TJ-PA - Reexame Necessário: REEX XXXXX20128140116 BELÉM
a0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário de sentença em mandado de segurança impetrado por JANDER VINICIUS VIEIRA em face de ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE. O impetrante alega, na exordial, ter sido aprovado em concurso público para cargo de enfermeiro e classificado em 1º lugar dentro do cadastro de reserva. Aduziu que três outros candidatos aprovados dentro do número de vagas foram desclassificados por desrespeito à cláusula do edital e que, com tal desclassificação, teria direito subjetivo à posse no cargo, dado que o edital previu 5 (cinco) vagas para provimento imediato. Contudo, segundo alegações do impetrante, a Administração Pública não o nomeou, o que resultou na violação de seu direito líquido e certo. Por fim, sustentou que, em que pese a vigência do concurso público, a Administração preteriu os candidatos aprovados em razão de manter e contiuar contratando pessoas para o exercício das funções de enfermeiro. À fl. 149 foi indeferida a liminar. A autoridade coatora prestou informaçoes às fls. 153/226, arguindo que os indivíduos contratados na realidade exercem cargo de gestão em posto de saúde e não a função de enfermeiro. Sustenta que o concurso de fato encontra-se em vigência, contudo, os candidatos aprovados ainda não teriam sido chamados por questões de ordem financeira.a1 O juízo a quo proferiu sentença às fls. 234/247 concedendo a segurança pleiteada. O Ministério Público manifestou-se pela confirmação da sentença. É o relatório. A questão debatida cinge-se a reconhecer a legalidade ou não do ato da autoridade impetrada, que, por sua vez, obstou a posse do impetrante em concurso público em que foi aprovado. No presente mandamus, intenta-se averiguar se o impetrante possui o direito líquido e certo de ser nomeado e empossado no cargo em que foi aprovado mediante a realização de concurso público realizado pelo Município de Ourilândia do Norte para o cargo de enfermeiro. Verifica-se que, segundo a disposição do art. 37 , II da Constituição Federal , a investidura em cargo ou emprego público está condicionada a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de modo que, uma vez tendo sido observados os princípios que regem a Administração Pública, a ecolha das fases e critérios do certames ficam a cargo da própria Administração, delimitados e vinculados a um edital. Ocorre que, não tendo expirado a validade do concurso, os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo no que diz repeito à nomeação e posse, sendo estas providenciadas segundo o critério discricionário da Administração. Já os candidatos aprovados fora do número de vagas prestabelecidas, quea2 integram, portanto, o cadastro reserva, possuem mera expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo caso haja a desistência ou desclassificação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. Neste sentido manifesta-se o TJ-BA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. CANDIDATO APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Essa expectativa, no entanto, transforma-se em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, ocorrem a desistência de candidatos convocados. Isso porque a Administração Pública, ao convocar o 1º e 2º candidatos aprovador, comprova a existência de vagas em seu quadro, devendo portanto, ser preenchidos pelos candidatos aprovados seguindo a ordem de classificação. REMESSA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - REEX: XXXXX20108050213 BA XXXXX-13.2010.8.05.0213 , Relator: José Olegário Monção Caldas, Data de Julgamento: 18/12/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013) No presente caso, diante da 6º melhor classificação, o impetrante alega a violação do direitoa3 líquido e certo de ser nomeado, frente à constatação da desclassificação dos três primeiros classificados para o preenchimento das 5 (cinco) vagas disponibilizadas por meio do edital. Entendo que, uma vez constatado o surgimento de vaga em razão da desclassificação de candidatos aprovados dentro o número de vagas diponíveis, os candidatos do cadastro reseva deverão ser chamados a ocupar tais vagas de acordo com sua classificação. Ocorre que, enquanto perdurar o prazo de vigência do concurso, a Administração poderá se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade para determinar o momento da nomeação. Contudo, o impetrante sustenta que a Municipalidade vem efetuando a contratação de temporários para o exercício das funções de enfermeiro, cargo este ofertado no certame. Havendo, portanto, a contratação de temporários nota-se a conveniência da nomeação dos candidatos aprovados, afastando a discricionariedade da Administração por restar sobejamente comprovada a necessidade de tais profissionais e conferindo aos candidatos classificados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, direito subjetivo a nomeação. Neste sentido é o entendimento dos Tribunais de Justiça, bem como do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SOLEDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL DE MATEMÁTICA. PRELIMINAR DEa4 DECADÊNCIA REJEITADA. A CONVOCAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER PRECÁRIO, VIA CONTRATO EMERGENCIAL, EM DETRIMENTO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO E CLASSIFICADOS, A PAR DE JUSTIFICAR A NECESSIDADE, CARACTERIZA ILEGALIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO CONCURSADO. "MANDAMUS" DEFERIDO. ( Mandado de Segurança Nº 70022872436 , Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 01/09/2008) (TJ-RS - MS: XXXXX RS , Relator: Vasco Della Giustina, Data de Julgamento: 01/09/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/10/2008) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EM DETRIMENTO DE CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "A validade da contratação de servidores por tempo determinado, mesmo que pelo regime de terceirização, está condicionada aos rígidos critérios elencados no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal e aos termos da Lei n. 8.745 /93, acrescidos das disposições contidas na lei local."Inviável e ilegal esse tipo de contratação quando efetivada em detrimento do direito de candidato aprovado em concurso público para o mesmo cargo."(ACMS nº , rel. Des. Luiz Cézar Medeiros) (TJ-SC - MS: 11797 SC XXXXX-7, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 27/03/2003,a5 Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível em mandado de segurança n. , de Otacílio Costa.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CERTAME PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO GOIÁS DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que a aferição da liquidez e certeza do direito torna-se impossível em sede de Recurso Especial pela necessidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local consignou que ficou demonstrado nos autos o elevado número de servidores comissionados e/ou temporários na administração pública, em detrimento aos servidores concursados, razão pela qual entendeu pelo cabimento da concessão da Segurança pleiteada. Infirmar tais entendimentos implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por sia6 só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso. 4. Agravo Regimental do Estado do Goiás desprovido. (STJ - AgRg no REsp: XXXXX GO 2010/XXXXX-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/10/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2013) Isto posto, em sede de reexame, sou pela manutenção da sentença pelos fundamentos acima expostos. P.R.I. Belém, 19 de Novembro de 2014. Desa. ELENA FARAG Relatora