CONTRATAÇÃO PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DESCARTÁVEL. TERMOADITIVO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE.Versam os presentes autos sobre o Contrato Administrativo n.º 062/2013,celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ponta Porã e Comercial deAlimentos Nadeshiko LTDA. - ME, objetivando a aquisição de materialdescartável para atender as Unidades de Saúde e Hospital Regional, comvalor contratual no montante de R$ 33.777,90 (trinta e três mil setecentos esetenta e sete reais e noventa centavos).Insta salientar que o procedimento licitatório, na modalidade PregãoPresencial n.º 024/2013 e a formalização do Contrato Administrativo n.º 062/2013, foram julgados como regulares e legais, conforme DecisãoSingular DSG-G.MJMS - 1632/2014 (pp. 426/428).Nesta fase processual objetiva-se analisar a regularidade do 1º TermoAditivo ao contrato, bem como a integralidade da prestação de contas dareportada contratação pública (3ª fase).Em razão da análise de toda documentação acostada, a Equipe Técnica da6ª Inspetoria emitiu às pp. 515/518 sua Análise, ANA 6ICE 6368/2015,opinando pela regularidade e legalidade do 1º Termo Aditivo, bem comopela irregularidade e ilegalidade da execução do Contrato Administrativon.º 062/2013.Por sua vez, o ilustre representante Ministerial, em seu Parecer PAR MPC GAB.3 DR.JAC/SUBSTITUTO 2319/2016, concluiu pela legalidade eregularidade do 1º Termo Aditivo, bem como pela regularidade elegalidade, com ressalva, da execução financeira e prestação de contas.Ocorre que, o jurisdicionado fora intimado, por meio do Termo deIntimação INT G.MJMS 3612/2016, para que apresentasse defesa acercadas irregularidades apontadas pela Equipe Técnica e pelo Ministério Públicode Contas.Em sede de Resposta à Notificação, o Ordenador de Despesas, Sr. LudimarGodoy Novais, encetou ao feito os documentos de pp. 528/565, no afã delegitimar a contratação em apreço.Ato contínuo, retornaram os autos à Equipe Técnica da 6ªICE, que semanifestou em face da defesa apresentada, por meio da Análise ANA 6ICE 11985/2016 (pp. 567/571), opinando pela regularidade e legalidade daformalização do 1º Termo Aditivo, bem como pela irregularidade eilegalidade da execução financeira do contrato.Por sua vez, o Ministério Público de Contas manteve seu entendimento,manifestando-se por meio do Parecer PAR MPC GAB.3.DR.JAC/SUBSTITUTO 23687/2016, pela regularidade e legalidade daformalização do 1º Termo Aditivo, bem como pela regularidade elegalidade, com ressalva, da execução financeira do contrato.Vieram os autos a esta Relatoria para Decisão.É O RELATÓRIO.Depreende-se da leitura dos autos que a Equipe Técnica e o MinistérioPúblico de Contas corroboraram seus entendimentos pela regularidade elegalidade do 1º Termo Aditivo do contrato em comento (3ª fase).Nesse diapasão, faz-se necessário trazer à baila a alteração contratualpromovida pelo Termo Aditivo de n.º 01:(imagem pág.87) Compactuo com tais entendimentos, acompanhando as manifestações dosÓrgãos Técnicos em declarar o Termo Aditivo regular e legal, pois o mesmoencontra-se formalizado e atende a legislação vigente.Outrossim, constata-se, por meio da documentação juntada, que ospressupostos autorizadores foram devidamente cumpridos quanto àregularidade da matéria relativa à execução financeira e prestação decontas.Ocorre que, houve um equívoco por parte do Corpo Técnico, bem como doÓrgão Ministerial, pois analisando os autos, observo que o jurisdicionadoencaminhou os documentos que comprovam a regularidade e legalidade daExecução Financeira do Contrato Administrativo n.º 062/2013 (3ª fase).No que se refere às Notas de Anulação de Restos a Pagar, as mesmas foramjuntadas aos autos, por meio dos documentos de pp. 473/476 (peça n.º 47).Ademais, observo que o Termo de Encerramento do Contrato encontra-seacostado à p. 479 (peça n.º 47), o qual demonstrou que o Contrato emapreço fora rescindido, ficando demonstrada a similitude do total de notasde empenho válidas e total de pagamentos, demonstrando, assim, suaregularidade, senão vejamos:Valor do Contrato R$ 33.777,90Total de Notas de Empenhos Emitidas R$ 33.777,90Total de Notas de Anulação de Restos a Pagar R$ 1.371,45Total de Comprovantes de Despesas Emitidos R$ 32.046,45Total de Ordens Bancárias Emitidas R$ 32.046,45Ante o exposto, no exercício do juízo singular conferido pelo artigo 10, incisoII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas/MS, e acompanhando emparte o entendimento da Equipe Técnica da 6ª Inspetoria e do MinistérioPúblico de Contas, DECIDO no sentido de: 1. Pela regularidade do 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo n.º 062/2013, nos termos do Artigo 59, inciso I, da Lei Complementar n.º 160/2012, c/c Artigo 120, inciso III, da Resolução Normativa 76/2013; 2. Declarar a regularidade da execução financeira do ContratoAdministrativo n.º 062/2013 (3ª fase), nos termos do art. 120, inciso III,também da Resolução Normativa nº 76, de 11/12/2013 (Regimento Internodo TC/MS) c/c artigo 59, I, da Lei Complementar nº 160/12; 3. Comunicar o resultado do julgamento às autoridades administrativascompetentes, com base no artigo 50 da Lei Complementar nº 160/2012.É a Decisão.Nos termos do artigo 70, § 2º, do Regimento Interno, determino a remessadestes autos ao Cartório para providências regimentais.Campo Grande/MS, 26 de abril de 2017.Cons. MARISA SERRANORELATORA