HOUVE O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO DAS DEMANDAS NÚMEROS XXXXX-74.2021.8.21.0001 , XXXXX-31.2021.8.21.0001 , XXXXX-16.2021.8.21.0001 E XXXXX-83.2021.8.21.0001 .OS RECURSOS DAS AÇÕES CONEXAS DEVEM SEGUIR O ENQUADRAMENTO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES.PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA.DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (Agravo de Instrumento, Nº XXXXX20228217000, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 10-02-2023)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 TUPANCIRETÃ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADE. MATÉRIA AFEITA À SUBCLASSE "DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE". O que se verifica dos termos da inicial, a qual define a competência interna para o julgamento do recurso, há, sim, pedido relativo à dissolução de sociedade. Assim, tem-se que a matéria se insere na subclasse "Dissolução e Liquidação de Sociedade", mostrando-se inadequado o enquadramento na subclasse "Direito Privado Não Especificado".SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20228217000 TUPANCIRETÃ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADE. MATÉRIA AFEITA À SUBCLASSE "DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE". O que se verifica dos termos da inicial, a qual define a competência interna para o julgamento do recurso, há, sim, pedido relativo à dissolução de sociedade. Assim, tem-se que a matéria se insere na subclasse "Dissolução e Liquidação de Sociedade", mostrando-se inadequado o enquadramento na subclasse "Direito Privado Não Especificado".SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 TUPANCIRETÃ

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de quitação e extinção de sociedade de fato manejada por Cilmar Jacques da Silva, a qual indeferiu a reconvenção formulada em sede de contestação, no que se refere à pretensão de prestação de contas e reconheceu a sua inépcia quanto ao direcionamento face à pessoa jurídica, diante da ausência de especificação de pedido, além de limitar a instrução do feito às provas documental e testemunhal, considerando desnecessária a prova pericial. Consoante entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, o critério balizador da competência recursal é determinado pelo conteúdo da petição inicial, onde se estabelecem os limites da lide no pedido e na causa de pedir, sendo que eventuais incidentes processuais ou fatos ocorridos no decorrer do processo se mostram indiferentes para fixação da competência interna.O artigo 19, inciso IV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, estipula que a matéria objeto do presente recurso não se enquadra no rol taxativo estabelecido no citado diploma legal.Com efeito, embora o feito tenha sido distribuído na subclasse “Dissolução de sociedade”, a pretensão autoral é o cumprimento do contrato de participação societária , com o deferimento do depósito judicial do valor o qual o agravante ainda tem direito na relação da sociedade de fato e a determinação do Cartório Judicial para expedir a correspondente Guia de Depósito Judicial, inexistindo pedido relativo à dissolução de sociedade.Assim, diante da inexistência de pretensão quanto à dissolução de sociedade, o presente recurso deve ser classificado na subclasse “Direito Privado Não Especificado”, competência que afeta as Câmaras que compõem o Sexto, Oitavo, Nono e Décimo Grupos Cíveis, nos termos do parágrafo 2º do artigo 19º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.COMPETÊNCIA DECLINADA

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