Acesso à Intimidade da Família da Recorrida em Processo Criminal em Jurisprudência

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185100811 DF

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    ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. As razões recursais da Autora revelam-se aptas à devolução da matéria a esta instância ad quem, pois se voltam satisfatoriamente contra os fundamentos adotados na r. sentença, ensejando a aplicação da orientação jurisprudencial do item III da Súmula nº 422 do Col. TST. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. Verificado a partir do confronto entre os teores da contestação e do recurso patronal que a Reclamada inseriu em sua peça recursal alegações novas, não submetidas ao crivo originário, não podem elas ser apreciadas por esta instância revisional. Preliminar acolhida. ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. Não obstantes as alegações da Autora, não se vislumbra in casu a ocorrência de quaisquer das situações elencadas nos incisos do art. 189 do CPC . Não há motivo para segredo de justiça, uma vez ausente interesse público ou social a resguardar, tampouco informações íntimas que desfrutem da garantia de sigilo. RUPTURA CONTRATUAL. MODALIDADE. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. REVERSÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Comprovado nos autos o cometimento, pela Reclamante, de ato faltoso passível de ser enquadrado na hipótese da alínea a do art. 482 da CLT e dotado de gravidade suficiente para romper a confiança e a boa-fé que deve existir entre as partes do contrato de trabalho, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação, deve ser mantida r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de reversão da modalidade resilitória e dos consectários respectivos. RENDA ADICIONAL. NATUREZA DE COMISSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. DIFERENÇAS. Evidenciado que a renda adicional, apesar de sua denominação e de ter sido instituída pela empresa, possui inequívoca natureza jurídica de comissão, sobre ela incide o regramento previsto no art. 466 e na Lei nº 3.207 /57. Com efeito, incontroverso nos autos que a empresa descontava do cálculo da renda adicional os valores referentes à devolução de produtos, aos produtos não disponíveis e à inadimplência de clientes, descontos estes indevidos à luz da vasta jurisprudência do c. TST e deste agr. Regional, e não havendo provas nos autos de que qualquer deles se refira a vendas não ultimadas ou mercadorias não solicitadas pelos clientes ( CLT , art. 466 ) ou mesmo que tenha decorrido da insolvência de clientes de modo a atrair a incidência da regra prevista no art. 7º da Lei nº 3.207 /57, mostra-se, acertada a r. sentença ao reputar indevidos tais descontos e reconhecer o direito da obreira ao recebimento das diferenças respectivas. Lado outro, muito embora a Acionada não tenha anexado à contestação os relatórios de "resumo final de campanha" onde alegadamente consta o detalhamento dos descontos realizados no cálculo da renda adicional, impossibilitando inclusive que a Autora em réplica demonstrasse as diferenças efetivamente devidas a seu favor, isso não obsta que tal juntada seja feita quando da liquidação e tampouco tem o condão de atrair a automática aplicação indiscriminada dos valores indicados na exordial para tais diferenças, mormente quando considerado que a Autora fez estimativas com base nos documentos relativos a outrem. Outrossim, descabido limitar a juntada de documentos aos referidos resumos finais de campanha conforme requerido pela obreira em seu recurso, até mesmo porque pode haver outros imprescindíveis a elaboração dos cálculos e a quantificação exata daquilo que é devido à Reclamante. DSR SOBRE RENDA ADICIONAL. Devidos os reflexos das diferenças de renda adicional sobre o DSR, porquanto a Demandada não se desincumbiu de comprovar que o DSR estava inserido no percentual total de renda adicional, sem embargo de que, mesmo se considerada verdadeira a tese defensiva, ela evidenciaria a prática de salário complessivo, vedado em nosso ordenamento jurídico (Súmula/TST nº 91 ). Ademais, descabido o abatimento dos valores já pagos a título de DSR, justamente porque seu cálculo evidentemente não abarcou as diferenças de renda adicional reconhecidas in casu. DANO MORAL. ASSÉDIO. GESTÃO POR STRESSE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Comprovado por meio da prova testemunhal constante nos autos que a parte autora foi submetida a tratamento abusivo quanto ao cumprimento de metas, de modo a caracterizar assédio moral, resta configurada hipótese de dano moral indenizável. Mantida a condenação, inclusive quanto ao valor. Juros de mora e correção monetária na forma da Súmula/TST nº 439 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 75. PERCENTUAL. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT . No caso dos autos, configurou-se a hipótese de sucumbência recíproca, de modo que, diversamente do quanto decidido na origem, deve também a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Acionada, ora arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos. Todavia, a verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019. Ressalvas do Relator. No mais, o percentual fixado a título de honorários advocatícios a cargo da Acionada (10%) se mostra adequado à complexidade da demanda, ao grau de zelo despendido pelos causídicos, assim como aos demais critérios estabelecidos no art. 791-A , § 2º , da CLT , não cabendo a majoração perseguida pela Autora em seu recurso. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. Nos moldes da decisão proferida pelo excelso Pleno do STF, com efeito vinculante, nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os créditos trabalhistas sofrerão correção com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil . DELIMITAÇÃO DO VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 324 DO CPC . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na hipótese dos autos, mostra-se indevida a limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial determinada na r. sentença, porquanto, conforme destacado na peça vestibular e decidido pelo próprio Juízo a quo, a apuração dos valores efetivamente devidos à obreira depende da juntada de documentos pela Reclamada, amoldando-se à hipótese prevista no art. 324 , § 1º , III , do CPC . Lado outro, é cediço que a limitação extraída dos artigos 141 e 492 do CPC não abarca a atualização decorrente da incidência de juros e correção monetária. Recursos ordinários conhecidos, sendo parcialmente o da Reclamada, e parcialmente providos.

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1650291

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RESPEITADO O SEGREDO DE DOCUMENTOS RELEVANTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. SUPOSTO CRIME DE DIFAMAÇÃO. QUEIXA-CRIME. DÚVIDA SOBRE A DATA DE CONHECIMENTO DO FATO DELITUOSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 5º , LX , da CF estabelece a regra da publicidade dos atos processuais, que somente é restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Sendo assim, não prospera a pretensão de decretar o sigilo aos autos se a intimidade, os interesses dos menores e da família foram resguardados, mediante a determinação de segredo quanto aos documentos relevantes. 2. Existindo dúvida sobre a data que o querelante tomou conhecimento do fato delituoso, que equivale ao termo inicial do prazo para o ajuizamento da queixa-crime, não se pode reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência. 3. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70091275002 Mercês

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    ACESSO A INFORMAÇÕES EM PROCESSO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA - PROVA A SER UTILIZADA PELO REQUERENTE EM AÇÃO QUE, DE CERTA FORMA, CONTÉM PEDIDO CONEXO - POSSIBILIDADE - INTERESSE DA JUSTIÇA NA BUSCA DA VERDADE REAL. A Constituição é expressa no sentido de que ''são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'' (art. 5º, X) e que ""a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem'' (art. 5º, LX). O que o texto constitucional veda é, então, o acesso universal e ilimitado a informações contidas em ações como as de que se cuida, envolvendo interesses familiares que devem ser preservados, fato que poderia representar meio para atingir a privacidade dos envolvidos. Mas se se demonstra interesse cujo fim não seja o de atingir ou ''violar intimidade'', a ''vida privada'', a ''honra'' ou a ""imagem"" da ex-esposa, a proibição não deve prevalecer. O autor não pretende, ao que expõe, este ""acesso ilimitado e universal"" à ação de reconhecimento de união estável proposta pela agravada contra terceiro, mas apenas o direito de dela extrair elementos de prova que possa utilizar em processo de seu interesse, possibilidade que não lhe deve ser negada, pois há interesse da Justiça e do Judiciário em facilitar a busca da verdade real.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-15.2017.8.07.0000

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    RECURSO ADMINISTRATIVO. ACESSO AMPLO E IRRESTRITO AO INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃOS ORIUNDOS DE PROCESSOS QUE TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE, FACE AO ABUNDANTE ARCABOUÇO CONSTITUCIONAL, LEGISLATIVO E NORMATIVO QUE RESTRINGE O ACESSO A ESSES DADOS SOMENTE ÀS PARTES, AOS SEUS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS E AO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. 1. O art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal reconhece o interesse público à informação quando assegura que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, mas também confere à lei a prerrogativa de estabelecer limites ao acesso de determinados atos, restringindo-o às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos que exigem a preservação do direito à intimidade do interessado. 2. O princípio da publicidade, portanto, não é absoluto, devendo ser interpretado à luz dos incisos X e LX do art. 5º da Constituição Federal , no sentido de salvaguardar, por meio do sigilo, os direitos inerentes à personalidade, que merecem proteção constitucional mais abrangente porque se vinculam a valores fundamentais relacionados à dignidade do ser humano e ao desenvolvimento de sua individualidade perante a sociedade e perante o Estado. 3. É possível, contudo, que sejam estipulados mecanismos que possibilitem o acesso de magistrados a essas informações confidenciais, unicamente em razão do exercício da função pública, desde que não comprometam o sigilo do conteúdo eventualmente disponibilizado e garantam a integridade do sistema de publicidade restrita que o Poder Constituinte e o legislador ordinário foram tão cuidadosos em estabelecer de forma tão imperturbável. 4. Recurso administrativo a que se dá provimento para permitir o acesso de magistrados ao inteiro teor dos acórdãos oriundos de processos que tramitam em segredo de justiça, no estrito exercício da função pública, exclusivamente com a identificação do magistrado, mediante inserção de login e senha.

  • TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20198240008

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    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDORA QUE COMPARECEU À LOJA DA RÉ PARA REPARAR PROBLEMAS EM SUA LINHA TELEFÔNICA. PREPOSTO DA EMPRESA QUE TEVE ACESSO AO APARELHO CELULAR DA AUTORA E SEU NÚMERO DE TELEFONE, INVADINDO SEUS ARQUIVOS PESSOAIS E FOTOS ÍNTIMAS. ATENDENTE QUE, NÃO SATISFEITO, PASSOU A ASSEDIAR A AUTORA ENVIANDO MENSAGENS E SOLICITANDO FOTOGRAFIAS. FLAGRANTE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE DA CONSUMIDORA, COM REFLEXOS NEGATIVOS EM SUA DIGNIDADE. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PERSEGUINDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. LENITIVO MODESTAMENTE FIXADO. IMAGENS ÍNTIMAS DE CARÁTER TOTALMENTE PRIVADO, CUJO ACESSO PELO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA RECORRIDA OCORREU SEM NENHUMA AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA RECORRENTE, COM O CONSEQUENTE ENVIO DE MENSAGENS INOPORTUNAS, EM CLARA TENTATIVA DE ASSÉDIO.(EVENTO 1, ANEXO 8) ATO ILÍCITO QUE MÁCULA PROFUNDAMENTE A INTIMIDADE DA CONSUMIDORA. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. "O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SATISFAZER A REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO, NÃO PODENDO SER IRRISÓRIO DE MODO A ESTIMULAR A REITERAÇÃO DA PRÁTICA DANOSA" (APELAÇÃO CÍVEL N. 99.016003-3, DE CRICIÚMA, JULGADA EM 12.3.02). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. XXXXX-33.2019.8.24.0008 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu May 13 00:00:00 GMT-03:00 2021).

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SIGILO. ART. 201 , § 6º , DO CPP . PROTEÇÃO DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DO OFENDIDO. RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE EM BENEFÍCIO DE RÉUS OU INVESTIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 201 , § 6º , do Código de Processo Penal trata da preservação da intimidade e vida privada da vítima e não do suposto autor do delito em apuração. Desse modo, mostra-se inadequado o fundamento jurídico indicado pelo magistrado singular e corroborado pelo eg. Tribunal de origem para justificar a necessidade de decretação de sigilo, uma vez que o segredo alcançou a qualificação dos acusados pela prática de supostos delitos contra a Administração Pública, e não eventuais vítimas. 2. Embora seja possível restringir a divulgação e o acesso de dados relativos a processos em andamento, tal limitação deve ficar adstrita a hipóteses em que a preservação da intimidade e da vida privada se sobrepõe ao interesse público. 3. A previsão contida na Resolução n. 212/2010, do Conselho Nacional de Justiça - que regulamenta a publicidade de atos processuais na internet e ressalva os casos de sigilo ou segredo de justiça -, assim como as referidas disposições do art. 201 , § 6º , do Código de Processo Penal , não têm o condão de afastar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. 4. O sigilo dos dados de um processo judicial não é direito subjetivo absoluto dos envolvidos. Ao contrário, interpretando-se a norma inserta no art. 792 , do Código de Processo Penal , chega-se à conclusão de que a regra, para os processos regidos por esse diploma, é a da publicidade dos atos, que só será restringida nas hipóteses em que o acesso irrestrito puder resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para determinar-se o levantamento do sigilo nos autos de origem.

  • TJ-DF - XXXXX20208070006 DF XXXXX-27.2020.8.07.0006

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    DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROVEDORES DE BUSCA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET. NOME DA APELANTE VINCULADO A PROCESSOS JUDICIAIS. INCOMPATIBILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO COM A CRFB/88 . STF, TEMA 786. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que impugnados efetivamente os fundamentos da sentença recorrida, exposto o inconformismo em relação à improcedência da pretensão de ver retirado da rede mundial de computadores resultado de pesquisa que menciona nome da autora-apelante vinculado a processos judiciais, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2. Petição inicial inepta é aquela que não atende aos requisitos do art. 330 , § 1º do CPC . Na hipótese, contudo, não se evidencia a alegada inépcia: pedido discriminado, lógico, conclusão que decorre da narração dos fatos - petição inicial apta a produzir efeitos jurídicos. 2.1. O pedido foi deduzido de modo específico: ?remoção de todos os conteúdos em nome da Autora, devidamente individualizado através de suas URLs acima, sob pena de multa a ser fixada pelo nobre Juízo?. A causa de pedir é clara: dificuldade em ?conseguir emprego devido às notícias existentes na internet? sobre os processos nos quais figura como ré. Ressalta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que direito ao esquecimento afasta ?o caráter perpétuo das informações no mundo digital?. Da narração dos fatos decorre conclusão lógica: da perspectiva da autora-apelante, faz jus ao direito de ver retirados dos sites de pesquisa resultados que informam processos judiciais nos quais figura como parte ré. 3. Ainda que autônomo e abstrato o direito de ação, submete-se a certas condições para que, legitimamente, se possa demandar prestação jurisdicional. No ordenamento jurídico pátrio, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 , duas são as condições da ação: interesse de agir e legitimidade para a causa (artigo 17 , CPC ). 3.1. Análise das condições da ação se baseia na teoria da asserção, de modo que legitimidade e interesse são aferidos com base na narrativa da inicial (in statu assertionis), sem cognição exauriente acerca do alegado. 3.2. Na petição inicial, narra a autora-apelante dificuldade em ?conseguir emprego devido às notícias existentes na internet?, sobre os processos nos quais figura como ré. Afirma terem as rés-apeladas, GOSHME SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA-ME (Jusbrasil) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, provedores de pesquisa na internet, o dever de remover informações dos respectivos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores. Evidencia-se, pois, relação jurídica de direito material existente entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva 3.3. Para que se reconheça interesse de agir, imprescindíveis necessidade e utilidade associadas à adequação do meio processual eleito. Há interesse processual quando a parte, ao aviar a pretensão por meio processual adequado, demonstra a necessidade de se valer do Judiciário para alcançar o pretendido, e a utilidade que a demanda ajuizada pode lhe trazer. 3.4. No caso, necessário e útil à autora-apelada o ajuizamento da presente ação dada a manutenção dos conteúdos dos resultados de pesquisas relacionados ao seu nome nos sítios eletrônicos das recorridas. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE XXXXX/RJ , julgado sob a sistemática da repercussão geral, definiu a incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal de 1988 (Tema 786): ?É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível?. 4.1. Segundo o STJ, a responsabilidade dos provedores de pesquisa deve se restringir à natureza própria das suas atividades: facilitar a localização de informações na internet. Devem os mencionados provedores garantir, portanto, ?o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e das buscas por eles realizadas, bem como o bom funcionamento e manutenção do sistema? ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018). Ressalvada a hipótese de não atendimento de ordem judicial para retirada de conteúdo ofensivo, os provedores de pesquisa não podem ser responsabilizados pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas pelos usuários nem podem ser obrigados a filtrar o conteúdo das pesquisas feitas pelos usuários (artigos 18 e 19 da Lei 12.965 /14). Tais atividades desdobram da natureza dos serviços por eles prestados. Ressalte-se: provedores de pesquisa ?realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados? ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). 4.2. No caso, o conteúdo da informação impugnada pela autora-apelante guarda relação com processos judiciais nos quais figurou como ré, informação pública e verídica disponibilizada pelo Poder Judiciário por meio público de divulgação ? Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF). Não há qualquer imputação de fato ofensivo à imagem, à honra ou à intimidade da autora-apelante. Trata-se, como mencionado, de divulgação de informação de interesse público, o que, portanto, define a insubsistência do pleito da apelante: afinal, a regra é a publicidade dos atos do poder público, em especial dos atos processuais, publicidade que só pode ser restringida por lei quando assim o exigirem a defesa da intimidade, o interesse social, a segurança da sociedade e do Estado (art. 5º , incisos LX e XXXII e art. 93 , inciso IX , CRFB/88 ). Não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido, preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.

  • TJ-PB - APELACAO: APL XXXXX20128150141 0001457-24.2012.815.0141

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    APELAÇÃO CÍVEL. LIBERDADE DE IMPRENSA ( CF , ART. 5º , IV , C/C O ART. 220 ) VERSUS DIREITOS DA PERSONALIDADE ( CF , ART. 5º , X ). TENSÃO AXIOLÓGICA. ELEMENTOS DE PONDERAÇÃO TRAZIDOS PELA DOUTRINA PARA A SOLUÇÃO DA COLISÃO: A VERACIDADE DO FATO, A LICITUDE DO MEIO EMPREGADO NA OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO, A PERSONALIDADE PÚBLICA OU ESTRITAMENTE PRIVADA DA PESSOA OBJETO DA NOTÍCIA, O LOCAL DO FATO, A NATUREZA DO FATO, A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA DIVULGAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANDO O FATO DECORRA DA ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS, E A PREFERÊNCIA POR MEDIDAS QUE NÃO ENVOLVAM A PROIBIÇÃO PRÉVIA DA DIVULGAÇÃO. TAIS PARÂMETROS SERVEM DE GUIA PARA O INTÉRPRETE NO EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E PERMITEM CERTA OBJETIVIDADE ÀS SUAS ESCOLHAS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE, NOTICIANDO "GUERRA DE FAMÍLIAS", LIMITOU-SE A NARRAR O QUE SE ENCONTRA SOLIDIFICADO EM PROCESSO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A matéria publicada, sem fazer uso de termos pejorativos, limitou-se a narrar o que se encontra solidificado em processos criminais ¿ documentos públicos, a que todos têm acesso, o que demonstra a licitude da fonte ¿ sem mencionar o nome do recorrente, que nenhuma conexão tem com os fatos, razão por que não pode ele se sentir moralmente ofendido pela informação veiculada, que se traduz em pleno e legítimo exercício da liberdade de imprensa. 2. Recu (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20128150141, - Não possui -, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em XXXXX-10-2015)

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185030035 MG XXXXX-68.2018.5.03.0035

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    PROVA ILÍCITA. ÁUDIO DE CONVERSA PRIVADA ENTRE DOIS EMPREGADOS. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. Não somente as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas via aplicativo de comunicação, são resguardadas pelo sigilo das comunicações. Portanto, o áudio de conversa particular realizada entre dois empregados estranhos à lide constitui prova ilícita, sendo vedada sua utilização em processo judicial do qual não fazem parte os interlocutores, sob pena de franca violação aos direitos de privacidade, de intimidade e de preservação da vida privada (artigo 5º , X , da CR/88 ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20168130702

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - CONTRATAÇÃO DE DETETIVE PARTICULAR - VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE - ILICITUDE DA PROVA OBTIDA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADAS - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ALIMENTANDA COMPROVADA - REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Persistindo a situação de hipossuficiência da parte, imperiosa a manutenção dos benefícios da justiça gratuita em seu favor - Nos termos da Lei 13.432 /2017, é lícita a atuação do detetive particular, desde que observando os limites da lei e resguardados os direitos de terceiros - Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando o juízo de origem enfrentou as questões suscitadas e apresentou as razões de seu convencimento - Não há condenação por litigância de má-fé se a parte não incorre nas condutas descritas pelo art. 80 do CPC/15 e não age com dolo ou culpa em sentido processual - A obrigação alimentar entre ex-cônjuges resulta do dever de mútua assistência, devendo permanecer após o rompimento da vida conjugal, quando comprovada situação excepcional justificadora (Art. 1.566, III, do CPC )- Havendo melhora na situação financeira da alimentanda, a minoração do encargo alimentar é medida que se impõe ex vi do art. 1699 do Código Civil .

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