Ação de Cobrança de Regresso em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190002

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DOS CO-AVALISTAS SOLIDÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. O autor adimpliu a totalidade da dívida sub-rogando-se nos direitos do credor, podendo exigir tanto do avalizado quanto dos co-avalistas as suas cotas partes. O juízo a quo reconheceu que a solidariedade aplicada ao caso não é a cambiária e sim a civil. Aplicação dos artigos 349 e 283 ambos do Código Civil . No aval simultâneo, que é o caso dos autos, o devedor, após satisfazer a obrigação por inteiro junto ao credor, tem direito de cobrar, em regresso, apenas a cota parte dos demais solidários, trata-se da solidariedade passiva no Direito Civil. Entendimento deste E. Tribunal acerca do tema. Recurso manifestamente improcedente. Aplicação do artigo 557 , caput, do CPC c/c art. 31, VIII, do Regimento Interno deste E. Tribunal

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 2022001103178

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. CONTRATO DE FACTORING. EMISSÃO DE DUPLICATAS FUNDADAS EM COMPRA E VENDA MERCANTIL. TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS À FATURIZADORA, QUE EFETUOU O PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TÍTULOS À FATURIZADA. COMPRA E VENDA MERCANTIL NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AOS COMPRADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA FATURIZADORA ¿ AUTORA. FATURIZADA EMITIU E ENDOSSOU DUPLICATAS ANTES MESMO DA CONCRETIZAÇÃO DE SUA ORIGEM CAUSAL E, AINDA, DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO, NA MEDIDA EM QUE NÃO ENTREGOU, AOS COMPRADORES, AS MERCADORIAS OBJETO DA COMPRA E VENDA MERCANTIL. NULIDADE DA DUPLICATA EMITIDA SEM A ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONFORME OS ARTIGOS 2º E 20 DA LEI Nº 5.474 /68. CONFIGURADO VÍCIO NA EMISSÃO DOS TÍTULOS, DESACOMPANHADOS DAS NOTAS FISCAIS E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. APESAR DE, NO CONTRATO DE FACTORING, A FATURIZADORA ASSUMIR O RISCO DE INADIMPLEMENTO DO SACADO, TAL RISCO NÃO ALCANÇA O INADIMPLEMENTO DO FATURIZADO EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE FACTORING. ASSIM, NAS HIPÓTESES DE TÍTULOS EIVADOS DE VÍCIO CABE O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CEDENTE DO TÍTULO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE EM CASO DE DUPLICATA FRAUDULENTA, A AÇÃO DE REGRESSO DEVE SER AJUIZADA CONTRA O CEDENTE DO TÍTULO, TENDO EM VISTA QUE, NESSA SITUAÇÃO, O CEDENTE DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS CEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20198210039 VIAMÃO

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE MULTA RESCISÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS. - CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADE PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE. SÓCIO SEM PODERES DE GESTÃO EXCLUSIVA. NÃO HÁ NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A PARTE POSTULA A PRODUÇÃO DE PROVAS E SOBREVÉM O JULGAMENTO NO ESTADO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA INSANÁVEL DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL, MATÉRIA DE DIREITO E FÁTICA MERAMENTE DOCUMENTAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O SÓCIO, SEM PODERES DE GESTÃO E REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA, OUTORGOU PROCURAÇÃO AO ADVOGADO E PROMOVEU A AÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE CONTRA TERCEIRO VISANDO A RESCISÃO DE CONTRATO COM A EMPRESA RÉ, MULTA E REPARAÇÃO DE DANOS; A PROVA PRETENDIDA SE VOLTAVA A JUSTIFICAR A IRREGULARIDADE POR DESAVENÇA ENTRE OS SÓCIOS, E NÃO PARA SANÁ-LA; A DECISÃO RECORRIDA DEU SOLUÇÃO ADEQUADA AO CASO CONCRETO; E O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. NOS TERMOS DO ART. 85 , § 2º , § 6º E § 8º DO CPC/15 , OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL TENDO EM CONTA O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO EM LIDE OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO OU NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (§ 2º), INCLUSIVE NOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA OU DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (§ 6º); E SOMENTE EM QUANTIA DETERMINADA QUANDO SE TRATAR DE CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (§ 8º). CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O PROCESSO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO; O PLEITO RECURSAL É DE MINORAÇÃO; E SE IMPÕE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Especial: RESP XXXXX HERVAL

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº 70085641850, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Redator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 17-10-2022)

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. 1... CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O PROMISSÁRIO COMPRADOR... AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A COOPERATIVA VENDEDORA. INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1

  • STJ - AREsp XXXXX

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    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotada pela Câmara é pacífica no sentido de que o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado na ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença... Distinguem-se a situação atinente à alegação de coisa julgada em relação à ilegitimidade da embargante de terceiro na ação de cobrança, quando houver a outorgado promessa de compra e venda sobre a unidade... De inteiro acordo com isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotada pela Câmara é pacífica no sentido de que o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado na ação de cobrança em

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260003 São Paulo

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    COMPETÊNCIA RECURSAL – Apelação – Ação de cobrança – Ressarcimento em regresso de valores dispendidos na seara trabalhista - Competência das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II desta Corte de Justiça – Inteligência do disposto no art. 5º, I.29, da Resolução nº 623/2013 – A competência é determinada pelo pedido inicial, não importando a causa de pedir subjacente – Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 ESTRELA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. - DEMANDA COGNITIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE É INSTITUTO QUE NÃO SE APLICA POR SIMPLES PRETENSÃO DE REGRESSO À OPÇÃO DA PARTE, MAS NOS CASOS TAXATIVOS DE ALIENAÇÃO DE BENS (I) E RESPONSABILIDADE DIRETA PREVISTA NA LEI OU NO CONTRATO (II), E QUANDO FOR INDEFERIDA, DEIXAR DE SER PROMOVIDA OU NÃO PERMITIDA CABE À PARTE BUSCAR A VIA DE AÇÃO AUTÔNOMA (§ 1º), COMO DISPOSTO NO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20228217000 ESTRELA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. - DEMANDA COGNITIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE É INSTITUTO QUE NÃO SE APLICA POR SIMPLES PRETENSÃO DE REGRESSO À OPÇÃO DA PARTE, MAS NOS CASOS TAXATIVOS DE ALIENAÇÃO DE BENS (I) E RESPONSABILIDADE DIRETA PREVISTA NA LEI OU NO CONTRATO (II), E QUANDO FOR INDEFERIDA, DEIXAR DE SER PROMOVIDA OU NÃO PERMITIDA CABE À PARTE BUSCAR A VIA DE AÇÃO AUTÔNOMA (§ 1º), COMO DISPOSTO NO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A DECISÃO RECORRIDA.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. INADIMPLÊNCIA DA COMPRADORA. TAXA DE FRUIÇÃO. INCIDÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. 1. A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que a promitente-compradora deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito de indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência. DESPESAS DE IPTU E CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. APURAÇÃO EM POSTERIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 2. As despesas de IPTU e condomínio, devido a sua natureza propter rem, devem ser pagas por quem detém a posse do imóvel até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em posterior liquidação de sentença. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Patrícia Dias Bretas, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda, cumulada com devolução de quantias pagas, com pedido liminar de suspensão de pagamentos ajuizada por LILIAN MOREIRA DE SOUSA. Narra a autora na peça exordial que, no dia 14 de dezembro de 2012, firmou com a parte ré, um contrato particular de compromisso de compra e venda de um apartamento, no valor de R$ 162.678,72 (cento e sessenta e dois mil seiscentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), tendo pago a quantia de R$ 151.513,10 (cento e cinquenta e um mil quinhentos e treze reais e dez centavos). Dessa forma, requereu que seja decretada a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, devolução integral das parcelas pagas, diante do desequilíbrio contratual, imputando a ré, o ônus pela rescisão do contrato. Por meio do ato judicial recorrido, a magistrada a quo julgou parcial procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: De todo o exposto, em face das provas produzidas nos autos, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil , e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda; b) DECLARAR parcialmente nula a Cláusula 25ª (vigésima quinta) do contrato, nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais dispositivos intactos; c) CONDENAR a parte ré a restituir a autora, em parcela única, as parcelas comprovadamente quitadas, com abatimento de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total pago, a título de despesas administrativas e operacionais, além da taxa de fruição, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado (TEMA 1002), devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença. A taxa de fruição deverá incidir desde a inadimplência até a efetiva entrega do imóvel pela autora. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Oportunamente, após a devolução do valor estipulado nesta sentença à parte autora, fica o imóvel liberado para venda. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (50% para cada) os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil , ficando suspensa a cobrança em relação à parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita. (mov. 48) Em suas razões (mov. 59), a parte recorrente aduz que o juízo singular fixou o valor de 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, a partir do inadimplemento, mas ignorou o período em que a apelada permaneceu no imóvel, condenando-a em indenização por fruição apenas a partir da mora. Explica que a recorrida está na posse do imóvel há 110 meses (até o momento), mas indenizará somente 62 meses, uma vez que a mora foi apenas em dezembro de 2016. Menciona que a indenização por fruição deve retroagir até a data da efetiva imissão da compradora na posse do imóvel, tendo em vista que visa remunerar o tempo em que esta residiu no bem. Esclarece que os impostos não pagos pelo comprador até a efetiva rescisão do contrato devem por ele ser arcado. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento com consequente reforma da sentença impugnada. Preparo (mov. 59, arq. 03). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 62). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nas razões recursais, o apelante suscita, em síntese, ser devida a indenização pela fruição do imóvel, que deve ser calculada desde a data da posse até a efetiva reintegração do imóvel; despesas do imóvel e, que a apelada deve suportar a totalidade dos honorários de sucumbência. Inicialmente, sobre o direito à taxa de fruição, ou indenização pelo uso do imóvel, destaca-se que esta possui como fato gerador a posse, uso e gozo exercidos por terceiro sobre o bem da promitente vendedora. De modo que a aplicação da taxa de fruição enseja o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status quo ante, sob pena de configurar-se o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, explicitado nos artigos 884 a 886 do Código Civil . Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Acrescenta-se que esta é devida ? e não pode ser confundida com multa prevista na cláusula penal ? caso o comprador permaneça usufruindo do imóvel mesmo não cumprindo o compromisso de amortizar mensalmente o valor devido pela compra do bem. Assim, na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que os promissários compradores deixam de pagar as prestações e continuam usufruindo do imóvel, enseja ao promitente vendedor o direito de indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência. Com a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, o promitente vendedor tem direito de deduzir e/ou compensar o valor relativo ao período em que o promissário comprador utilizou o imóvel, de modo a evitar o enriquecimento sem causa em favor daquele que esteve na posse do bem sem nada pagar a título de aluguel. Afinal, é cediço que um imóvel pode render lucro ao seu proprietário, quer com a cobrança de aluguéis, quer com sua venda. É de ver-se, no caso em tela, que a autora deixou de pagar as prestações do aludido contrato a partir do mês de janeiro de 2017 e continuou usufruindo do imóvel, o que enseja ao promitente vendedor, ora apelante, o direito à indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência. A toda evidência, além de legal é razoável que o promitente vendedor seja indenizado a tal título (taxa de fruição), pelos anos em que a parte autora usufruiu do imóvel, inclusive a fim de evitar o enriquecimento ilícito desta. É este, aliás, o entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça: (?) A taxa de fruição tem como fato gerador a posse, o uso e o gozo exercidos por terceiro, razão pela qual a posse do imóvel pelos promissários compradores confere aos promitentes vendedores o direito de serem ressarcidos pelo que deixaram de receber, a título de locação do bem, pelo período de ocupação. A aplicação da taxa de fruição enseja o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status anterior, sob pena de ferir o princípio universal de Direito que veda o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, hoje explicitado nos artigos 884 a 886 do Código Civil e no direito comparado, que já se encontrava formulado no Direito Romano, segundo o qual jure naturae aequum est, neminem cum alteris detrimento et injuria, fieri locupletiorem (é justo, por direito natural, que ninguém se torne mais rico em detrimento e prejuízo de outro). 3. É devido o pagamento de indenização pela fruição do bem a partir do momento em que o promitente comprador permanece no imóvel sem pagar as parcelas. (?). (TJGO, Apelação ( CPC ) 0301238- 74.2015.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2019, DJe de 12/02/2019) (?) A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que os promitentes compradores deixam de pagar as prestações e continuam usufruindo do imóvel, enseja ao promitente vendedor o direito de indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência (precedentes do STJ). (?). (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-41.2013.8.09.0137 , Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2016, DJe 2109 de 13/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES DOS ARTS. 541 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 255, §§ 2º E 3º DO RISTJ. TERMO INICIAL. TAXA E FRUIÇÃO IMÓVEL. DATA DA INADIMPLÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 /STJ. (?) 2. A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, na hipótese em que o promitente-comprador deixa de pagar a prestação e continua usufruindo do imóvel, enseja ao promitente-vendedor o direito de indenização pelo uso do imóvel durante o período de inadimplência. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 83 /STJ. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) Dessarte, impositiva a indenização pela fruição do imóvel pelo promissário comprador, inadimplente, causador da rescisão contratual, com o fim de ressarcir, ao promitente vendedor, a ocupação indevida, que só não será fixada no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel por impossibilidade de reformatio in pejus, desde a data em que cessaram os pagamentos das parcelas contratadas até a data da efetiva desocupação do imóvel, em obediência aos princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito. Sobre o tema, o entender desta Corte: EMENTA: Apelação Cível. Ação de Rescisão contratual c/c Pedido liminar de Reintegração de Posse e Perdas e Danos. Inadimplemento do Comprador. I ? Taxa de Fruição. A sentença merece ser reformada em relação à fixação da taxa de fruição, para constar que a taxa de fruição é devida mensalmente, fixada no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, desde a data que cessaram os pagamentos das parcelas até a efetiva desocupação do bem. (...). Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-06.2019.8.09.0011 , Rel. Des (a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Aparecida de Goiânia - 2ª Vara Cível, julgado em 05/10/2021, DJe de 05/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INSTITUTO DA MULTIPROPRIEDADE. CULPA DO COMPRADOR. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO AFASTADAS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. REDUÇÃO PARA 10%. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...). 3. Sobre a taxa de fruição, sua cobrança é permitida durante o período em que os compradores estiverem na posse do bem, em estado de inadimplência, o que não ocorreu no caso em exame, em que os apelados não estavam inadimplentes. (...). 8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) XXXXX-33.2019.8.09.0011 , Rel. Des (a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO PARCIAL SOBRE OS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. (?) III- A indenização pela fruição do imóvel deve incidir em 0,5% ao mês sobre o valor total do imóvel, eis que resguarda o ressarcimento da promitente vendedora pela privação do bem, além de evitar enriquecimento indevido. (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-17.2009.8.09.0051 , Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, 5A CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA COMPRADOR. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO - 10%. CRISE. PANDEMIA. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. IPTU. TAXA DE FRUIÇÃO. (?). 7. A indenização pela fruição do imóvel depende da demonstração do proveito econômico obtido pelo devedor após ter se tornado inadimplente. Inexistindo nos autos qualquer comprovação do proveito econômico obtido ou o prejuízo financeiro sofrido pela apelada em razão da privação do exercício de sua posse, não prospera tal pretensão. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível XXXXX-97.2017.8.09.0051 , Rel. Des (a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. REVELIA CARACTERIZADA. VEDAÇÃO À DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE DIREITO NÃO ALEGADAS OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil , a contestação é o momento processual oportuno para alegar toda a matéria de defesa da parte, inclusive especificando as provas que pretende produzir. Deixando a parte requerida de apresentar defesa tempestiva, em primeiro grau, resta caracterizada a revelia e, por consequência, preclusa a discussão das matérias de fato, não alegadas oportunamente, sob pena de configuração de indevida inovação e supressão de instância. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto houve rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, em razão da inadimplência do promissário comprador e este continua usufruindo do imóvel, é devido ao promitente vendedor indenização pelo uso do imóvel (taxa de fruição) durante o período de inadimplência. 3. Impositiva a indenização pela fruição do imóvel pelo promissário comprador, inadimplente, causador da rescisão contratual, com o fim de ressarcir, ao promitente vendedor, a ocupação indevida, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de ocupação durante o período de inadimplência, em obediência aos princípios da razoabilidade e vedação do enriquecimento ilícito. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-95.2019.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2021, DJe de 17/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA COM PERDAS E DANOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO E NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE TAXAS E IMPOSTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NA SENTENÇA SOBRE PONTO DA CONTESTAÇÃO. CAUSA MADURA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RESOLUÇÃO POR CULPA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO CUMULAÇÃO. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL- NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL ? TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARCETRIZADA. (...). 4. Averiguado que o Autor/Apelado se manteve na posse do imóvel, por período em que não efetuou pagamento do valor avençado, este deve arcar pela fruição, no importe de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor de mercado do bem, à época da sua utilização, para o fim de evitar-se o enriquecimento ilícito. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SETENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

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