APELANTE (S): NILSON JOSE VIEIRA APELADO (S): SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS - SANEAR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impõe o não conhecimento do Recurso, com amparo no artigo 932 , II do CPC .Apelação Cível em Ação de Indenização por Danos Morais julgada improcedente, com a condenação do autor nos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, cuja cobrança ficou suspensa por ser ele beneficiário da justiça gratuita (fls. 82/87).O apelante afirma que o serviço de água no imóvel por ele adquirido foi suspenso, não obstante ter efetuado o pagamento.Diz que os depoimentos acostados aos autos comprovam a incompetência e inércia da apelada em solucionar o problema. Em contrarrazões, esta suscita preliminar de não conhecimento do Recurso por ausência de fundamentação. No mérito, pugna pelo não provimento do Recurso.É o relatório.O juízo a quo negou o pedido do autor sob o fundamento de não comprovação do ato culposo e ausência de nexo causal.Observa-se que nenhuma das razões foram refutadas pelo apelante, que se limitou a afirmar que a apelada suspendeu o fornecimento de água no seu imóvel apesar da conta já estar paga, e que os depoimentos em juízo demonstram a inércia daquela empresa.Nos termos do artigo 932 , II do CPC , incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Para ilustrar:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182 /STJ. 2. Agravo interno não conhecido. ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.013 - SE (2015/XXXXX-2) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, j. em 16/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283 /STF. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida que são suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. ( EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 649.045 - SP (2014/XXXXX-7) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 16/02/2016) APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932 , INCISO III , DO CPC . A parte apelante apenas reportou-se a argumentos expendidos na réplica e nos memoriais, sem tecer qualquer argumento no tocante à matéria de fato, necessária à compreensão da controvérsia, bem assim deixou de apresentar os fundamentos de direito segundo os quais pretende a reforma da decisão. O recurso não reúne condições de ser conhecido, na forma do disposto no art. 932 , inciso III , do CPC , porquanto não foram especificamente impugnados os fundamentos da sentença. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ( Apelação Cível Nº 70076110550 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 11/01/2018).PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INVALIDEZ TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO. ARGUMENTO NÃO REFUTADO NO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.010 , II , E 932 , III , DO NCPC . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ( CPC , ART. 85 , § 11 ). RECURSO NÃO CONHECIDO. Pelo princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos de fato e de direito para demonstrar o desacerto da decisão hostilizada e merecer a respectiva reforma. A inobservância deste requisito formal de admissibilidade recursal conduz inapelavelmente ao não conhecimento do recurso pelo relator a teor do art. 932 , III , do NCPC . (TJ-SC - AC: XXXXX20158240038 Joinville XXXXX-24.2015.8.24.0038 , Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 27/06/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) Isso posto, não conheço do Recurso. (Ap XXXXX/2016, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/10/2018, Publicado no DJE 29/10/2018)