APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SERVIÇOS PRESTADOS E REMUNERADOS PARCIALMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DO 1º RÉU. Autor que apelou na pendência do julgamento dos embargos de declaração contra a sentença. Necessidade de ratificação, consoante o disposto na Súmula nº 418 do C. STJ. Apelo não ratificado, que não se conhece. Recurso do 1º réu que deve ser conhecido, vez que interposto após o julgamento dos embargos de declaração. Cuida-se de ação de cobrança c/c indenizatória, versando a causa de pedir sobre a prestação de serviços de advocacia, alegando o autor que os réus não pagaram os valores pactuados. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, ao contrário do alegado pelo ora apelante, restou comprovado nos autos que o autor foi contratado diretamente pelo 1º réu, com a finalidade de prestar serviços como advogado correspondente, bem como para a realização de audiências, consoante os e-mails trocados entre ambos, verificando-se nas mensagens as quantias a serem pagas por serviço. Constatam-se nos autos os elementos relativos à configuração da relação contratual. Comprovado o inadimplemento parcial. No tocante à argumentação do réu quanto à extensão da responsabilidade aos 2º e 3º réus, não há conhecê-la na hipótese, vez que o recurso do autor não foi admitido, não havendo como reconhecer pedido do 1º réu em face dos demais. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, merece provimento o recurso do 1º réu. Pedido de indenização por danos materiais e morais, sendo acolhido somente o primeiro. Art. 21 , caput, do CPC . NÃO CONHECIDO O APELO AUTORAL. RECURSO DO 1º RÉU A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 557 , § 1º-A, DO CPC .