Acusado Detentor de Foro por Prerrogativa de Função em Jurisprudência

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  • TRF-3 - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20154030000 SP

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    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA NÃO PRORROGADA. ORDEM VÁLIDA PARA NÃO DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FORO. PROVA LÍCITA COM RELAÇÃO AOS PACIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus impetrado com o intuito de pleitear o reconhecimento da nulidade de provas obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas por Juízo de primeiro grau. Interceptações que foram prorrogadas após a constatação de indícios de participação, nos fatos, de detentores de prerrogativa de foro. 2. O foro por prerrogativa de função fixa a competência do órgão jurisdicional, relativamente às autoridades que o detém, para a prática de todos os atos que exijam autorização/decretação judicial, inclusive em sede de supervisão de inquérito ou de realização de medidas cautelares. 3. Conquanto sejam enumeradas taxativamente as competências jurisdicionais decorrentes dos casos de foro por prerrogativa de função previstos na Lei Maior (e em suas congêneres estaduais), é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores quanto ao fato de que se aplicam, com acentuados temperamentos, as regras processuais penais de conexão e continência também ao instituto da competência decorrente das hipóteses de prerrogativa de foro normativamente previstas. Ademais, também é consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, constatados indícios de participação - nos fatos investigados - de agentes detentores de foro por prerrogativa de função, deve a integralidade das investigações ser remetida ao órgão ad quem (aquele com competência para supervisionar a investigação, processar e julgar os que ostentam a prerrogativa de foro). 3.1 Não obstante isso, em respeito à excepcionalidade inerente ao próprio instituto da prerrogativa de foro - do que decorre a taxatividade das disposições que o preveem -, adotou a Suprema Corte, em precedentes recentes, a posição de que a competência determinada pela prerrogativa de função é de direito estrito, ressalvados os casos em que os fatos devam ser apurados no próprio âmbito do órgão ad quem, sob pena de graves prejuízos às investigações ou à própria prestação efetiva da jurisdição. Desse modo, apenas em casos excepcionais e de efetiva necessidade, a ser aferida pelo órgão ad quem, é que se prorroga a competência decorrente de prerrogativa de função, abarcando o julgamento de réus que não detém, eles mesmos, a prerrogativa de serem processados e julgados perante aquele órgão jurisdicional. Não se tem, pois, "mera" conexão, mas, ao contrário, reconhecimento de prorrogação da competência do órgão jurisdicional superior apenas nos casos em que a apuração dos fatos em tese relativos ao não detentor da prerrogativa de foro apresentem identidade ou grande imbricação e encadeamento com aqueles relativos, também em tese, a pessoa detentora do foro por prerrogativa de função. 4. Não se trata de questão atinente à mera conveniência da instrução penal. Trata-se, isto sim, da correta e constitucional aferição de competência por parte do órgão ad quem, a qual só se estende/prorroga em casos de contexto fático de tal grau de ligação ou mesmo identidade com os relativos (em tese) a agente que ostenta prerrogativa de foro, que seja imprescindível à própria efetivação e coesão da jurisdição in concreto que haja a unidade de processamento. Excepcionalidade fática e necessidade que ensejam o reconhecimento de que a Constituição , nesses casos, admite a prorrogação da competência decorrente de prerrogativa de função. 5. Não se controverte que os autos devem ser remetidos, assim que possível, ao órgão jurisdicional ad quem quando constatados indícios de participação de agentes detentores de foro por prerrogativa de função nas supostas práticas ilícitas objeto da investigação. Ocorre que dessa competência para exame a respeito da conexão e da continência (no sentido específico e restritivo que ostentam tais institutos no que tange ao foro por prerrogativa de função) não decorre uma imediata assunção da competência pelo órgão ad quem com relação a todos os fatos e pessoas investigadas. A competência será aferida pelo órgão ad quem e, como regra, constatará ele ser caso de desmembramento da investigação ou do processo no que tange aos agentes que não ostentem prerrogativa de foro. 6. O ato de desmembramento dos autos pelo órgão ad quem (com relação a agentes não detentores de prerrogativa de foro) apenas reconhece não ter havido, em nenhum momento, competência do órgão ad quem para efetivamente supervisionar investigação ou conduzir o processo criminal e, portanto, constatando que compete - e sempre competiu - ao órgão a quo presidir o feito. Trata-se de ato processual de natureza declaratória. 7. A competência para aferição a respeito do âmbito de abrangência da própria competência por prerrogativa de função incumbe ao órgão ad quem, mas não se trata de deslocamento imediato da competência global relativa àqueles fatos, e sim de remessa para que o próprio órgão ad quem analise e determine tal âmbito. Por certo, poderá o órgão ad quem, então estiverem sob sua guarda e análise os autos, determinar medidas necessárias à preservação e continuidade das investigações. No entanto, é essa capacidade algo instrumental, e decorre não de sua imediata competência para presidir o feito globalmente considerado, mas de sua competência para analisar qual parcela dos fatos deverá ser, doravante, mantida sob sua supervisão ou presidência. 8. Se há a determinação de desmembramento, pelo órgão ad quem, e se isso se baseia na constatação de que aqueles fatos (cuja investigação ou julgamento se desmembra) não se adstringem à sua esfera constitucional de competências, há um reconhecimento de que todos os atos praticados pelo órgão a quo com relação aos investigados ou réus dos autos desmembrados foram praticados por autoridade competente para fazê-lo. Em casos como esse, a usurpação da competência (pelo órgão a quo) do órgão ad quem e a consequente ilicitude das provas se dá apenas quanto a agentes detentores de prerrogativa de foro, mas não quanto àqueles cujos processos são desmembrados e remetidos novamente ao órgão de onde originariamente provieram. 9. No caso da impetração, não houve usurpação da competência desta E. Corte, mas descumprimento procedimental relativo ao momento de remessa dos autos para a aferição da competência do órgão ad quem, do que não decorreu prejuízo aos pacientes, porquanto era o órgão a quo o efetivamente competente para a decretação das medidas. 10. Provas lícitas com relação aos pacientes. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX AP XXXX/XXXXX-9

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    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRÉU DEPUTADO ESTADUAL COM PRERROGATIVA DE FORO. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DE MAIOR GRADUAÇÃO. CPP , ART. 78 , III . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA. 704 /STF. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. 1. A conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (art. 79 do CPP ) e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme. 2. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo penal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704 /STF). 3. Na forma do art. 78 , III , do Código de Processo Penal , no concurso de jurisdições de diversas categorias, deve prevalecer a de maior graduação. Na espécie, a competência para processar e julgar os fatos é do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, tendo em vista que um dos acusados possui mandato de Deputado Estadual. 4. Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal . A decisão sobre o desmembramento das investigações e sobre o levantamento do sigilo compete ao Tribunal competente para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função. Precedentes do STF e do STJ. 5.Habeas corpus denegado.

  • TRF-3 - INQUÉRITO POLICIAL: IP XXXXX20174036105 SP

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    DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NOVOS CONTORNOS. JULGADO DO STF. PREFEITO. QUESTÃO DE ORDEM NÃO ACOLHIDA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1. Decisão recente do Pleno do Supremo Tribunal Federal ( QO na AP 937 , Rel. Min. Roberto Barroso) reformulou o entendimento quanto à aplicação de toda a sistemática de competências atinente à prerrogativa de julgamento decorrente de mandatos (a partir de caso de mandato parlamentar). O entendimento passou a ser seguido no âmbito deste Tribunal Regional Federal. 2. De acordo com o novel entendimento conferido pelo C. Supremo Tribunal Federal acerca da competência por foro por prerrogativa de função, deve o processamento deste feito ocorrer em 1º grau de jurisdição justamente com o objetivo de que apenas seja sufragada a prerrogativa de competência quando houver a prática de delito relacionado com as funções públicas de seu detentor no bojo do mandato eletivo em curso. 3. Não se nota qualquer elemento a permitir a manutenção deste feito junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região levando-se em consideração os novos fundamentos interpretativos que devem balizar o entendimento do foro por prerrogativa de função a partir do julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 pelo C. Supremo Tribunal Federal, uma vez que os delitos em tese imputados ao investigado atualmente detentor de foro por prerrogativa não foram levados a efeito de forma relacionada com o atual mandato de Prefeito Municipal de Santo Antônio da Posse/SP, a despeito de, em tese, terem sido perpetrados em razão do mesmo cargo. 4. Questão de ordem não acolhida. Declínio da competência do TRF-3 com encaminhamento do feito à Subseção Judiciária de Campinas/SP para seu processamento.

  • STF - EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX GO

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    Ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA PREFEITO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES SEM A NECESSÁRIA SUPERVISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 29 , X , DA CF . NULIDADE DE TODOS OS ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL, NÃO APENAS DAQUELES SUBMETIDOS À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A autoridade policial instaurou inquérito para investigar Prefeito por atos contemporâneos ao exercício da função pública, sem submeter as investigações ao controle do Tribunal de Justiça. 2. Ofensa ao art. 29 , X , da CF , porque a ciência do Tribunal de Justiça ocorreu em momento posterior à instauração do inquérito policial. Nos casos de prerrogativa de foro, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia, pelo dominus litis (Inq, 2.411/MT, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 10.10.2007). 3. O devido processo legal é ainda mais necessário nas fases preliminares da persecução penal, em que os atos praticados pelos agentes estatais visam à obtenção de elementos informativos para subsidiar o futuro oferecimento da ação penal. 4. Embargos rejeitados para manter o acórdão da Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo flagrante desobediência ao foro por prerrogativa de função, deu provimento a recurso extraordinário interposto pela defesa para declarar a nulidade de todos os atos praticados nos autos do inquérito policial.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5674 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. § 6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espirito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013. 3. Norma que estabelece foro especial por prerrogativa de função aos membros integrantes da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. 4. Inconstitucionalidade. Violação dos arts. 25 da Constituição e 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 5. Na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a norma de constituição estadual que estabeleça hipótese de foro especial por prerrogativa de função a agentes públicos não contemplados pela Constituição de forma expressa ou por simetria. 6. Pedido julgado procedente para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade material do § 6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espirito Santo, na redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional Estadual 94/2013.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2797 DF XXXXX-07.2002.0.01.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito nacional" (art. 103 , IX , CF ): Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP 1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04, Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de associações" - do rol dos legitimados à ação direta. 2. De qualquer sorte, no novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou adstrita às pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade nacional. II. ADIn: pertinência temática. Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das duas entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados: as normas legais questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre os órgãos do Poder Judiciário - e, em conseqüência, entre os do Ministério Público . III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394 /STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628 /2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição : inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687 -QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394 , como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal . 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição : a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo dignitário (§ 2º do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628 /2002): declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição : inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da Republica ou dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última pela Constituição , só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de improbidade administrativa, de natureza civil ( CF , art. 37 , § 4º ), à ação penal contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29 , X e 96 , III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1. O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da ação de improbidade, agitada na Rcl 2138 , ora pendente de julgamento no Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do novo § 2º do art. 84 do C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a Constituição , não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade. 3. Por outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do dignitário acusado.

  • STJ - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL: QO na APn 839 DF XXXXX/XXXXX-4

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    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. CRIMES COMETIDOS POR DEPUTADOS ESTADUAIS NO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR. POSTERIOR REMESSA DO PROCESSO A ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DE UM DOS ACUSADOS HAVER ASSUMIDO O CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO RÉU NA CORTE DE CONTAS. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA ALÍNEA A DO INCISO I DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem na Ap XXXXX/RJ, fixando as seguintes teses: "(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)". 2. Em atenção ao que decidido pelo Pretório Excelso, esta Corte Superior de Justiça, no julgamento da QO na Apn XXXXX/DF e no AgRg na Apn XXXXX/DF , estabeleceu que a sua competência originária em relação a todas as autoridades listadas no artigo 105 da Constituição é restrita aos delitos praticados no período em que o agente ocupa a função e deve ter relação intrínseca às atribuições exercidas. 3. Na espécie, verifica-se que os fatos imputados ao acusado detentor do foro por prerrogativa neste Sodalício foram praticados no exercício do mandato de deputado estadual, não possuindo qualquer relação com o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, que ocupa atualmente. 4. Inexistindo liame entre os crimes ora apurados e o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado ocupado pelo denunciado MICHEL HOUAT HARB e que ensejou a remessa da ação penal a este Superior Tribunal de Justiça, estando o feito na fase instrutória, e não havendo, entre os corréus, autoridade com foro por prerrogativa perante outro Tribunal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça de primeira instância. 5. Questão de ordem resolvida, para que o processo seja remetido à Justiça de primeira instância do Estado do Amapá.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MOEDA VERDE. CORRUPÇÃO PASSIVA, PREVARICAÇÃO, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, CORRUPÇÃO ATIVA E CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ENCAMINHAMENTO DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO QUANTO AOS DEMAIS ACUSADOS. DECISÃO UNIPESSOAL DA RELATORA. ARTIGO 80 DO CPP . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEPARAÇÃO PROCESSUAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO SUBMISSÃO AO COLEGIADO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM UNIPESSOAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA. DESLOCAMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Quando somente um dos acusados possui foro por prerrogativa de função, apresenta-se idônea a fundamentação para a separação de processos pautada no excessivo número de acusados e em outros motivos relevantes, consoante o artigo 80 do Código de Processo Penal , não se vislumbrando qualquer pecha na motivação que devidamente aquilatou a questão. 2. Inexiste ilegalidade no desmembramento do feito por decisão monocrática da Desembargadora relatora, pois cabe ao julgador condutor promover o adequado andamento processual, possuindo atribuições que o regramento processual confere aos juízes singulares, cabendo, ao seu entender, a submissão ou não da pretensa cisão ao colegiado. Precedentes. 3. Não obstante a irregularidade em virtude da ausência de intimação da defesa da decisão unipessoal de cisão, apura-se que o paciente não é detentor de cargo que justifique o foro por prerrogativa de função, nem mesmo se insurgiu dos deslocamentos anteriores do processo, que tramitou na primeira instância e em outro Tribunal Federal. 4. Não foi demonstrada qualquer circunstância concreta apta a indicar a existência de real prejuízo sofrido pela defesa, que apresentou pedido genérico de pecha, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual. 5. Ordem denegada.

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-22.2021.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666 /1993). PUGNADO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESE EM QUE A CORRÉ TEVE CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS EM SEU FAVOR, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL, POR GOZAR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRETENDIDA A EXTENSÃO DA ORDEM AOS PACIENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP QUE SOMENTE ESTÁ AUTORIZADA EM CASOS SIMÉTRICOS. PACIENTES QUE NÃO GOZAM DAS MESMAS PRERROGATIVAS QUE A CORRÉ (DEPUTADA ESTADUAL). PROCESSAMENTO DOS AUTOS CORRETAMENTE MANTIDO EM PRIMEIRO GRAU. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA CONEXÃO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 704 DO STF. DESCABIMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA CONTRA A CORRÉ QUE SEQUER FOI PROPOSTA. DENÚNCIA AINDA NÃO OFERECIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CONEXÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CPP . POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO QUANTO AOS RÉUS QUE NÃO GOZAM DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.

  • TRE-MA - INQUERITO POLICIAL: IP XXXXX20216100030 GUIMARÃES - MA

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    INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL (CORRUPÇÃO ELEITORAL) C/C ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTANDO A COMPETÊNCIA CRIMINAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRERROGATIVA DE FORO. INOCORRÊNCIA. ATÉ A PRESENTE FASE DO INQUÉRITO NÃO EXISTEM ELEMENTOS QUE RELACIONEM OS FATOS INVESTIGADOS ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS DO CARGO DE PREFEITO, OSTENTADO POR UM DOS INVESTIGADOS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA SUPERVISIONAR O INQUÉRITO. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Tratando–se de crime eleitoral imputado a prefeito, a competência para supervisionar as investigações é do Tribunal Regional Eleitoral, nos termos da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. II – Após a decisão do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (relator o Ministro Luís Roberto Barroso), a abrangência do foro por prerrogativa de função ficou restrita aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. III – Caso concreto em que, não obstante um dos investigados exerça o mandato de Prefeito Municipal, até a presente fase do inquérito, não se tem quaisquer indícios de que as condutas em apuração foram praticadas, em tese, em decorrência do exercício do cargo ou em razão dele, de forma que, as premissas fixadas pelo e. STF para a determinação da competência criminal por prerrogativa de foro não se encontram atendidas na espécie. IV – Agravo desprovido, para manter a decisão que declinou da competência para o juízo de primeira instância.

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