Ocorre que Houve um Equívoco em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010201

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    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. Não obstante o teor do art. 791-A da CLT (Lei nº 13.467 /17), a concessão de honorários advocatícios de sucumbência não poderá ser acatada aos processos ajuizados anteriormente ao advento da referida lei. No presente caso, portanto, os honorários advocatícios continuam limitados ao entendimento constante da jurisprudência uniformizada pelas Súmulas 219 e 329 do C. TST, no qual são indevidos honorários pela mera sucumbência. Recurso do autor improvido. ADC 58 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante o efeito vinculante da decisão emanada pela Corte Suprema, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, acrescido de juros moratórios, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil ). Nega-se provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ACÚMULO DE FUNÇÃO COMPROVADO. Demonstrado pela prova produzida o acúmulo de função entre as atividades de preparador de máquina de produção II e operador de empilhadeira, cabe o deferimento de plus salarial em prol do empregado. Recurso patronal improvido. HORAS IN ITINERE. HORAS EXTRAS. Para configuração das horas in itinere são dois os requisitos: que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador e o local seja de difícil acesso ou não esteja servido por transporte público regular. Assim, comprovado pelo autor o fornecimento de transporte pela ré, cabia a ela o encargo de comprovar a existência de transporte regular e compatível com a jornada laboral do autor (art. 818 , II, CLT ), ônus do qual não se desincumbiu. Recurso patronal improvido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) - INSALUBRIDADE NÃO COMPROVADA. Constatado, por meio de laudo pericial devidamente fundamentado, que o obreiro não laborava exposto a insalubridade, e que, portanto, não há o que retificar no PPP, confirma-se ser indevida a expedição de novo documento. Nega-se provimento ao recurso do autor. Dá-se provimento ao recurso da ré.

    Encontrado em: Ocorre que na exordial inexiste qualquer pretensão acerca das horas prestadas aos domingos e feriados... As partes também devem ficar cientes que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos... Desse modo, não houve condenação nas horas de deslocamento realizadas após o fim da jornada. Por tais razões, nega-se provimento

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO RELATOR, POR INTEMPESTIVIDADE. ACERTO DA R. DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto em face da R. Decisão deste Relator, a qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante, por intempestividade. 2. Insiste a agravante na afirmativa de que o agravo de instrumento é tempestivo, uma vez que a R. Decisão agravada, que foi objeto de pedido de reconsideração, foi mantida pelo Juízo de 1º grau, que teria recebido seu pedido como embargos de declaração. E como estes têm o condão de interromper o prazo recursal, não haveria que se falar em intempestividade. 3. Ocorre que houve evidente equívoco do magistrado, que, sem apreciar o pedido de reconsideração formulado, proferiu decisão rejeitando embargos declaratórios que nunca foram, efetivamente, opostos. 4. Inexistência de qualquer declaração expressa, pelo Juízo de 1º grau, de que analisava o pedido de reconsideração da agravante como embargos declaratórios, além de não ter havido a intimação do "embargado" para contrarrazões, como se impunha, em analogia ao que preceitua o artigo 1.024 , § 3º , do CPC . 5. Pedido de reconsideração que não apontou qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC , já que voltado à reforma da R. Decisão. 6. Acerto da R. Decisão agravada. 7. Desprovimento do agravo interno.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX01581601571 PR XXXXX-63.2015.8.16.0157/1 (Acórdão)

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    Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alega que o acórdão embargado é contraditório. Isto porque, não descontou os valores a título de taxa de administração no importe de 11% e a multa contratual de 2,8%, sendo que esta última deve ser fixada sobre o valor do crédito e não sobre o valor efetivamente pago. Ainda, afirma que o valor já restituído ao reclamante foi no importe de R$ 326,80 e não R$ 323,01. O embargado foi intimado para apresentar manifestação, entretanto, manteve- se inerte. Recebo os embargos, porque tempestivos e, no mérito, acolho-os. Com efeito, a decisão é contraditória. Depreende-se da análise dos autos que o juízo a quo realizou o desconto de 10% referente a multa contratual em favor do grupo e 2,8% a título de taxa de administração. Ocorre que houve um equívoco no entendimento do juiz singular, pois este entendeu que em contestação a reclamada afirmou que o valor de taxa de administração foi pactuado no importe de 2,8%. De uma leitura da peça contestatória verifica-se que a reclamada requer o desconto da taxa de administração no importe de 11% e desconto das taxas de multa contratual. Esta última, por sua vez, é de 10% sobre o valor pago a favor do grupo de consórcio e de 2,8 sobre o valor do bem a favor da administradora. Portanto, do cálculo realizado pelo juiz singular houve desconto da multa contratual no importe de 10% em favor do grupo e apenas 2,8 referente a taxa de administração. Tendo em vista que esta Turma Recursal segue o entendimento do STJ no tocante a possibilidade de retenção do valor total da taxa de administração pactuada, que no presente caso foi de 11%, sano a contradição apontada. Sendo assim: suprime-se do acórdão de mov. 12.1dos autos de recurso inominado a seguinte parte: , REFORMO A SENTENÇA PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 941,44 (NOVECENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-63.2015.8.16.0157 /1 - São João do Triunfo - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 11.07.2016)

  • TJ-PR - XXXXX20168160157 São João do Triunfo

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    Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alega que o acórdão embargado é contraditório. Isto porque, não descontou os valores a título de taxa de administração no importe de 11% e a multa contratual de 2,8%, sendo que esta última deve ser fixada sobre o valor do crédito e não sobre o valor efetivamente pago. Ainda, afirma que o valor já restituído ao reclamante foi no importe de R$ 326,80 e não R$ 323,01. O embargado foi intimado para apresentar manifestação, entretanto, manteve- se inerte. Recebo os embargos, porque tempestivos e, no mérito, acolho-os. Com efeito, a decisão é contraditória. Depreende-se da análise dos autos que o juízo a quo realizou o desconto de 10% referente a multa contratual em favor do grupo e 2,8% a título de taxa de administração. Ocorre que houve um equívoco no entendimento do juiz singular, pois este entendeu que em contestação a reclamada afirmou que o valor de taxa de administração foi pactuado no importe de 2,8%. De uma leitura da peça contestatória verifica-se que a reclamada requer o desconto da taxa de administração no importe de 11% e desconto das taxas de multa contratual. Esta última, por sua vez, é de 10% sobre o valor pago a favor do grupo de consórcio e de 2,8 sobre o valor do bem a favor da administradora. Portanto, do cálculo realizado pelo juiz singular houve desconto da multa contratual no importe de 10% em favor do grupo e apenas 2,8 referente a taxa de administração. Tendo em vista que esta Turma Recursal segue o entendimento do STJ no tocante a possibilidade de retenção do valor total da taxa de administração pactuada, que no presente caso foi de 11%, sano a contradição apontada. Sendo assim: suprime-se do acórdão de mov. 12.1dos autos de recurso inominado a seguinte parte: , REFORMO A SENTENÇA PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 941,44 (NOVECENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20208060157 Reriutaba

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PERICIAIS INDISPENSÁVEIS. APELANTE NÃO RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE DEU CAUSA AOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM O DEVIDO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários por parte da instituição financeira Apelada capaz de ensejar a nulidade do contrato e a indenização por dano extrapatrimonial. Na espécie, o autor impugna os documentos acostados pelo Banco recorrido, quais sejam, a cédula de identidade (fl. 35), aduzindo a sua falsidade, tendo requerido, inclusive, a perícia técnica no primeiro grau, e o instrumento contratual (fls. 33-34), defendendo que este último possui informações falsas, tal como informação sobre um telefone fixo relacionado ao autor, sendo que, segundo relata, não possui a tal linha telefônica. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica na assinatura contida no instrumento contratual na ocasião da réplica de fls. 87-93, o que reiterou por via da petição de fl. 98. Já a instituição financeira requereu o depoimento pessoal da parte autora a fim de confirmar a regularidade da contratação impugnada (fls. 99-100). Em resumo, o Juízo entendeu que o banco apelado comprovou a celebração do negócio jurídico, e, em virtude disso, indeferiu todos os pedidos da promovente. Ocorre que houve grave equívoco do Magistrado, que, ao julgar a demanda sem permitir a produção das provas periciais requeridas, proferiu uma decisão violadora dos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando claramente configurado o cerceamento do direito de defesa do autor. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à origem para que seja retomado o devido processamento do feito, vez que a sentença não atendeu às formalidades necessárias e indispensáveis previstas no Código de Processo Civil , violando o devido processo legal. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e , no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 62230 RS

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PROPOSTA PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988 , § 5º , do CPC ). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Suprema Corte entende que uma reclamação que invoque paradigma de repercussão geral apenas é cabível se ocorrer equívoco na aplicação dessa sistemática a recurso extraordinário interposto pela parte reclamante. Além disso, quando houver negativa de seguimento ao recurso (art. 1.030 , I , a , do CPC ), é necessário o anterior julgamento do cabível agravo interno. No caso, não houve a interposição de recurso extraordinário. II - Ainda que se considere eventual esgotamento das instâncias ordinárias, a discussão de mérito desta reclamação constitucional transitou em julgado na origem antes de sua propositura, o que atrai o óbice da Súmula XXXXX/STF e do art. 988 , § 5º , I , do CPC . III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Embargos - Embargos de Declaração: ED XXXXX20158160157 PR XXXXX-63.2015.8.16.0157 (Acórdão)

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    Trata-se de embargos de declaração em que a embargante alega que o acórdão embargado é contraditório. Isto porque, não descontou os valores a título de taxa de administração no importe de 11% e a multa contratual de 2,8%, sendo que esta última deve ser fixada sobre o valor do crédito e não sobre o valor efetivamente pago. Ainda, afirma que o valor já restituído ao reclamante foi no importe de R$ 326,80 e não R$ 323,01. O embargado foi intimado para apresentar manifestação, entretanto, manteve- se inerte. Recebo os embargos, porque tempestivos e, no mérito, acolho-os. Com efeito, a decisão é contraditória. Depreende-se da análise dos autos que o juízo a quo realizou o desconto de 10% referente a multa contratual em favor do grupo e 2,8% a título de taxa de administração. Ocorre que houve um equívoco no entendimento do juiz singular, pois este entendeu que em contestação a reclamada afirmou que o valor de taxa de administração foi pactuado no importe de 2,8%. De uma leitura da peça contestatória verifica-se que a reclamada requer o desconto da taxa de administração no importe de 11% e desconto das taxas de multa contratual. Esta última, por sua vez, é de 10% sobre o valor pago a favor do grupo de consórcio e de 2,8 sobre o valor do bem a favor da administradora. Portanto, do cálculo realizado pelo juiz singular houve desconto da multa contratual no importe de 10% em favor do grupo e apenas 2,8 referente a taxa de administração. Tendo em vista que esta Turma Recursal segue o entendimento do STJ no tocante a possibilidade de retenção do valor total da taxa de administração pactuada, que no presente caso foi de 11%, sano a contradição apontada. Sendo assim: suprime-se do acórdão de mov. 12.1dos autos de recurso inominado a seguinte parte: , REFORMO A SENTENÇA PARA CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 941,44 (NOVECENTOS E QUARENTA E UM REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-63.2015.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 11.07.2016)

  • TRT-22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: AIRO XXXXX20175220106

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    EMENTA PREPARO RECURSAL. JUNTADA EQUIVOCADA. VÍCIO SANÁVEL. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO - Não há que se falar em deserção do recurso, se a empresa agravante comprovou que houve mero equívoco na juntada dos comprovantes de depósito recursal e custas processuais (vício sanável) e que os recolhimentos foram realizados dentro do prazo de interposição do recurso ordinário. Agravo de Instrumento a que se concede provimento para, afastando a deserção, destrancar o recurso ordinário interposto pela reclamada.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-60.2020.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS ADVOGADO: Anibal Carnauba Da Costa Accioly Junior e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Liz Correa De Azevedo EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ALTO DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE E O VOTO E A EMENTA RECONHECIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC . INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS COPERGÁS opõe novos embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento aos seus embargos de declaração, reconhecendo a contradição entre o voto e a ementa, devendo ser corrigido o erro material, com efeitos infringentes, condenando a exequente em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC , considerando o alto valor da causa (R$ 1.282.516,80). 2. Em suas razões recursais, alega a embargante a contradição e o erro material no acórdão, devendo ser corrigido, para restabelecer o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como verba sucumbencial, devida aos advogados da embargante, ou que majore os ditos honorários, aplicando-se a regra expressa prevista no art. 85 , § 3º , do CPC . 3. Compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte embargante no que tange aos vícios alegados. 4. No caso concreto, o acórdão foi preciso ao consignar que "quanto aos honorários advocatícios, de fato, há contradição entre o voto e a ementa, devendo ser corrigido o erro material, com efeitos infringentes, condenando a exequente em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC , considerando o alto valor da causa (R$ 1.282.516,80)." 5. Quando do julgamento do apelo, foi dado parcial provimento à apelação da empresa executada, reformando a sentença recorrida, para julgar parcialmente procedentes os embargos de devedor e extinguir a execução fiscal, sem condenação da exequente por sucumbir em parte mínima do pedido (ofensa à coisa julgada). 6. Por sua vez, na ementa, constou a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 50.000,00, nos termos do art. 85 , § 8º , do CPC . R$ 1.282.516,80, em flagrante contradição ao voto. 7. Ocorre que houve um equívoco na digitação, pois, na verdade, a condenação da exequente é no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os parâmetros adotados pela Turma nos seus precedentes em hipóteses semelhantes. 8. Ademais, impende registrar que o erro material é corrigível, inclusive de ofício, nos termos do art. 494 , I , do CPC , e entende a jurisprudência deste Tribunal que os honorários podem ser arbitrados por apreciação equitativa, pois a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC , no caso, resultaria em quantia exorbitante. 9. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (Processo: AG nº XXXXX-26.2018.4.05.0000-PB , DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES , Quarta Turma, julg. 20/06/2019). 10. Embargos de declaração improvidos. V

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-36.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. indenização por danos morais. ACIDENTE DE TRÂNSITO. pedido de denunciação à lide da seguradora EFETIVADO pela requerida. tentativa de citação DA DENUNCIADA. ar negativo. certidão de intimação deste ato que EQUIVOCADAMENTE foi nomeado à autora. ERRO DA ESCRIVANIA QUE PREJUDICOU A PARTE, CERCEANDO A SUA DEFESA. NULIDADE DECLARADA. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE NOVA INTIMAÇÃO DA REQUERIDA SEJA REALIZADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-36.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 23.05.2019)

    Encontrado em: II – FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, no tocante ao recebimento, verifica-se que houve a mitigação do rol inserido no artigo 1.015 do CPC... Diante deste equívoco, o Magistrado declarou precluso o direito à intervenção de terceiro promovida, pois a agravante teria se mantido inerte... Ocorre que quando a escrivania da Vara realizou a “certidão do ato ordinário” de intimação da requerida/executada – mov. 79.1 – quanto à negativa de citação da seguradora Mafre via AR (mov. 78.1), anotou

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