Ocorre que Houve um Equívoco em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO RELATOR, POR INTEMPESTIVIDADE. ACERTO DA R. DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto em face da R. Decisão deste Relator, a qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante, por intempestividade. 2. Insiste a agravante na afirmativa de que o agravo de instrumento é tempestivo, uma vez que a R. Decisão agravada, que foi objeto de pedido de reconsideração, foi mantida pelo Juízo de 1º grau, que teria recebido seu pedido como embargos de declaração. E como estes têm o condão de interromper o prazo recursal, não haveria que se falar em intempestividade. 3. Ocorre que houve evidente equívoco do magistrado, que, sem apreciar o pedido de reconsideração formulado, proferiu decisão rejeitando embargos declaratórios que nunca foram, efetivamente, opostos. 4. Inexistência de qualquer declaração expressa, pelo Juízo de 1º grau, de que analisava o pedido de reconsideração da agravante como embargos declaratórios, além de não ter havido a intimação do "embargado" para contrarrazões, como se impunha, em analogia ao que preceitua o artigo 1.024 , § 3º , do CPC . 5. Pedido de reconsideração que não apontou qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC , já que voltado à reforma da R. Decisão. 6. Acerto da R. Decisão agravada. 7. Desprovimento do agravo interno.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA AO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO AO PROTOCOLAR ELETRONICAMENTE A PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Parte que reconheceu o equívoco ao protocolar eletronicamente a petição inicial. Distribuição que deve ser cancelada sem ônus à parte. Precedentes deste Tribunal. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.

  • STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MA XXXX/XXXXX-4

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    Houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA... Ocorre que, ao longo de suas razões recursais, o recorrente não combateu adequadamente o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o deferimento da cautelar na ADI XXXXX-9/DF suspendeu a vigência... os indivíduos que estariam sujeitos à aplicação da norma; VIII - A Administração Pública tem o poder e dever de 'reavaliar seus próprios atos, essencialmente pelo fato de que o gestor pode cometer equívocos

  • TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: XXXXX MS 1.425.505

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    CONTRATAÇÃO PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DESCARTÁVEL. TERMOADITIVO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE.Versam os presentes autos sobre o Contrato Administrativo n.º 062/2013,celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ponta Porã e Comercial deAlimentos Nadeshiko LTDA. - ME, objetivando a aquisição de materialdescartável para atender as Unidades de Saúde e Hospital Regional, comvalor contratual no montante de R$ 33.777,90 (trinta e três mil setecentos esetenta e sete reais e noventa centavos).Insta salientar que o procedimento licitatório, na modalidade PregãoPresencial n.º 024/2013 e a formalização do Contrato Administrativo n.º 062/2013, foram julgados como regulares e legais, conforme DecisãoSingular DSG-G.MJMS - 1632/2014 (pp. 426/428).Nesta fase processual objetiva-se analisar a regularidade do 1º TermoAditivo ao contrato, bem como a integralidade da prestação de contas dareportada contratação pública (3ª fase).Em razão da análise de toda documentação acostada, a Equipe Técnica da6ª Inspetoria emitiu às pp. 515/518 sua Análise, ANA 6ICE 6368/2015,opinando pela regularidade e legalidade do 1º Termo Aditivo, bem comopela irregularidade e ilegalidade da execução do Contrato Administrativon.º 062/2013.Por sua vez, o ilustre representante Ministerial, em seu Parecer PAR MPC GAB.3 DR.JAC/SUBSTITUTO 2319/2016, concluiu pela legalidade eregularidade do 1º Termo Aditivo, bem como pela regularidade elegalidade, com ressalva, da execução financeira e prestação de contas.Ocorre que, o jurisdicionado fora intimado, por meio do Termo deIntimação INT G.MJMS 3612/2016, para que apresentasse defesa acercadas irregularidades apontadas pela Equipe Técnica e pelo Ministério Públicode Contas.Em sede de Resposta à Notificação, o Ordenador de Despesas, Sr. LudimarGodoy Novais, encetou ao feito os documentos de pp. 528/565, no afã delegitimar a contratação em apreço.Ato contínuo, retornaram os autos à Equipe Técnica da 6ªICE, que semanifestou em face da defesa apresentada, por meio da Análise ANA 6ICE 11985/2016 (pp. 567/571), opinando pela regularidade e legalidade daformalização do 1º Termo Aditivo, bem como pela irregularidade eilegalidade da execução financeira do contrato.Por sua vez, o Ministério Público de Contas manteve seu entendimento,manifestando-se por meio do Parecer PAR MPC GAB.3.DR.JAC/SUBSTITUTO 23687/2016, pela regularidade e legalidade daformalização do 1º Termo Aditivo, bem como pela regularidade elegalidade, com ressalva, da execução financeira do contrato.Vieram os autos a esta Relatoria para Decisão.É O RELATÓRIO.Depreende-se da leitura dos autos que a Equipe Técnica e o MinistérioPúblico de Contas corroboraram seus entendimentos pela regularidade elegalidade do 1º Termo Aditivo do contrato em comento (3ª fase).Nesse diapasão, faz-se necessário trazer à baila a alteração contratualpromovida pelo Termo Aditivo de n.º 01:(imagem pág.87) Compactuo com tais entendimentos, acompanhando as manifestações dosÓrgãos Técnicos em declarar o Termo Aditivo regular e legal, pois o mesmoencontra-se formalizado e atende a legislação vigente.Outrossim, constata-se, por meio da documentação juntada, que ospressupostos autorizadores foram devidamente cumpridos quanto àregularidade da matéria relativa à execução financeira e prestação decontas.Ocorre que, houve um equívoco por parte do Corpo Técnico, bem como doÓrgão Ministerial, pois analisando os autos, observo que o jurisdicionadoencaminhou os documentos que comprovam a regularidade e legalidade daExecução Financeira do Contrato Administrativo n.º 062/2013 (3ª fase).No que se refere às Notas de Anulação de Restos a Pagar, as mesmas foramjuntadas aos autos, por meio dos documentos de pp. 473/476 (peça n.º 47).Ademais, observo que o Termo de Encerramento do Contrato encontra-seacostado à p. 479 (peça n.º 47), o qual demonstrou que o Contrato emapreço fora rescindido, ficando demonstrada a similitude do total de notasde empenho válidas e total de pagamentos, demonstrando, assim, suaregularidade, senão vejamos:Valor do Contrato R$ 33.777,90Total de Notas de Empenhos Emitidas R$ 33.777,90Total de Notas de Anulação de Restos a Pagar R$ 1.371,45Total de Comprovantes de Despesas Emitidos R$ 32.046,45Total de Ordens Bancárias Emitidas R$ 32.046,45Ante o exposto, no exercício do juízo singular conferido pelo artigo 10, incisoII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas/MS, e acompanhando emparte o entendimento da Equipe Técnica da 6ª Inspetoria e do MinistérioPúblico de Contas, DECIDO no sentido de: 1. Pela regularidade do 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n.º 062/2013, nos termos do Artigo 59, inciso I, da Lei Complementar n.º 160/2012, c/c Artigo 120, inciso III, da Resolução Normativa 76/2013; 2. Declarar a regularidade da execução financeira do ContratoAdministrativo n.º 062/2013 (3ª fase), nos termos do art. 120, inciso III,também da Resolução Normativa nº 76, de 11/12/2013 (Regimento Internodo TC/MS) c/c artigo 59, I, da Lei Complementar nº 160/12; 3. Comunicar o resultado do julgamento às autoridades administrativascompetentes, com base no artigo 50 da Lei Complementar nº 160/2012.É a Decisão.Nos termos do artigo 70, § 2º, do Regimento Interno, determino a remessadestes autos ao Cartório para providências regimentais.Campo Grande/MS, 26 de abril de 2017.Cons. MARISA SERRANORELATORA

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4623 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    O trânsito em julgado ocorre no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível e, tendo havido equívoco na certificação, deve ser corrigida a falha cartorária. 7... contaram, respectivamente, com feriado e expediente reduzido em razão da posse do Ministro Nunes Marques , tem-se que o termo final do prazo de cinco dias úteis recaiu no dia 6 de novembro de 2020, já que houve

  • STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX

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    Ocorre que, apesar de afastar a condenação prevista no art. 940 , do CC , aplicada pelo Magistrado a quo, no v. acórdão houve a condenação por litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 à 81 , do CPC... Advogados experientes, como é o caso, sabem muito bem verificar se houve ou não a devolução... Se é que realmente houve"descuido", isso configura temeridade, que, nos termos do CPC , é suficiente para caracterizar má-fé

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma prevista no art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , porquanto não houve prévia fixação na origem... A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art... O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    Finalizada a previsão legal de 10 dias no domingo (pois não houve a abertura do portal nesse período), a publicação restou implementada na segunda-feira... Isso porque, à luz da sistemática do sistema eproc, a intimação ocorre mediante portal próprio, ao qual o advogado adere mediante o devido cadastramento. (...)... EQUÍVOCO NAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS NO SISTEMA E-PROC. JUSTA CAUSA. ART. 223 , § 1º , DO CPC . PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA DO ADVOGADO

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-8

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    Houve equívoco no envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a competência para julgamento do agravo interno é da instância a quo... Registre-se que o princípio da fungibilidade pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre

  • STJ - EDcl no RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    Ocorre que, em melhor análise dos autos, verifica-se que houve, sim, a fixação de honorários sucumbenciais pelo acórdão recorrido... Não há, contudo, a indicada omissão, uma vez que houve manifestação sobre a questão... Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando o indicado equívoco, majorar os honorários de sucumbência devidos à advogada dos recorridos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos

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