TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20148190001 201700184487
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRA EMBARGANTE QUE ALEGA QUE FOI DETERMINADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, O QUE NÃO SE REFLETIU NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO. REQUEREU A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS AOS AUTOS, E O PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SEJAM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85 , § 11 , DO CPC . SEGUNDA EMBARGANTE SUSTENTA A OMISSÃO NO QUE TANGE AO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.111.117/PR , 1.111.118/PR E 1.111.119/PR , SUBMETIDOS AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE DEFINIU QUE A TAXA DE JUROS A QUE SE REFERE O ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL É A TAXA SELIC. AFIRMA, AINDA, QUE HOUVE OMISSÃO QUANTO À REPARTIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DECORRÊNCIA DO PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA EMBARGANTE, E DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAÍ ADVINDA. POR ÚLTIMO, EM APERTA SÍNTESE, FOI OMISSO NO QUE TANGE AO VALOR INCORRETO APONTADO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, O QUE SERIA JUSTIFICATIVA SUFICIENTE PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. 1. Deste modo, não há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência recursais a favor do advogado da parte autora. Isso porque o recurso da ré foi parcialmente provido, razão pela qual não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais recursais contra a recorrente que logrou, ainda que parcialmente, êxito em seu recurso. Outrossim, na certidão de julgamento de fls. 2.534 consta o resultado do julgamento, nos termos fixados no acórdão. Assim, despicienda a juntada de nota taquigráfica. 2. Índice dos juros de mora do art. 46 do CC . Art. 161 , § 1º , do CTN . Arts. 13 da Lei nº 9.065 /95, 84 da Lei nº 8.981 /95, 39 , § 4º , da Lei nº 9.250 /95, 61 , § 3º , da Lei nº 9.430 /96 e 30 da Lei nº 10.522 /02. Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a utilizada para o cálculo dos juros moratórios dos tributos federais. EREsp XXXXX/SP e REsp XXXXX/PR . 3. Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida. Julgamento da apelação que resultou na redução da metade da cláusula penal, quantia que supera dois milhões de reais. Honorários a favor do advogado da ré fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC , ou seja, da diferença entre o valor inicialmente requerido e a da condenação. 4. Pleito indenizatório fundamentado na má prestação do serviço e na inscrição indevida do nome da embargante nos cadastros de crédito. O aponte em valor incorreto, além de não ter o condão de gerar dano moral, não foi o fundamento do pleito indenizatório da embargante. 5. Primeiros embargos de declaração não providos. Segundos embargos de declaração parcialmente providos.