TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185100811 DF
ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. As razões recursais da Autora revelam-se aptas à devolução da matéria a esta instância ad quem, pois se voltam satisfatoriamente contra os fundamentos adotados na r. sentença, ensejando a aplicação da orientação jurisprudencial do item III da Súmula nº 422 do Col. TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. Verificado a partir do confronto entre os teores da contestação e do recurso patronal que a Reclamada inseriu em sua peça recursal alegações novas, não submetidas ao crivo originário, não podem elas ser apreciadas por esta instância revisional. Preliminar acolhida. ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. Não obstantes as alegações da Autora, não se vislumbra in casu a ocorrência de quaisquer das situações elencadas nos incisos do art. 189 do CPC . Não há motivo para segredo de justiça, uma vez ausente interesse público ou social a resguardar, tampouco informações íntimas que desfrutem da garantia de sigilo. RUPTURA CONTRATUAL. MODALIDADE. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. REVERSÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Comprovado nos autos o cometimento, pela Reclamante, de ato faltoso passível de ser enquadrado na hipótese da alínea a do art. 482 da CLT e dotado de gravidade suficiente para romper a confiança e a boa-fé que deve existir entre as partes do contrato de trabalho, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação, deve ser mantida r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de reversão da modalidade resilitória e dos consectários respectivos. RENDA ADICIONAL. NATUREZA DE COMISSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DIFERENÇAS. Evidenciado que a renda adicional, apesar de sua denominação e de ter sido instituída pela empresa, possui inequívoca natureza jurídica de comissão, sobre ela incide o regramento previsto no art. 466 e na Lei nº 3.207 /57. Com efeito, incontroverso nos autos que a empresa descontava do cálculo da renda adicional os valores referentes à devolução de produtos, aos produtos não disponíveis e à inadimplência de clientes, descontos estes indevidos à luz da vasta jurisprudência do c. TST e deste agr. Regional, e não havendo provas nos autos de que qualquer deles se refira a vendas não ultimadas ou mercadorias não solicitadas pelos clientes ( CLT , art. 466 ) ou mesmo que tenha decorrido da insolvência de clientes de modo a atrair a incidência da regra prevista no art. 7º da Lei nº 3.207 /57, mostra-se, acertada a r. sentença ao reputar indevidos tais descontos e reconhecer o direito da obreira ao recebimento das diferenças respectivas. Lado outro, muito embora a Acionada não tenha anexado à contestação os relatórios de "resumo final de campanha" onde alegadamente consta o detalhamento dos descontos realizados no cálculo da renda adicional, impossibilitando inclusive que a Autora em réplica demonstrasse as diferenças efetivamente devidas a seu favor, isso não obsta que tal juntada seja feita quando da liquidação e tampouco tem o condão de atrair a automática aplicação indiscriminada dos valores indicados na exordial para tais diferenças, mormente quando considerado que a Autora fez estimativas com base nos documentos relativos a outrem. Outrossim, descabido limitar a juntada de documentos aos referidos resumos finais de campanha conforme requerido pela obreira em seu recurso, até mesmo porque pode haver outros imprescindíveis a elaboração dos cálculos e a quantificação exata daquilo que é devido à Reclamante. DSR SOBRE RENDA ADICIONAL. Devidos os reflexos das diferenças de renda adicional sobre o DSR, porquanto a Demandada não se desincumbiu de comprovar que o DSR estava inserido no percentual total de renda adicional, sem embargo de que, mesmo se considerada verdadeira a tese defensiva, ela evidenciaria a prática de salário complessivo, vedado em nosso ordenamento jurídico (Súmula/TST nº 91 ). Ademais, descabido o abatimento dos valores já pagos a título de DSR, justamente porque seu cálculo evidentemente não abarcou as diferenças de renda adicional reconhecidas in casu. DANO MORAL. ASSÉDIO. GESTÃO POR STRESSE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Comprovado por meio da prova testemunhal constante nos autos que a parte autora foi submetida a tratamento abusivo quanto ao cumprimento de metas, de modo a caracterizar assédio moral, resta configurada hipótese de dano moral indenizável. Mantida a condenação, inclusive quanto ao valor. Juros de mora e correção monetária na forma da Súmula/TST nº 439 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 75. PERCENTUAL. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT . No caso dos autos, configurou-se a hipótese de sucumbência recíproca, de modo que, diversamente do quanto decidido na origem, deve também a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Acionada, ora arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. Todavia, a verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019. Ressalvas do Relator. No mais, o percentual fixado a título de honorários advocatícios a cargo da Acionada (10%) se mostra adequado à complexidade da demanda, ao grau de zelo despendido pelos causídicos, assim como aos demais critérios estabelecidos no art. 791-A , § 2º , da CLT , não cabendo a majoração perseguida pela Autora em seu recurso. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. Nos moldes da decisão proferida pelo excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas sofrerão correção com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil . DELIMITAÇÃO DO VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 324 DO CPC . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na hipótese dos autos, mostra-se indevida a limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial determinada na r. sentença, porquanto, conforme destacado na peça vestibular e decidido pelo próprio Juízo a quo, a apuração dos valores efetivamente devidos à obreira depende da juntada de documentos pela Reclamada, amoldando-se à hipótese prevista no art. 324 , § 1º , III , do CPC . Lado outro, é cediço que a limitação extraída dos artigos 141 e 492 do CPC não abarca a atualização decorrente da incidência de juros e correção monetária. Recursos ordinários conhecidos, sendo parcialmente o da Reclamada, e parcialmente providos.