Acusado Detentor de Foro por Prerrogativa de Função em Jurisprudência

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  • TJ-PB - XXXXX20178150000

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    AÇÃO PENAL - DENUNCIADO NÃO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO - PREFEITO - SUPOSTO CRIME COMETIDO EM MANDATO PRETÉRITO, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CONTINUIDADE COM O ATUAL - NOVA ORIENTAÇÃO DO C. STF - BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. - Considerando a nova orientação do C. STF (Questão de Ordem na Mais... nº 937), bem como o fato de o crime apontado não guardar relação com o atual mandato eletivo do réu, mas, sim, com mandato pretérito, que não guarda relação de continuidade com o atual, não se monstra pertinente a presença da prerrogativa de função. Logo, o feito deve ser baixado ao juízo de primeiro grau para lá ser processado e julgado. Menos...

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  • TJ-PB - XXXXX20178150000

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    AÇÃO PENAL - DENUNCIADO NÃO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO - PREFEITO - SUPOSTO CRIME COMETIDO EM MANDATO PRETÉRITO, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CONTINUIDADE COM O ATUAL - NOVA ORIENTAÇÃO DO C. STF - BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. - Considerando a nova orientação do C. STF (Questão de Ordem na Mais... nº 937), bem como o fato de o crime apontado não guardar relação com o atual mandato eletivo do réu, mas, sim, com mandato pretérito, que não guarda relação de continuidade com o atual, não se monstra pertinente a presença da prerrogativa de função. Logo, o feito deve ser baixado ao juízo de primeiro grau para lá ser processado e julgado. Menos...

  • TJ-MT - Ação Penal - Procedimento Ordinário: AP XXXXX01369842017 MT

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    DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIADO: VALTER MIOTTO FERREIRA D E C I S Ã O Vistos etc.O Núcleo de Ações de Competência Originária da Procuradoria Geral de Justiça de Mato Grosso, na pessoa do Dr. Domingos Sávio de Barros Arruda, formulou às fls. 292/294-TJ pedido de declaração de incompetência deste e. Sodalício para a processamento dos presentes autos de Ação Penal n. XXXXX/2017, que visa a apuração de crime de ameaça (art. 147 do CP ), praticado, em tese, por VALTER MIOTTO FERREIRA (Prefeito de Matupá/MT) contra a vítima Elywd Pereira da Silva.De acordo com a denúncia, regularmente recebida pelo órgão colegiado em 05/4/2018, a vítima, vereador de oposição Elywd Pereira da Silva, após discutir com o Alcaide, ora denunciado, no dia 20/02/2016, às 10h30min, no estacionamento do mercado Atacado Machado, situado na cidade de Matupá, ouviu deste último ameaça de morte, dizendo que iria matar a vítima, que mandaria matá-la.Assustada com a ameaça, principalmente por não saber o que o Alcaide carregava no interior de seu veículo, a vítima "teve que empreender fuga com medo do suspeito fazer alguma coisa contra a sua vida" (sic fl. 13), tendo em vista que não é a primeira que recebe ameaça do Prefeito, "por fazer oposição a Gestão do Prefeito onde não tem nada contra a pessoa do Prefeito, e sim a sua má Gestão na Prefeitura do município de Matupá" (sic idem), sendo seguida pelo prefeito por mais de dois quilômetros do local do entrevero.A Ação Penal se encontra com a instrução processual parcialmente concluída, remanescendo a oitiva da tstemunha .É o relatório. Decido.De acordo com o artigo 29 , X , da CF , os prefeitos devem ser julgados no Tribunal de Justiça, "foro por prerrogativa de função", leitura que também se extrai do art. 205 da Constituição do Estado de Mato Grosso, cabendo à Turma de Câmaras Criminais Reunidas o processo e julgamento das ações penais, a teor do que estabelece o art. 240 do RITJMT.Na regra do art. 87 do CPP , verbis:"Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público." Leciona Renato Brasileiro de Lima que a jurisdição especial "é estabelecida não em virtude da pessoa que exerce determinada função, mas sim como instrumento que visa resguardar a função exercida pelo agente. Daí o motivo pelo qual preferimos utilizar a expressão ratione funcionae em detrimento de ratione personae" (in Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 305). Derivada a competência, pois, da função ou cargo, não tem sentido manter o processamento da ação relativa a fatos que não se relacionam ao cargo exercido.Nessa linha de intelecção, o Pretório Excelso, no julgamento da AP 937 -QO/RJ, de relatoria do eminente Min. Luís Roberto Barroso, definiu que as disposições que conferem ao detentor de foro por prerrogativa de função a jurisdição especial estão adstritas aos crimes por ele eventualmente cometidos estejam relacionados ao tempo e exercício do cargo. Além disso, concluiu-se que o deslocamento da competência para o órgão jurisdicional fracionário de menor envergadura somente poderá ocorrer até o encerramento da instrução processual, após o que, não se admitirá doravante a arguição de incompetência, quer porque o agente público deixe o cargo, ou ocupe outro cargo que estabeleça o foro por prerrogativa de função, por qualquer que seja o motivo (regra da perpetuatio jurisdictionis), preservando, assim, a racionalidade e efetividade da prestação jurisdicional.A ementa ficou assim redigida:"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa 1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102 , I , b e c da Constituição , inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício. 2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa. 3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. 4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por 2 suas opiniões, palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para adequá-las às suas finalidades. Precedentes. II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes.III. Conclusão6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: '(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo'.7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior.8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância." (STF, AP 937 -QO/RJ, Plenário, Min. Luís Roberto Barroso, j. 03/5/2018, DJe 11/12/2018 - ATA Nº 190/2018. DJE nº 265, divulgado em 10/12/2018).Nesse mesmo sentido, posicionou-se esta e. Corte de Justiça, a saber:"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - DEPUTADO ESTADUAL - IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 54 , § 2º , V , DA LEI Nº 9.605 , DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 - SÓCIO MAJORITÁRIO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - FATO OCORRIDO ANTES DA DIPLOMAÇÃO - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INEXISTÊNCIA - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - REMESSA DOS ATOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE.Como o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, pressupostos ausentes no caso, manifesta é a incompetência.Declarada a incompetência do Tribunal de Justiça, com remessa dos autos ao Juízo de Primeira Instância" (TJMT, AP 74645/2017, TP, Redator Designado Des. Luiz Carlos da Costa, votação por maioria, j. 08/3/2018).Com efeito, inferindo-se que o acusado Valter Miotto Ferreira não está sendo acusado de crime cometido em razão do cargo de Prefeito Municipal, impõe-se declarar a presente declinatoria fori.Ante o exposto, com o parecer e atendendo às disposições do art. 51 , XV, do RITJMT, declino da competência para o processo e julgamento da presente Ação penal XXXXX/2017, determinando que, com o trânsito em julgado sejam realizadas as devidas anotações, comunicações e baixas, remetendo os autos ao Juízo de Primeiro Grau da comarca de Matupá/MT, com as minhas homenagens.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Cuiabá, 30 de abril de 2019.DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Relator (APN XXXXX/2017, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 30/04/2019, Publicado no DJE 03/05/2019)

  • TJ-PB - XXXXX20178150000

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    AÇÃO PENAL. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 90 DA LEI N. 8.666 /93 E 299 DO CÓDIGO PENAL . 1) FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL NO 937. AMPLIAÇÃO DO ENTENDIMENTO Mais... PRETÓRIO EXCELSO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O AGRAVO NA AÇÃO PENAL NO 866 E A QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 857. ACOLHIMENTO, PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. XXXXX-04.2018.815.0000 . FIXAÇÃO DA TESE DE RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA, AOS DELITOS PRATICADOS DURANTE E EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, ENTENDENDO-SE COMO TAL, NO QUE PERTINE AOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS NO ATUAL MANDATO OU NA ATUAL LEGISLATURA. 2) SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE VERSADA. DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM MANDATO PRETÉRITO, QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE CONTINUIDADE COM A ATUAL LEGISLATURA. NÍTIDA CISÃO FÁTICA ENTRE AS GESTÕES, APTA A AFASTAR A PRERROGATIVA DE FORO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. 3) INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE RECONHECIDA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem na AP 937 , de relatoria do Min. Luiz Roberto Barros , con Menos...

  • TJ-PB - XXXXX20178150000

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PREFEITO MUNICIPAL - NOVO POSICIONAMENTO DO STF - LIMITAÇÃO DOS CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS - CRIME COMETIDO POR PREFEITO EM MANDATO ANTERIOR - MANDATOS DESCONTÍNUOS - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO Mais. - Com base no princípio da simetria, faz-se necessário este Tribunal de Justiça alinhar-se ao entendimento firmado no STF (Questão de Ordem levantada na AP XXXXX/RJ ), no sentido de restringir a competência por prerrogativa de função apenas para os delitos supostamente praticados em relação à função desempenhada e no exercício de mandato correspondente - Em que pese o réu esteja novamente ocupando a chefia do Poder Executivo do Município, trata-se de outro mandato, não relacionado e descontínuo daquele dos fatos, o que afasta a competência por prerrogativa de função, por simetria ao quanto decidido pela Suprema Corte. Menos...

  • TJ-PB - XXXXX20178150000

    Jurisprudência • Decisão • 

    AÇÃO PENAL. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALHANDRA/PB. PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 90 DA LEI N. 8.666 /93 E 299 DO CÓDIGO PENAL . 1) FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL NO 937. AMPLIAÇÃO DO ENTENDIMENTO Mais... PRETÓRIO EXCELSO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O AGRAVO NA AÇÃO PENAL NO 866 E A QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. 857. ACOLHIMENTO, PELO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, DA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL N. XXXXX-04.2018.815.0000 . FIXAÇÃO DA TESE DE RESTRIÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO, PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA, AOS DELITOS PRATICADOS DURANTE E EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, ENTENDENDO-SE COMO TAL, NO QUE PERTINE AOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, AS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS NO ATUAL MANDATO OU NA ATUAL LEGISLATURA. 2) SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE VERSADA. DELITOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM MANDATO PRETÉRITO, QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO DE CONTINUIDADE COM A ATUAL LEGISLATURA. NÍTIDA CISÃO FÁTICA ENTRE AS GESTÕES, APTA A AFASTAR A PRERROGATIVA DE FORO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. 3) INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE RECONHECIDA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem na AP 937 , de relatoria do Min. Luiz Roberto Barros , con Menos...

  • TJ-PB - XXXXX20168150981

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PREFEITO MUNICIPAL - NOVO POSICIONAMENTO DO STF - LIMITAÇÃO DOS CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS - CRIME COMETIDO POR PREFEITO EM MANDATO ANTERIOR - MANDATOS DESCONTÍNUOS - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE Io Mais. - Com base no princípio da simetria, faz-se necessário este Tribunal de Justiça alinhar-se ao entendimento firmado no STF (Questão de Ordem levantada na AP XXXXX/RJ ), no sentido de restringir a competência por prerrogativa de função apenas para os delitos supostamente praticados em relação à função desempenhada e no exercício de mandato correspondente - Em que pese o réu esteja novamente ocupando a chefia do Poder Executivo do Município, trata-se de outro mandato, não relacionado e descontínuo daquele dos fatos, o que afasta a competência por prerrogativa de função, por simetria ao quanto decidido pela Suprema Corte. Menos...

  • TJ-PB - XXXXX20178150000 PB

    Jurisprudência • Decisão • 

    AÇÃO PENAL - DENUNCIADO NÃO DETENTOR DE PRERROGATIVA DE FORO - PREFEITO - SUPOSTO CRIME COMETIDO EM MANDATO PRETÉRITO, QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO DE CONTINUIDADE COM O ATUAL - NOVA ORIENTAÇÃO DO C. STF - BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. - Considerando a nova orientação do C. STF ( Questão de Ordem na AP nº 937 ), bem como o fato de o crime apontado não guardar relação com o atual mandato eletivo do réu, mas, sim, com mandato pretérito, que não guarda relação de continuidade com o atual, não se monstra pertinente a presença da prerrogativa de função. Logo, o feito deve ser baixado ao juízo de primeiro grau para lá ser processado e julgado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20178150000, - Não possui -, Relator DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS , j. em XXXXX-12-2018)

  • TJ-PB - XXXXX20138152002

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    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO FORMULADO PELA DEFESA DOS RÉUS FRANCISCO DE ASSIS MELO , LÚCIA DE FÁTIMA LEMOS DE SOUSA , VINICIUS LEMOS DE SOUZA MELO E CLÁUDIA IZABEL DA SILVA MAIA . Inadmissibilidade. Corréu com prerrogativa de foro por função. Continência entre as condutas. Força atrativa do juízo de maior graduação. Inteligência Mais... arts. 77 , I e 78 , III do CPP . Competência deste tribunal para processar e julgar a ação penal. Aplicação da Súmula 704 do STF. Indeferimento do pleito - Constatado nos autos que, nos fatos narrados na denúncia, há uma certa ligação entre o réu detentor de foro privilegiado com os demais réus, mister é a rejeição do pedido de desmembramento do feito como forma de se evitar decisões conflitantes - "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula XXXXX/STF). Menos...

  • TJ-PB - XXXXX20138152002 PB

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    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO FORMULADO PELA DEFESA DOS RÉUS FRANCISCO DE ASSIS MELO, LÚCIA DE FÁTIMA LEMOS DE SOUSA, VINICIUS LEMOS DE SOUZA MELO E CLÁUDIA IZABEL DA SILVA MAIA. Inadmissibilidade. Corréu com prerrogativa de foro por função. Continência entre as condutas. Força atrativa do juízo de maior graduação. Inteligência dos arts. 77 , I e 78 , III do CPP . Competência deste tribunal para processar e julgar a ação penal. Aplicação da Súmula 704 do STF. Indeferimento do pleito - Constatado nos autos que, nos fatos narrados na denúncia, há uma certa ligação entre o réu detentor de foro privilegiado com os demais réus, mister é a rejeição do pedido de desmembramento do feito como forma de se evitar decisões conflitantes - "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704 /STF). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20138152002, - Não possui -, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em XXXXX-06-2018)

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