Contrato de Dissolução de Sociedade em Jurisprudência

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  • TJ-RO - Apelação Cível: AC XXXXX20050085815 RO XXXXX-5

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    Ação de cobrança. Contrato de dissolução de sociedade. Lei entre as partes.O disposto em contrato de dissolução de sociedade deve ser estritamente obedecido, pois faz lei entre as partes, não cabendo pleito de recebimento de verba alheia ao pré-estabelecido no contrato.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160001 PR XXXXX-36.2014.8.16.0001 (Acórdão)

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    EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. QUEBRA DA “AFFECTIO SOCIETATIS”. DIREITO DE RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO PELO PRÓPRIO SÓCIO. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA OU JUSTA CAUSA (ART. 1.029 /CCB ). LIBERDADE ASSOCIATIVA (ART. 5º, XX /CF). LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE SE RETIRAR DA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É irrelevante a discussão acerca do motivo da quebra da “affectio societatis” para o exercício do direito de retirada pelo sócio autor, o qual não pode ser obrigado a permanecer no quadro societário da empresa, diante do princípio da liberdade associativa, de modo que, extinto o vínculo de afinidade, basta a notificação dos demais sócios (art. 1.029 /CCB ). 2. O termo base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio demonstra manifesto interesse de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado, devendo, portanto, assim, ser considerada data da notificação formulada ao requerido. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-36.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.11.2020)

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20008240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TERMO DE QUITAÇÃO DE SEUS HAVERES QUE ESTARIA CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PARTICULAR DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE PELOS ADVERSOS. ALEGAÇÃO DE QUE DITA PROVA DO PAGAMENTO NÃO DETERIA O CONDÃO DE DESOBRIGAR OS ÚLTIMOS DE CUMPRIREM COM AS OBRIGAÇÕES AJUSTADAS, AS QUAIS SERIAM IGUALMENTE CONDICIONANTES PARA A SUA RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO DAS EMPRESAS RECORRIDAS. INSUBSISTÊNCIAS. RECORRENTE QUE AO FIRMAR O CONTRATO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DEU LIVRE, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL QUITAÇÃO, DIZENDO-SE SATISFEITO QUANTO AO REFERIDO NEGÓCIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE VÍCIOS A INQUINAR O NEGÓCIO JURÍDICO EM COMENTO. SENTENÇA ACERTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-42.2000.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Jun 30 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605 , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002 . 5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA XXXXX/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Com o advento do CPC/2015 , o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e no art. 256 , caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais XXXXX/RS e 1.776.138/RJ , que cuidam do mesmo tema XXXXX/STJ. II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557 , caput, do CPC/73 , negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócio que, embora tivesse poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastara, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e a recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelo ex-sócio, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial a Fazenda Nacional sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio que exercia a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retirara, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , restou assim delimitada: "Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema XXXXX/STJ). IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial XXXXX/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430 /STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). V. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135 , III , do CTN , não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg XXXXX/RJ , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.VI. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011.VII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135 , III , do CTN ."VIII. Caso concreto: Recurso Especial improvido.IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONSIDERADOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS OS SÓCIOS OU OS TERCEIROS NÃO SÓCIOS QUE, APESAR DE EXERCEREM A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTARAM, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA XXXXX/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC ").Com o advento do CPC/2015 , o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo, aplicáveis ao caso. Em consonância com o disposto no art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e no art. 256 , caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também terem sido afetados os Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.787.156/RS , que cuidam do mesmo tema XXXXX/STJ. II. No acórdão recorrido, ao manter a decisão monocrática do Relator, em 2º Grau, que, com fundamento no art. 557 , caput, do CPC/73 , negara seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem confirmou o decisum que, nos autos da Execução Fiscal, havia indeferido o requerimento de inclusão, no polo passivo do feito executivo, de sócios que, embora tivessem poder de gerência da pessoa jurídica executada, à época do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se afastaram, sem dar causa, portanto, à sua posterior dissolução irregular. O acórdão recorrido não registra e a recorrente não alega a prática de qualquer ato ilícito, pelos ex-sócios, quando da ocorrência do fato gerador. No Recurso Especial a Fazenda Nacional sustenta a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra os sócios que exerciam a sua gerência ao tempo do fato gerador e dela regularmente se retiraram, antes da sua dissolução irregular, não lhe dando causa. III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , restou assim delimitada:"Possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária" (Tema XXXXX/STJ). IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial XXXXX/SP (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJe de 23/03/2009), fixou a tese de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN . É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" (Tema 97 do STJ). No mesmo sentido dispõe a Súmula 430 /STJ ("O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente"). VI. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, à luz do art. 135 , III , do CTN , não se admite o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, contra o sócio e o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem a prática de ato com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retiraram e não deram causa à sua posterior dissolução irregular. Precedentes do STJ: EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 28/02/2000; EAg XXXXX/RJ , Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2011; REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.VII. A própria Fazenda Nacional, embora, a princípio, defendesse a responsabilização do sócio-gerente à época do fato gerador, curvou-se à tese prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da alteração da Portaria PGFN 180/2010, promovida pela Portaria PGFN 713/2011.VIII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135 , III , do CTN ."IX. Caso concreto: Recurso Especial improvido.X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-SP - : XXXXX20108260037 SP XXXXX-38.2010.8.26.0037

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    APELAÇÃO – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA – ERROR IN JUDICANDO e ERROR IN PROCEDENDO – Dissolução parcial sociedade limitada composta por duas pessoas – Possibilidade – Hipótese prevista nos arts. 1.033 e 1.034 do CC – Quebra da affectio societatis – Dissolução parcial – Exercício do direito de retirada (art. 5º , XX , CF ). Após a dissolução parcial a sociedade continua existindo – Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO – DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADADissolução parcial de sociedade limitada composta por duas pessoas – Possibilidade – Hipótese prevista nos arts. 1.033 e 1.034 do CC – Quebra da affectio societatis – Sentença de dissolução parcial – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Apelo improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. PROVA DA \AFFECTIO SOCIETATIS\. SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA E DISSOLVIDA. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de improcedência de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de sociedade comercial cumulada com apuração de haveres.DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - Há nos autos prova capaz de comprovar inequivocamente, ainda que de fato, a existência da affectio societatis, elemento essencial para constituição de qualquer sociedade seja ela de direito ou de fato, de modo que a tese aventada pela parte ré não encontra repercussão no conjunto probatório carreado aos autos. Sendo assim, reconheço que sociedade de fato entre os litigantes. Por outro lado, o acordo de composição de dívida de fls. 16/17, deixa certo que a atividade empresarial foi encerrada em 30 de março de 2007. Em que pese tal documento não estar assinado por Gabriel Eduardo Groehs, não houve impugnação específica quanto aos termos e valores nele discriminados. Limitaram-se os réus a asseverar, em contestação, que figuram nesse documento como devedores e credores, visto que possuem saldo de salários a receber. Em vista disso, entendo que a dissolução da sociedade é medida que se impõe. APURAÇÃO DE HAVERES - Insta consignar que o procedimento da ação reconhecimento e dissolução de sociedade se divide em duas fases: na primeira declara-se a existência da sociedade de fato e a sua consequente dissolução e na segunda procede-se à liquidação para fins de apuração dos haveres. Contudo, não se permite a divisão de dívidas como pretendido pelos autores, cabendo aos credores buscar a satisfação de seus créditos contra todos os litigantes que, por óbvio, responderão de forma solidaria. Como os requeridos opuseram resistência à ação, a data base para apuração de haveres deve ser a deste julgamento.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158240000 Joinville XXXXX-33.2015.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC/73 ). AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUMULADA COM NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS, RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO, AFASTOU AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. DEMANDA PROPOSTA PELO RITO COMUM ORDINÁRIO. "Possibilidade de cumulação de pedido de dissolução de sociedade com demanda indenizatória desde que observado rito que não gere prejuízo à defesa dos interesses das partes. Inépcia da inicial não Verificada". (STJ. AgREsp XXXXX . Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe. 18/02/2016) ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". AÇÃO PROPOSTA PELO SÓCIO MINORITÁRIO E PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA EXCLUSÃO DE SÓCIOS MAJORITÁRIOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE CONFERE AO SÓCIO MINORITÁRIO O DIREITO DE REPRESENTAR A SOCIEDADE NA DEFESA DOS INTERESSES COMUNS. "Quando o sócio a ser expulso for majoritário, ou o contrato social não contemplar cláusula permissiva, a expulsão será necessariamente judicial. Aqui, o sócio remisso descumpridor de suas obrigações ou desleal deve ser demandado, em ação de dissolução, proposta pelos demais e pela sociedade limitada, esta será representada, excepcionalmente, pela minoria, ao pleitear a expulsão do sócio majoritário. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. Sociedades. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 449). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ARGUIÇÃO DA RÉ COM BASE NOS ARTIGOS. 178 , II , 206 , § 3º , III E IV , E 1.078 , § 4º , TODOS DO CÓDIGO CIVIL . NÃO INCIDÊNCIA DESSES DISPOSITIVOS LEGAIS. DISCUSSÃO DE DIREITOS POTESTATIVOS QUE NÃO SE EXTINGUEM COM O TEMPO. INVALIDADE FUNDAMENTADA EM SIMULAÇÃO. CAUSA DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO, QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260266 SP XXXXX-66.2021.8.26.0266

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    Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres. Sentença de procedência. Apelação. Conversas de "WhatsApp" suficientes para comprovar existência da sociedade, ainda em leitura literal do disposto no art. 987 do Código Civil . Doutrina de ARNOLDO WALD e de ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO. De todo o modo, em linha com o princípio imemorial de direito que veda o enriquecimento sem causa, até mesmo seria de se dispensar começo de prova escrita. Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.

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