RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS POLICIAIS MILITARES. EDITAL 001/2014/CFC – PM 2014. CONVOCAÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALTERAÇÃO DO EDITAL. VALIDAÇÃO DE TODAS AS INSCRIÇÕES DOS INTERESSADOS. RETIFICAÇÃO DE DADOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. JUSTIFICATIVA PELA MODIFICAÇÃO DAS REGRAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS. ATO MOTIVADO E JUSTIFICADO. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Precedentes: RI XXXXX-07.2015.8.16.0182/0 e RI XXXXX-11.2016.8.16.0182/0 . 1. RELATÓRIO Em sessão. 2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O autor, soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, prestou concurso de seleção por antiguidade e merecimento ao Curso de Formação de Cabos Policiais Militares. Alega que foi prejudicado durante o certame em razão de alteração realizada no edital (mov. 1.8 – Edital n. 014/CFC) que permitiu a validação de todas as inscrições dos candidatos e que a referida alteração prejudicou sua classificação. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito ante a falta de interesse de agir, uma vez que a validade do certame expirou (mov. 18.1). Primeiramente, insta salientar que não é caso de ausência de interesse de agir o término de validade de concurso público. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o término de fase de concurso público ou mesmo a homologação de resultado final não tem o condão de ensejar prejuízo na análise do mérito da causa, uma vez que a discussão versa sobre as ilegalidades do ato administrativo que modificou as regras do concurso. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/GO. IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DA FASE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME NÃO CONFIGURA PERDA DO OBJETO. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO SE APLICA AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte segundo a qual a homologação final do concurso não induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das etapas do certame. 2. A teoria da causa madura (art. 515 , § 3o. do CPC ) não se aplica aos recursos ordinários, razão pela qual afastada a perda de objeto, a medida que se impõe é o retorno dos autos a Origem para prosseguir no julgamento da causa. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE GOIÁS desprovido. ( AgRg no RMS 35.235/GO , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016). Dessa forma, não é caso de extinção dos autos por perda de objeto, razão pela qual a sentença prolatada deve ser anulada e analisado o mérito em sede recursal, aplicando-se o princípio da causa madura, conforme art. 1.013 , § 3º , do Novo Código de Processo Civil . Observa-se que a expedição do edital n.º 014-CFCPM/2014 que permitiu que todas as inscrições feitas na primeira fase fossem validadas foi pautada no interesse público, considerando que as inconsistências no sistema da Polícia Militar relatadas no edital poderiam causar eventual dano aos candidatos. Ademais, ainda que as regras do edital sejam consideradas normas entre as partes, a Administração Pública deve optar pelo meio adequado à persecução do interesse público, de forma a causar menor prejuízo possível. Denota-se que o ato administrativo visou corrigir incoerências de dados do sistema eletrônico de inscrições do concurso, sendo devidamente justificado. Não há, portanto, o que se falar em ilegalidade do ato administrativo que alterou o edital do certame, haja vista ter sido amparado no princípio da razoabilidade. Além disso, a Administração Pública tem a faculdade de rever os próprios atos caso constatadas irregularidades que ensejem prejuízos ao interesse público. Nesse sentido, tem-se precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO E CONVOCAÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS POLICIAIS MILITARES. ALTERAÇÃO DO EDITAL. MOTIVADA E JUSTIFICADA. LEGALIDADE. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. CAUSA MADURA. REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - XXXXX-11.2016.8.16.0182 /0 - Curitiba -Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo -- J. 21.07.2016) Destarte, o pedido de permanência do autor no certame não merece prosperar, tendo em vista que o ponto discutido nos autos não ensejou qualquer ilegalidade no concurso público. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal conhecer e dar parcial provimento ao recurso no intuito de anular a sentença prolatada em primeiro grau que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. Pela teoria da causa madura, voto por analisar o mérito da demanda, julgando-o improcedente. Ante o parcial provimento do recurso, vota-se pela condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099 /95, restando, entretanto, suspensa sua exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADEMIR RODRIGES DE MOURA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Manuela Tallão Benke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Aldemar Sternadt e Renata Ribeiro Bau. 08 de Agosto de 2017 Camila Henning Salmoria Juíza relatora PHD (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-93.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 09.08.2017)