EMENTA ¿ Recurso de agravo de instrumento. Ação de execução fiscal. Cobrança de multa aplicada pelo PROCON/RJ em face de O LAGOSTÃO DA VILA RESTAURANTE LTDA ME Insurgência contra a decisão que indeferiu o bloqueio on line de ativos por meio do SISBAJUD e determinou o arquivamento dos autos. Busca a penhora eletrônica de ativos financeiros com a utilização da ferramenta ¿teimosinha¿ ou ¿repetição programada¿ e também pela juntada das informações disponíveis no SISBAJUD, tais como cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimentos e seus extratos, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Decisão que indeferiu a constrição pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros por entender que ao fazer consulta ao site da Receita Federal e verificar que a sociedade está inapta, tal diligência reclamada pela parte exequente seria inócua. Alegação de violação ao princípio da não supressa. Ocorre que, no caso em tela, a declaração de nulidade trará maior prejuízo à parte, uma vez que o exercício do contraditório restou observado com a interposição do presente agravo de instrumento. Ademais, a recorrente já tem ciência do entendimento firmado pela eminente Magistrada condutora do processo originário, não sendo possível afirmar que ocorrerá sua reconsideração. Pontuo que não houve juízo de retração. Não se acolhe a nulidade da decisão que não determinou a intimação prévia das partes, haja vista que o retorno dos autos à origem para o cumprimento ao disposto no art. 9ª e 10 do CPC causaria à parte um prejuízo maior, já que efeito prático nenhum lhe trará. Preliminar rejeitada. Recurso que merece apenas parcial provimento em relação ao pedido de constrição via SISBAJUD na nova modalidade da ferramenta ¿teimosinha¿ ou ¿repetição programada¿. O fato por si só da sociedade está inapta junto à Receita Federal não impede a constrição via SISBAJUD, visto que inexiste previsão legal a amparar tal indeferimento. Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Medida desenvolvida e disponibilizada pelo CNJ em parceria com o Banco Central e a PGFN e busca conferir celeridade e efetividade à execução, coadunando com o disposto no art. 854 do CPC/2015 . Deferimento pelo prazo de 30 dias. Período suficiente para verificação de fluxo de recebimento. Quanto aos extratos de PIS e do FGTS não bastasse tratar-se de execução de uma sociedade empresarial limitada, mesmo a ação de execução quando é promovida em face de pessoa física, a satisfação do crédito através de penhora e eventual saque de valores existentes em contas, de titularidade do segurado, vinculadas ao FGTS e ao PIS /PASEP , importante destacar, possuem regramento próprio. Importante consignar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o levantamento de valores existentes em contas com regramento próprio, tal como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o PIS /PASEP , somente é possível em medidas excepcionais, especialmente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes. Destarte, a penhora de tais verbas só vem sendo admitida pela Corte Superior em casos de satisfação de crédito decorrente de pensão alimentícia em stricto senso. Quebra de sigilo bancário. Descabimento. Medida de caráter excepcional. Caso concreto em que não ficou demonstrado os esgotamentos das diligências cabíveis para localização de bens em nome do devedor e que a medida é pleiteada exclusivamente do fato de ter sido regulamente citado o executado e quedar-se inerte e que somente pela primeira vez está se deferindo a constrição via SISBAJUD, assim se torna prematura a medida pretendida. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO.