ementar um polo industrial, ofertando a título de preço pela indenização do imóvel expropriando a quantia de R$ 4.194.457,84 (quatro milhões, cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Após o desenrolar processual, o juízo a quo proferiu sentença que julgou procedente o pleito inicial, mas, após ser atacada por recurso de Apelação, foi cassada pelo Tribunal de Justiça. Retomada e refeita a instrução processual, alfim, uma segunda decisão foi prolatada. A nova sentença restou assim consignada: ? SENTENÇA Processo nº XXXXX-04.2015.8.09.0071 Trata-se de Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Hidrolândia em face de Avenida Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Espólio de Ana Maria Barbosa Daher , representado por Heliana Barbosa Daher Abi Faiçal , todos qualificados. Em síntese, alega o município autor que, através do Decreto Municipal nº 214/2014, declarou a utilidade pública, para fins de desapropriação, de uma área de aproximadamente 23 alqueires 49 litros e 368 m² ou 114,32,14 hectares, destinada a construção de um polo industrial nesta cidade. Esclarece que a área a ser desapropriada pertence aos réus, registrada no Cartório de Registro de Imóvel de Hidrolândia, sob a matrícula n. 49, nos termos das confrontações delimitadas na Av-06-48. Ao final, requer a concessão de liminar de imissão prévia na posse do imóvel, considerando a urgência do início das obras; a citação dos requeridos. No mérito, pugna pela expedição de mandado de imissão definitiva na posse da área desapropriada. Juntou documentos às fls. 13/94, em especial depósito judicial do valor da avaliação do imóvel a ser desapropriado, qual seja, R$ 4.194.547,84 (quatro milhões, cento e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete centavos e oitenta e quatro centavos), vinculada aos autos da primeira ação de desapropriação n. XXXXX. Na decisão de fls. 30/32, foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel, bem como a citação dos réus. A primeira requerida Avenida Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação nas fls. 120/140, acompanhada dos documentos de fls. 141/379. Nesta, sustentou a existência de vícios no procedimento expropriatório, face a ausência do devido processo legal, bem como a extrapolação do prazo de 120 (cento e vinte) dias para o Município requerer a imissão provisória. Aduziu a impossibilidade de aproveitamento do depósito judicial vinculado aos autos da primeira ação de desapropriação. Relatou, ainda, a ausência de requisito essencial para expropriação e instalação de um polo industrial, e impugnou o preço ofertado para desapropriação. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. A segunda requerida ofertou contestação às fls. 636/643, alegando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que na partilha dos bens deixados por Ana Maria Barbosa Daher , o imóvel em litígio foi destinado à primeira requerida, conforme consta na escritura pública. Assim, requer seja declarado o autor carecedor da ação. Juntou os documentos de fls. 644/675. Na decisão de fls. 710/711, foi afastado o pedido de extinção por ausência de interesse de agir. Às fls. 733/750 foi juntada cópia da decisão do Tribunal de Justiça, suspendendo a imissão na posse e reintegrando o réu na posse do imóvel. Após várias nomeações e dispensas de outros peritos, foi nomeado o perito William Roberto de Souza (fls. 808/809), a fim de proceder aos trabalhos de avaliação. A requerida, por sua vez, impugnou o referido laudo de avaliação (fls. 970/978), sob o argumento de que houve inobservância das normas técnicas na colheita de dados para avaliação e que esta não reflete o verdadeiro valor de mercado do imóvel, que equivale R$ 34.479.000,00. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos às fls. 1.099/1.110. A requerida impugnou as conclusões adotadas pelo perito, e pleiteou a realização de nova perícia (fls. 1.133/1.136). Já o autor concordou com o laudo e requereu a imissão na posse do imóvel. Na decisão de fls. 1.137/1.142, foi indeferido o pedido de imissão provisória na posse do imóvel formulado pelo Município autor, bem como foi acolhida em parte a impugnação, para realização de nova perícia, com a nomeação do engenheiro agrônomo Fenelon Lourenço de Sousa Santos . Novo laudo pericial acostado às fls. 1.185/1.263. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo (fl. 1.264). A parte requerida apresentou impugnação às fls. 1.267/1.272. O Município, por sua vez, concordou com os seus termos (fls. 1.279/1.280). Na sentença de fls. 1.294/1.304 foi julgado procedente o pedido inicial, para desapropriar a área descrita na inicial e determinada a expedição de mandado de imissão de posse definitiva. Auto de imissão na posse anexado à fl. 1.346. A sentença foi alvo de recurso de apelação e cassada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 21). Na decisão na mov. 35, foi designada audiência de instrução e julgamento, para oitiva do perito judicial. Na oportunidade, as partes foram intimadas para apresentarem quesitos. A parte requerida e o Município de Hidrolândia apresentaram quesitos na mov. 44 e 46, respectivamente. Realizada audiência de instrução e julgamento, com a respectiva oitiva do perito judicial (mov. 52). Intimado, o perito judicial, Fenelon Lourenço de Sousa Santos , apresentou os quesitos complementares na mov. 63. A parte requerida impugnou o laudo complementar (mov. 69). Já o Município de Hidrolândia solicitou a homologação do laudo e a improcedência da impugnação (mov. 70). É o relatório. DECIDO. O processo está apto para julgamento, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação de um juízo exauriente. Ademais, verifica-se que a demanda se processou em estrita obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório para a obtenção do devido processo legal. Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva alagada pela segunda ré, imperioso esclarecer que não pode figurar no polo passivo da ação de desapropriação quem não tem a propriedade do imóvel. Assim, considerando que restou devidamente comprovada a venda do imóvel expropriado à primeira requerida, o reconhecimento da ilegitimidade do Espólio de Ana Maria Barbosa Daher é medida que se impõe. Destarte, acato a preliminar suscitada pela segunda ré e determino a sua exclusão do polo passivo da demanda, devendo a escrivania promover as alterações pertinentes no Projudi. Passo ao exame do mérito referente à primeira requerida. Conforme escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello , a desapropriação é ?procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real? (Curso de Direito Administrativo, 15 Ed., São Paulo: Malheiros. p. 866). A desapropriação, segundo a jurista Fernanda Marinela , em seu livro de Direito Administrativo, 6º edição, ?é um procedimento administrativo em que o Poder Público adquire a propriedade do particular de forma compulsória, para fins de interesse púbico ou social, atingindose assim a faculdade que tem o proprietário de dispor da coisa segundo sua vontade afetando o caráter perpétuo e irrevogável do direito de propriedade com a consequente indenização.? Trata-se, portanto, de procedimento em que o Estado retira determinado bem de alguém, adquirindo-o originariamente para si ou para outrem, em decorrência de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante a justa e prévia compensação em dinheiro. Por utilidade pública se deve entender como sendo aqueles que dizem respeito ao conteúdo do ato administrativo, ou seja, a vontade administrativa que ensejou o ato expropriatório. Por outro lado, não havendo concordância entre o expropriante e o expropriado, a este caberá, na ação de desapropriação, discutir somente o valor da indenização e os vícios processuais porventura existentes. É o que preconiza o Decreto-Lei nº 3.365 /41, in verbis: ?Art. 20 . A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta?. g.n. Na ação de desapropriação não cabe apreciação judicial que recaia sobre a validade ou existência de motivos do ato expropriatório, nem mesmo é permitido ao Judiciário analisar e solucionar questionamentos acerca da posse e domínio, conforme prevê o artigo 9º, do Decreto-Lei retromencionado. Não merece prosperar o alegado vício no procedimento expropriatório. Explico. Quanto aos aspectos formais, necessário verificar se ato expropriatório emanou de autoridade competente; observou a forma adequada, por meio de decreto executivo ou legislativo; identificou o objeto da expropriação e a finalidade da expropriação, que deve se conformar uma das hipóteses identificadas na lei como pressuposto para a desapropriação. No caso dos autos, os requisitos formais do ato declaratório foram preenchidos, tratando-se de decreto expropriatório expedido pelo chefe do executivo local, tendo por objeto a desapropriação do imóvel para fins de implantar polo industrial, nos termos do Decreto n. 214/2014 (fls. 18/19). Inexistindo qualquer vício formal no ato declaratório, resta definir a medida da justa indenização, que dever corresponder ao valor real e atual do bem expropriado, conforme o fator de mercado, o que deve ser aferido por meio de perícia judicial, nos termos do art. 23 e seguintes, do Decreto-Lei 3.365 /41. Nesse diapasão, em se tratando da compensação indenizatória, conforme art. 5º, XXIV, da Constituição da Republica: ?Art. 5º. XXIV ? a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição?. Por justa indenização entende-se como aquela que equivale real e efetivamente ao valor do bem expropriado, deixando o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio. Portanto, a indenização deve ser justa, ou seja, capaz de recompor o patrimônio de quem sofre a expropriação, de modo a evitar que tenha prejuízos decorrentes do ato administrativo. Com efeito, a prova pericial, em demandas expropriatórias, se reveste de considerável importância dada a alta complexidade técnica do objeto do litígio, podendo o magistrado deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram da forma delineada pelo profissional. No presente caso, o Município ofertou o montante de R$ 4.194.457,95 (quatro milhões, cento e noventa e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), a título de indenização pela desapropriação da área de 114,32,14 hectares de propriedade da requerida. Ademais, foram realizadas duas perícias no decorrer do processo, sendo que na primeira restou concluído que o imóvel expropriado equivale R$ 4.046.589,32 (quatro milhões, quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) ? fls. 866/915. O segundo laudo pericial acostado às fls. 1.185/1.263, apontou o valor total do imóvel perfaz R$ 4.126.384,05 (quatro milhões, cento e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos). Foram acostadas duas perícias por dois peritos distintos, tendo sido prestados esclarecimentos pelo primeiro perito, nos presentes autos (fls. 866/921, 1.099/1.110 e 1.185.1263), sendo que os laudos estimaram valores similares. Todavia, houve a cassação da sentença anteriormente proferida, em razão do entendimento de que a parte tem o direito subjetivo à realização da audiência de instrução e julgamento para a oitiva do Perito que elaborou a última perícia, o que foi devidamente realizado, consoante termo de audiência e mídia anexados na mov. 52 e 53. Não obstante os esclarecimentos do perito prestados em audiência (mov. 53) e por escrito (mov. 63), a parte requerida apresentou nova impugnação na mov. 69. Todavia, a insurgência da parte requerida não merece prosperar, uma vez que o Perito respondeu satisfatoriamente a todos os apontamentos. Com efeito, os esclarecimentos do perito colhidos diretamente por esta magistrada durante a audiência de instrução reforçaram a credibilidade da conclusão do laudo pericial. O perito respondeu, rigorosamente, todos os questionamentos formulados pela parte requerida, conforme se pode observar na gravação da audiência, constante da mídia de evento 53. Ressalte-se que a mera impugnação do laudo de avaliação, sem elementos que indiquem ou demonstrem falha técnica, revela-se insuficiente para invalidá-lo, sobretudo quando este é realizado de forma clara e explicativa. Nos esclarecimentos na mov. 63, o perito responsável teceu as seguintes considerações: ?Os critérios utilizados foram: distância dos imóveis em relação a sede do município, Distância da BR 153 e condições de acesso; Qualidade das terras; Benfeitorias e estados de conservação e a dimensão das propriedades. (?) Os fatores utilizados para determinação do valor do imóvel são os preconizados no art. 12 da Lei 8629 /93, que são os aspectos que formam o valor de um imóvel, independente se para desapropriação com a finalidade de reforma agrária ou para fins de utilidade pública. (?) Não existe nos autos nenhum estudo de exploração mineral na área e sequer há registro de licença para essas atividades no DNPM. Portanto, qualquer afirmação de possibilidade de exploração mineral na área é meramente especulativa. (?) Não há inconsistência alguma nos dados apresentados. O valor apresentado às fls. 1198 é resultado do valor das amostras homogeneizadas, extrapoladas para a área do imóvel avaliando. Essa é a função da homogeneização de fatores determinadas pela NBR XXXXX-3, trazer todos os imóveis para as ?mesmas condições?. (?) O laudo foi elaborado de acordo com a regra prevista na NBR XXXXX-3. Foram aplicados tratamentos por fatores, homogeneização e análise estatística dos dados. Inclusive os métodos de homogeneização (fls. 1228 ? 1229) e análises estatísticas (1230- 1231) são apresentados no laudo e aparentemente não foram compreendidos pela Requerida, conforme indagado no Quesito complementar nº 7. (?) Portanto, se fosse considerada as negociações citadas pela Referida o valor do imóvel avaliando seria de R$ 3.956.677,18, conforme apresentado na tabela. Isso ocorre, pois os imóveis apresentados as folhas 801, 803 e 931 seriam expurgados dos cálculos, os dois primeiros pelo critério do desvio padrão e o último pelo Teste de Chauvenet, devido a discrepância de valores destes imóveis com os outros levantados na avaliação. Vale destacar que esse critério é preconizado pela NBR 14653 e são métodos estatísticos, portanto sem influência do avaliador.? Não há razões fundadas para se desconsiderar o laudo realizado, na medida em que foi feito por profissional qualificado e equidistante dos interesses das partes. Outrossim, o Perito Judicial respondeu de forma satisfatória todos os questionamentos apontamentos realizados pelas partes, inclusive em sede de audiência. Lado outro, é impertinente e procrastinatório o pedido da parte requerida para requisição de informações à Coletoria Municipal referente às amostras dos imóveis indicadas. Isto pois o perito indicou suficientemente todas as informações necessárias e os elementos nos quais se amparou para explicitar suas conclusões. Ressalte-se que o processo tramita desde 13/05/2015, com o valor expressivo depositado em juízo ? R$ 4.194.547,84 (quatro milhões, cento e noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete centavos e oitenta e quatro centavos), com duas perícias já realizadas, com conclusões semelhantes, ao passo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de evidenciar, através de elementos seguros, qualquer incorreção. Nesse contexto, tem-se que a pretensa realização de uma terceira perícia revela-se flagrantemente despropositada. Não merecem prosperar as insurgências da requerida quanto ao valor da indenização ofertada pelo perito, em razão da ausência dos critérios utilizados para avaliação, bem como respostas insatisfatórias aos quesitos, pois o laudo pericial observou de maneira técnica e objetiva o real valor do imóvel, mencionando, inclusive, o valor médio de mercado para a região. Assim, atendendo aos elementos que norteiam o art. 27 do Decreto Lei 3.365 /41. Sabe-se que a propriedade é regra, enquanto que a desapropriação é exceção. A justa indenização é corolário que deve ser respeitado em qualquer caso de desapropriação, não atendendo o requisito de justeza indenizar em valor superior do que a efetivamente encontrado, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. Frise-se que ambas as perícias alcançaram valores similares a título de indenização da expropriação. Portanto, deve prevalecer a conclusão apontada pelo perito judicial às fls. 1.185/1.263, em virtude da idoneidade e da precisão dessa espécie de perícia, apta para aferir, com segurança, a área efetiva (real) e o valor do imóvel objeto da presente ação de desapropriação. Dessa forma, tenho que o valor encontrado através da Perícia Judicial ? R$ 4.126.384,05 (quatro milhões, cento e vinte e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), é o valor justo da indenização, que ora fixo como definitivo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE PROVA INEQUÍVOCA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ART. 27 , § 1º , DL Nº 3.365 /41. 1. Em ação de desapropriação o valor da justa indenização pelo imóvel deve ser fixado de modo que seja adequadamente compensada a perda patrimonial que sofrerá o expropriado (art. 5º, inc. XXIX, da CF/88), devendo o juiz para tanto nortear-se pelo laudo pericial adequado à realidade da situação do bem. Assim, no caso concreto, o valor apontado no laudo pericial a título de indenização, deve prevalecer, posto que não contrariado por prova inequívoca, presumindo-se que está condizente com a situação do bem expropriado por se tratar de matéria eminentemente técnica. 2. Na hipótese deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença - 5% (cinco por cento) da diferença da quantia já depositada, mais juros de mora (1%) a contar do trânsito em julgado, pois se manteve dentro da margem dos percentuais legais possíveis de fixação, bem como observou a base de cálculo correta prevista no art. 27 , § 1º , Decreto-Lei n. 3.365 /41. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX- 12.2011.8.09.0093, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA , 3ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2022, DJe de 14/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA À INFIRMÁ-LA. INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO. 1. A mera afirmativa de dificuldade de exercício de contraditório sobre Laudo de Avaliação Judicial, desacompanhada de qualquer prova passível de desconfigurá-lo, não é suficiente para caracterizar as hipóteses do art. 873 do CPC e nem justificar a realização de nova avaliação do imóvel, ainda mais quando sequer alegado que o valor da avaliação está em desacordo com o valor de mercado. 2. Nos termos do artigo 26 , caput, do Decretolei nº 3.365 /41, o valor da indenização será contemporâneo da avaliação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.