Agravo Regimental do Estado de Goiás Desprovido em Jurisprudência

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  • TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20158090000 VALPARAISO DE GOIAS

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU PATRONO PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. CUSTAS INICIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO. SÚMULA Nº 04 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 e seus parágrafos , do Código de Processo Civil , quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode ser promovida tanto pelo advogado quanto pela parte por ele representada. Inteligência da Súmula nº 306 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Em função dos princípios da legalidade e da anterioridade, é indevido o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, ante a inexistência de lei, no âmbito do Estado de Goiás, que disponha sobre esse assunto. Aplica-se o mesmo entendimento na execução de sentença contra a Fazenda Pública diante dos princípios constitucionais da isonomia e da inafastabilidade da jurisdição. Precedentes desta egrégia Corte Estadual de Justiça. 4. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos exatos termos do artigo 9º da Lei federal nº 1.060 /1950, somente perdendo eficácia em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 5. O agravo regimental deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo, a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do artigo 364, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 6. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160182 PR XXXXX-96.2017.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL 061/2009. AUTOR NÃO CLASSIFICADO NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE AMPLIOU AS VAGAS PARA SOLDADO APÓS DOIS ANOS DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA NOVA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO E TESTE DE HABILIDADES ESPECÍFICAS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA CONVOCAÇÃO. PERDA DE PRAZO EM RAZÃO DO NÃO ACESSO AO SITE DA ORGANIZADORA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO FINAL DO CERTAME NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedentes desta Turma Recursal: RI XXXXX-35.2016.8.16.0182 e RI XXXXX-96.2016.8.16.0182 . 1. RELATÓRIO Em sessão. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O autor prestou concurso público para preenchimento de vagas de soldado policial militar e de soldado bombeiro militar da Polícia Militar do Paraná, regido pelo Edital nº 061/2009. Sustenta que foi desclassificado na primeira fase do certame, com resultado em março de 2010. Após a divulgação da exclusão do concurso, o candidato deixou de acompanhar as publicações realizadas no sítio eletrônico da empresa responsável pelo concurso. Após acréscimo vultuoso das vagas para Soldado da Polícia Militar, o autor foi convocado para realização de Teste de Suficiência Física e Teste de Habilidades Específicas em janeiro de 2012. Contudo, tal convocação deu-se tão somente no site da organizadora, razão pela qual tornou-se impossível o conhecimento da convocação por parte do candidato. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a ausência do pressuposto de interesse de agir, uma vez que o concurso teve homologação final em 24 de junho de 2012 (mov. 6.1). Primeiramente, insta salientar que não é caso de ausência de interesse de agir a homologação de resultado final do certame. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o término de fase de concurso público ou mesmo a homologação de resultado final não tem o condão de ensejar prejuízo na análise do mérito da causa, uma vez que a discussão versa sobre as ilegalidades do ato administrativo que convocou o autor a reintegrar o concurso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 2. A teoria da causa madura (art. 515 , § 3o. do CPC ) não se aplica aos recursos ordinários, razão pela qual afastada a perda de objeto, a medida que se impõe é o retorno dos autos a Origem para prosseguir no julgamento da causa. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. ( AgRg no RMS 35.235/GO , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016). Dessa forma, não é caso de extinção dos autos por falta de interesse de agir, razão pela qual a sentença prolatada deve ser anulada. No entanto, tendo em vista que o réu ainda não foi citado, não restou configurada a triangulação processual. Assim, não é possível a análise do mérito em sede recursal, afastando a aplicabilidade do princípio da causa madura. Portanto, demonstrado o interesse de agir do recorrente, voto pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo, de forma que seja realizada o regular processamento do feito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal conhecer e dar no intuito de anular a sentença prolatada em primeiro grau queprovimento ao recurso extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, com a remessa dos autos para regular processamento do feito. Sem honorários ante o sucesso recursal. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRÉ ROGER MIRANDA RAMOS, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Renata Ribeiro Bau. 08 de Agosto de 2017 Camila Henning Salmoria Juíza relatora PHD (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-96.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.08.2017)

  • TJ-PR - XXXXX20168160004 Curitiba

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. XXXXX-38.2016.8.16.0004 Recurso: XXXXX-38.2016.8.16.0004 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Concurso Público / Edital Recorrente (s): VAGNER CORREIA DE MELLO (CPF/CNPJ: 933.462.559-72) Rua Guanabara, 355 - b - Pioneiros Catarinenses - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-400 ALISON RODRIGO GUIMARÃES MAURO (RG: XXXXX SSP/SP e CPF/CNPJ: 272.444.568-67) Rua Osvaldo Cruz, 2662 Apto 201 - Vila Tolentino - CASCAVEL/PR - CEP: 85.802-160 EDELBERTO GIMENES MARQUES (CPF/CNPJ: 977.129.228-53) Rua Netuno, 29 - Jardim Imperial II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-009 Daniel Augusto Bernardi Scopel (CPF/CNPJ: 061.853.899-24) Rua Sete de Setembro, 2041 Apto 302 - Jardim La Salle - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-050 CARLOS GUSTAVO SOARES GARCES, (CPF/CNPJ: 849.958.823-91) Rua Anfrísio Lobão, 1165 Apto 503 - Jóquei - TERESINA/PI - CEP: 64.049-280 Recorrido (s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.XXXXX/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL 095/2012. DECRETO QUE ENQUADROU SERVIDORES AGENTES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS NA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL EM DETRIMENTO DOS APROVADOS NO CERTAME. ATIVIDADES EXERCIDAS SÃO PRIVATIVAS DO CARGO DE AUDITOR FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DECRETO. PLEITO PELA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO FINAL DO CERTAME NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedentes desta Turma Recursal: RI XXXXX-35.2016.8.16.0182 e RI XXXXX-96.2016.8.16.0182 . 1. RELATÓRIO Em sessão. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os autores prestaram concurso público para o preenchimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal da Receita do Estado do Paraná, regido pelo Edital nº 095/2012. Alegam que a Administração Pública editou decreto durante a vigência do certame que enquadrou servidores ocupantes do cargo de Agente Fazendário Estadual para o cargo de Auditor Fiscal. Sustenta, ainda, que houve preterição dos candidatos, uma vez que as funções administrativas a serem exercidas na Coordenação da Receita Estadual são privativas do cargo de auditor fiscal, incorrendo a Administração um ato ilegal. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a ausência do pressuposto de interesse de agir, uma vez que o concurso teve homologação final em 09 de janeiro de 2015 (mov. 16.1). O Ministério Público manifestou-se no sentido de conhecimento e provimento do recurso (mov. 8.1). Primeiramente, insta salientar que não é caso de ausência de interesse de agir a homologação de resultado final do certame. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o término de fase de concurso público ou mesmo a homologação de resultado final não tem o condão de ensejar prejuízo na análise do mérito da causa, uma vez que a discussão versa sobre as ilegalidades do ato administrativo que convocou o autor a reintegrar o concurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 2. A teoria da causa madura (art. 515 , § 3o. do CPC ) não se aplica aos recursos ordinários, razão pela qual afastada a perda de objeto, a medida que se impõe é o retorno dos autos a Origem para prosseguir no julgamento da causa. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. ( AgRg no RMS 35.235/GO , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016). Dessa forma, não é caso de extinção dos autos por falta de interesse de agir, razão pela qual a sentença prolatada deve ser anulada. No entanto, tendo em vista que o réu ainda não foi citado, não restou configurada a triangulação processual. Assim, não é possível a análise do mérito em sede recursal, afastando a aplicabilidade do princípio da causa madura. Portanto, demonstrado o interesse de agir do recorrente, voto pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo, de forma que seja realizada o regular processamento do feito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal conhecer e dar no intuito de anular a sentença prolatada em primeiro grau queprovimento ao recurso extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, com a remessa dos autos para regular processamento do feito. Sem honorários ante o sucesso recursal. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VAGNER CORREIA DE MELLO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ALISON RODRIGO GUIMARÃES MAURO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de EDELBERTO GIMENES MARQUES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Daniel Augusto Bernardi Scopel, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de CARLOS GUSTAVO SOARES GARCES,, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Aldemar Sternadt. 10 de Outubro de 2017 Camila Henning Salmoria Juíza relatora PHD

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160182 PR XXXXX-38.2017.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL 061/2009. AUTOR NÃO CLASSIFICADO NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE AMPLIOU AS VAGAS PARA SOLDADO APÓS DOIS ANOS DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA NOVA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO E TESTE DE HABILIDADES ESPECÍFICAS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA CONVOCAÇÃO. PERDA DE PRAZO EM RAZÃO DO NÃO ACESSO AO SITE DA ORGANIZADORA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO FINAL DO CERTAME NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedentes desta Turma Recursal: RI XXXXX-35.2016.8.16.0182 e RI XXXXX-96.2016.8.16.0182 . 1. RELATÓRIO Em sessão. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O autor prestou concurso público para preenchimento de vagas de soldado policial militar e de soldado bombeiro militar da Polícia Militar do Paraná, regido pelo Edital nº 061/2009. Sustenta que foi desclassificado na primeira fase do certame, com resultado em março de 2010. Após a divulgação da exclusão do concurso, o candidato deixou de acompanhar as publicações realizadas no sítio eletrônico da empresa responsável pelo concurso. Após acréscimo vultuoso das vagas para Soldado da Polícia Militar, o autor foi convocado para realização de Teste de Suficiência Física e Teste de Habilidades Específicas em janeiro de 2012. Contudo, tal convocação deu-se tão somente no site da organizadora, razão pela qual tornou-se impossível o conhecimento da convocação por parte do candidato. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a ausência do pressuposto de interesse de agir, uma vez que o concurso teve homologação final em 24 de junho de 2012 (mov. 30.1). Primeiramente, insta salientar que não é caso de ausência de interesse de agir a homologação de resultado final do certame. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o término de fase de concurso público ou mesmo a homologação de resultado final não tem o condão de ensejar prejuízo na análise do mérito da causa, uma vez que a discussão versa sobre as ilegalidades do ato administrativo que convocou o autor a reintegrar o concurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE a. PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 2. A teoria da causa madura (art. 515 , § 3o. do CPC ) não se aplica aos recursos ordinários, razão pela qual afastada a perda de objeto, a medida que se impõe é o retorno dos autos a Origem para prosseguir no julgamento da causa. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. ( AgRg no RMS 35.235/GO , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016). Logo, não é caso de extinção dos autos por falta de interesse de agir, razão pela qual a sentença prolatada deve ser anulada e analisado o mérito em sede recursal, aplicando-se o princípio da causa madura, conforme art. 1.013 , § 3º , do Novo Código de Processo Civil . Da análise dos autos, restou incontroverso que o autor foi convocado única e exclusivamente via sítio eletrônico da organizadora do concurso para realizar teste de suficiência física, ante a ampliação das vagas. Entretanto, a convocação deu-se dois anos após a realização do certame, sendo lógico que o candidato tenha deixado de acompanhar a página do concurso após sua desclassificação. Dessa forma, mostra-se insuficiente a mera publicação do edital em site da internet, com evidente descumprimento dos princípios da publicidade e razoabilidade que regem os atos da Administração Pública, sendo necessária a notificação pessoal dos candidatos posteriormente convocados. Ante o exposto, a tutela antecipada concedida em primeiro grau deve ser confirmada, determinando que o Estado do Paraná proceda a convocação pessoal do autor para a realização dos testes de suficiência física e habilidades específicas, bem como, em caso de aprovação em tais testes, a convocação para as fases subsequentes até possível aprovação e posse, garantindo a regular participação do candidato no certame. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal conhecer e dar no intuito de:provimento ao recurso anular a sentença prolatada em primeiro grau que extinguiu o feito por a. b. ausência de interesse de agir; pela teoria da causa madura, analisar o mérito da demanda, julgando procedente o pedido no sentido de declarar o direito de convocação pessoal do autor para participar dos testes de suficiência física e habilidades específicas, bem como, em caso de aprovação em tais testes, a convocação para as fases subsequentes, nos termos do voto. Sem honorários ante o sucesso recursal. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RAYNILSON ANDERSON DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Renata Ribeiro Bau. 08 de Agosto de 2017 Camila Henning Salmoria Juíza relatora PHD (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-38.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.08.2017)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160021 PR XXXXX-93.2016.8.16.0021 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS POLICIAIS MILITARES. EDITAL 001/2014/CFC – PM 2014. CONVOCAÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALTERAÇÃO DO EDITAL. VALIDAÇÃO DE TODAS AS INSCRIÇÕES DOS INTERESSADOS. RETIFICAÇÃO DE DADOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIFICATIVA PELA MODIFICAÇÃO DAS REGRAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS. ATO MOTIVADO E JUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Precedentes: RI XXXXX-07.2015.8.16.0182/0 e RI XXXXX-11.2016.8.16.0182/0 . 1. RELATÓRIO Em sessão. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O autor, soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, prestou concurso de seleção por antiguidade e merecimento ao Curso de Formação de Cabos Policiais Militares. Alega que foi prejudicado durante o certame em razão de alteração realizada no edital (mov. 1.8 – Edital n. 014/CFC) que permitiu a validação de todas as inscrições dos candidatos e que a referida alteração prejudicou sua classificação. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a falta de interesse de agir, uma vez que a validade do certame expirou (mov. 18.1). Primeiramente, insta salientar que não é caso de ausência de interesse de agir o término de validade de concurso público. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o término de fase de concurso público ou mesmo a homologação de resultado final não tem o condão de ensejar prejuízo na análise do mérito da causa, uma vez que a discussão versa sobre as ilegalidades do ato administrativo que modificou as regras do concurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 2. A teoria da causa madura (art. 515 , § 3o. do CPC ) não se aplica aos recursos ordinários, razão pela qual afastada a perda de objeto, a medida que se impõe é o retorno dos autos a Origem para prosseguir no julgamento da causa. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. ( AgRg no RMS 35.235/GO , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016). Dessa forma, não é caso de extinção dos autos por perda de objeto, razão pela qual a sentença prolatada deve ser anulada e analisado o mérito em sede recursal, aplicando-se o princípio da causa madura, conforme art. 1.013 , § 3º , do Novo Código de Processo Civil . Observa-se que a expedição do edital n.º 014-CFCPM/2014 que permitiu que todas as inscrições feitas na primeira fase fossem validadas foi pautada no interesse público, considerando que as inconsistências no sistema da Polícia Militar relatadas no edital poderiam causar eventual dano aos candidatos. Ademais, ainda que as regras do edital sejam consideradas normas entre as partes, a Administração Pública deve optar pelo meio adequado à persecução do interesse público, de forma a causar menor prejuízo possível. Denota-se que o ato administrativo visou corrigir incoerências de dados do sistema eletrônico de inscrições do concurso, sendo devidamente justificado. Não há, portanto, o que se falar em ilegalidade do ato administrativo que alterou o edital do certame, haja vista ter sido amparado no princípio da razoabilidade. Além disso, a Administração Pública tem a faculdade de rever os próprios atos caso constatadas irregularidades que ensejem prejuízos ao interesse público. Nesse sentido, tem-se precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO E CONVOCAÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS POLICIAIS MILITARES. ALTERAÇÃO DO EDITAL. MOTIVADA E JUSTIFICADA. LEGALIDADE. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - XXXXX-11.2016.8.16.0182 /0 - Curitiba -Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo -- J. 21.07.2016) Destarte, o pedido de permanência do autor no certame não merece prosperar, tendo em vista que o ponto discutido nos autos não ensejou qualquer ilegalidade no concurso público. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal conhecer e dar parcial provimento ao recurso no intuito de anular a sentença prolatada em primeiro grau que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. Pela teoria da causa madura, voto por analisar o mérito da demanda, julgando-o improcedente. Ante o parcial provimento do recurso, vota-se pela condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099 /95, restando, entretanto, suspensa sua exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADEMIR RODRIGES DE MOURA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Renata Ribeiro Bau. 08 de Agosto de 2017 Camila Henning Salmoria Juíza relatora PHD (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.08.2017)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20168160182 PR XXXXX-05.2016.8.16.0182 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL 061/2009. AUTOR NÃO CLASSIFICADO NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE AMPLIOU AS VAGAS PARA SOLDADO APÓS DOIS ANOS DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA NOVA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO E TESTE DE HABILIDADES ESPECÍFICAS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA CONVOCAÇÃO. PERDA DE PRAZO EM RAZÃO DO NÃO ACESSO AO SITE DA ORGANIZADORA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO FINAL DO CERTAME NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedentes desta Turma Recursal: RI XXXXX-35.2016.8.16.0182 e RI XXXXX-96.2016.8.16.0182 . 1. RELATÓRIO Em sessão. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A autora prestou concurso público para preenchimento de vagas de soldado policial militar e de soldado bombeiro militar da Polícia Militar do Paraná, regido pelo Edital nº 061/2009. Sustenta que foi desclassificada na primeira fase do certame, com resultado em março de 2010. Após a divulgação da exclusão do concurso, a candidata deixou de acompanhar as publicações realizadas no sítio eletrônico da empresa responsável pelo concurso. Após acréscimo vultuoso das vagas para Soldado da Polícia Militar, a autora foi convocada para realização de Teste de Suficiência Física e Teste de Habilidades Específicas em janeiro de 2012. Contudo, tal convocação deu-se tão somente no site da organizadora, razão pela qual tornou-se impossível o conhecimento da convocação por parte da candidata. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a perda do objeto da ação, uma vez que o concurso teve homologação final em 24 de junho de 2012 (mov. 23.1). Primeiramente, insta salientar que não é caso de ausência de perda do objeto a homologação de resultado final do certame. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o término de fase de concurso público ou mesmo a homologação de resultado final não tem o condão de ensejar prejuízo na análise do mérito da causa, uma vez que a discussão versa sobre as ilegalidades do ato administrativo que convocou o autor a reintegrar o concurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 2. A teoria da causa madura (art. 515 , § 3o. do CPC ) não se aplica aos recursos ordinários, razão pela qual afastada a perda de objeto, a medida que se impõe é o retorno dos autos a Origem para prosseguir no julgamento da causa. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. ( AgRg no RMS 35.235/GO , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016). Logo, não é caso de extinção dos autos por perda do objeto, razão pela qual a sentença prolatada deve ser anulada e analisado o mérito em sede recursal, aplicando-se o princípio da causa madura, conforme art. 1.013 , § 3º , do Novo Código de Processo Civil . Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora foi convocada única e exclusivamente via sítio eletrônico da organizadora do concurso para realizar teste de suficiência física, ante a ampliação das vagas. Entretanto, a convocação deu-se dois anos após a realização do certame, sendo lógico que a candidata tenha deixado de acompanhar a página do concurso após sua desclassificação. Dessa forma, mostra-se insuficiente a mera publicação do edital em site da internet, com evidente descumprimento dos princípios da publicidade e razoabilidade que regem os atos da Administração Pública, sendo necessária a notificação pessoal dos candidatos posteriormente convocados. Ante o exposto, o pedido da autora deve ser julgado procedente, determinando que o Estado do Paraná proceda a convocação pessoal da autora para a realização dos testes de suficiência física e habilidades específicas, bem como, em caso de aprovação em tais testes, a convocação para as fases subsequentes até possível aprovação e posse, garantindo a regular participação do candidato no certame. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal conhecer e dar no intuito de:provimento ao recurso a) anular a sentença prolatada em primeiro grau que extinguiu o feito por perda do objeto; b) pela teoria da causa madura, analisar o mérito da demanda, julgando procedente o pedido no sentido de declarar o direito de convocação pessoal da autora para participar dos testes de suficiência física e habilidades específicas, bem como, em caso de aprovação em tais testes, a convocação para as fases subsequentes, nos termos do voto. Sem honorários ante o sucesso recursal. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JEHNIFFER CAROLINE GUILHERME DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Renata Ribeiro Bau. 08 de Agosto de 2017 Camila Henning Salmoria Juíza relatora PHD (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-05.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.08.2017)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RR XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 /STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RORAIMA DESPROVIDO. 1. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos. 2. Agravo Regimental do Estado de Roraima desprovido.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA): AGA XXXXX20104010000

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    AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE PACIENTE PORTADORA DE GLIOBLASTOMA MULTIFORME DO LOBOFRONTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO ESTADOS E MUNICÍPIOS. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE ( CF , ARTS. 6º , 196 E 198 ). LEI 8.080 /90, art. 2º. 1. Ainda que assim não fosse, predomina neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual há responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento gratuito de medicamentos às pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes. ( REsp XXXXX/RS , Segunda Turma, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 12/09/2005, p. 293) 2. O direito subjetivo à saúde, a par de ser assegurado à universalidade das pessoas, como bem prevê o artigo 196 da Constituição Federal , constitui, no dizer do Ministro Celso de Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" ( RE XXXXX AgR/RS, Segunda Turma, DJ 24/11/2000, p. 101). 3. Ao Poder Público incumbe o dever de garantir a observância desse direito público subjetivo, por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não. 4. Os argumentos expendidos na impugnação recursal não têm o condão de abalar a convicção expressa na decisão ora impugnada. 5. Agravo regimental do Estado de Minas Gerais improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 99807 GO 2011/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRISÃO ILEGAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 20.000,00). RAZOABILIDADENA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7 /STJ.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e daocorrência da preclusão consumativa, não deve ser conhecido osegundo Agravo Regimental interposto pelo Agravante. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente queos danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante,é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instânciasordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No casodos autos, os danos morais, decorrentes de prisão ilegal, foramfixados em R$ 20.000,00 pelo Tribunal de origem; valor que nãoextrapola os limites da razoabilidade. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160182 PR XXXXX-16.2017.8.16.0182 (Acórdão)

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. XXXXX-16.2017.8.16.0182 Recurso: XXXXX-16.2017.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Concurso Público / Edital Recorrente (s): JOSE GUILHERME STAVASZ PACHECO (RG: XXXXX SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.669.829-86) Rua Altino Pereira de Lima, 2064 - Centro - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 - E-mail: manchapach@gmail.com Recorrido (s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.XXXXX/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL 061/2009. AUTOR NÃO CLASSIFICADO NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE AMPLIOU AS VAGAS PARA SOLDADO APÓS DOIS ANOS DA REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA NOVA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO E TESTE DE HABILIDADES ESPECÍFICAS. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA CONVOCAÇÃO. PERDA DE PRAZO EM RAZÃO DO NÃO ACESSO AO SITE DA ORGANIZADORA. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADO FINAL DO CERTAME NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedentes desta Turma Recursal: RI XXXXX-35.2016.8.16.0182 e RI XXXXX-96.2016.8.16.0182 . 1. RELATÓRIO Em sessão. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O autor prestou concurso público para preenchimento de vagas de soldado policial militar e de soldado bombeiro militar da Polícia Militar do Paraná, regido pelo Edital nº 061/2009. Sustenta que foi desclassificado na primeira fase do certame, com resultado em março de 2010. Após a divulgação da exclusão do concurso, o candidato deixou de acompanhar as publicações realizadas no sítio eletrônico da empresa responsável pelo concurso. Após acréscimo vultuoso das vagas para Soldado da Polícia Militar, o autor foi convocado para realização de Teste de Suficiência Física e Teste de Habilidades Específicas em janeiro de 2012. Contudo, tal convocação deu-se tão somente no site da organizadora, razão pela qual tornou-se impossível o conhecimento da convocação por parte do candidato. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a ausência do pressuposto de interesse de agir, uma vez que o concurso teve homologação final em 24 de junho de 2012 (mov. 7.1). Primeiramente, insta salientar que não é caso de ausência de interesse de agir a homologação de resultado final do certame. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o término de fase de concurso público ou mesmo a homologação de resultado final não tem o condão de ensejar prejuízo na análise do mérito da causa, uma vez que a discussão versa sobre as ilegalidades do ato administrativo que convocou o autor a reintegrar o concurso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 2. A teoria da causa madura (art. 515 , § 3o. do CPC ) não se aplica aos recursos ordinários, razão pela qual afastada a perda de objeto, a medida que se impõe é o retorno dos autos a Origem para prosseguir no julgamento da causa. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. ( AgRg no RMS 35.235/GO , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016). Dessa forma, não é caso de extinção dos autos por falta de interesse de agir, razão pela qual a sentença prolatada deve ser anulada. No entanto, tendo em vista que o réu ainda não foi citado, não restou configurada a triangulação processual. Assim, não é possível a análise do mérito em sede recursal, afastando a aplicabilidade do princípio da causa madura. Portanto, demonstrado o interesse de agir do recorrente, voto pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo a quo, de forma que seja realizada o regular processamento do feito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal conhecer e dar no intuito de anular a sentença prolatada em primeiro grau queprovimento ao recurso extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, com a remessa dos autos para regular processamento do feito. Sem honorários ante o sucesso recursal. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE GUILHERME STAVASZ PACHECO, julgar pelo (a) Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Renata Ribeiro Bau. 13 de Junho de 2017 Camila Henning Salmoria Juíza relatora PHD (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-16.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 19.06.2017)

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