AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932 , III , DO CPC E 195 DO RITJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ DE MIRANDA MOREIRA interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito investido na 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Dr. Samuel João Martins, nos autos da ação de revisão contratual c/c consignatória nº 5612096-02 ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado. Por meio da decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor, ora agravante, nos seguintes termos (PJD XXXXX-02, mov. 4): (?). Dessa forma, por ausência dos requisitos do art. 5º , LXXIV , da Constituição Federal , INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA para a parte autora.Neste passo, INTIME-SE a parte autora para promover o adimplemento das despesas processuais de ingresso no prazo de 30 (trinta) dias, ou requerer seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 290 , do Código de Processo Civil de 2015 , com consequente extinção do feito.Desde logo, autorizo o parcelamento das custas processuais em até 08 (oito) vezes. (?). Nas razões do recurso, após defesa dos pressupostos de admissibilidade da insurgência e breve relato dos fatos do pleito na origem, o agravante pleiteia ?que seja atribuído Efeito Suspensivo Ativo ao presente Recurso, com o objetivo de suspender a decisão e obter o deferimento em caráter liminar para que: não ocorra a extinção do feito até o deslinde causa, evitando-se, dessa forma, prejuízos de difíceis e incertas reparações.? Afirma que ?demonstrou cabalmente nos autos que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, demonstrando essa condição através da juntada da declaração juntamente com a inicial?. Argui que ?o motivo da Recorrente assumir prestações para aquisição do veículo, objeto do contrato a ser analisado, se prova extremamente importante para o sustento de sua família, e, desta forma, não deve afastar a presunção da carência financeira?. Assevera que ?o Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade?. Argumenta que deve ser considerado a renda líquida do agravante como parâmetro para a concessão do benefício pleiteado. Requer, assim, que o agravo de instrumento ?seja conhecido e provido, para o fim de reformar a decisão recorrida e deferir os benefícios da Gratuidade da Justiça a Recorrente, visto que este cumpre os requisitos legais para tanto?. Pugna, outrossim, pelo benefício em grau recursal. Recurso instruído com os documentos anexos no movimento 1. Dispensada a formação do instrumento com as peças obrigatórias (art. 1.017, § 5º, CPC1). Preparo ausente, porque pleiteia o benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, CPC2). É, em síntese, o relatório. DECIDO. De início, com fulcro no § 5º do art. 98 do CPC3, defiro a gratuidade da justiça apenas para fins de processamento deste recurso (art. 101, § 1º, CPC4). Proceder-se-á ao julgamento monocrático, com fundamento no disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil5. Ainda preambularmente, com respaldo nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, impende pontuar ser despicienda a efetiva intimação da parte agravada para apresentar defesa, uma vez que o recorrido ainda não integra a lide originária. Logo, a adoção dessa medida não importa nulidade do processo, eis que, em casos tais, não há supressão do contraditório, mas simples postergação de seu exercício. Nesse toar: TJGO, Agravo de Instrumento XXXXX-31.2018.8.09.0000 , Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/3/2019, DJe de 23/3/2019. Quanto ao mérito do recurso, ressabe-se que a gratuidade de justiça é tema que recebeu especial atenção do legislador processual, isto porque o Código de Processo Civil vigente, no artigo 98 e seguintes, traduz uma série de conceitos e particularidades próprias ao tema, estabelecendo regramento moderno. O ordenamento processual estabelece, ainda, que o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99 , caput, CPC ), sendo autorizado ao juiz indeferi-lo caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse (art. 99 , § 2º , CPC ). Frisa-se que a normal processual vigente estatui que, antes de indeferir o pedido, deve o julgador determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos legais, confira-se: Art. 99. (?) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ao comentar referido iter processual, o professor Alexandre Freitas Câmara6 assim leciona: Formulado o requerimento por pessoal natural, o juiz só poderá indeferi-lo ?se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade?, mas não sem antes ?determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão? (art. 99, § 2º). Significa isto dizer que, não obstante a existência de presunção legal de hipossuficiência econômica em favor da pessoa natural que afirme não ter condições de arcar com o custo do processo, pode haver nos autos elementos que afastem tal presunção iuris tantum, relativa. Bom exemplo disso se tem em casos nos quais o autor postula a concessão da gratuidade de justiça em processo em que se pretende discutir contratos cujos valores são elevados, especialmente aqueles em que tenha havido financiamento de parcelas de valor elevado por instituições financeiras (afinal, é notório que as instituições financeiras fazer diversas exigências para conceder crédito). Nesses casos, porém, não poderá o juiz indeferir de plano o benefício, devendo ? justificadamente ? determinar ao requerente que comprove, já que afastada a presunção, não ser capaz de arcar com o custo do processo. Acerca do tema, o processualista Cássio Scarpinella Bueno frisa que o indeferimento do pedido poderá ocorrer, mas ?cabe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar ao interessado que comprove seu preenchimento (dos pressupostos legais)?7. Evidencia-se que a regra, apesar de clarividente, restou descumprida no feito que deu origem ao presente agravo de instrumento, haja vista que o julgador condutor do feito optou por indeferir, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, incorrendo, pois, em error in procedendo, na medida em que deixou de oportunizar a complementação de documentos que atestem a hipossuficiência arguida pelo recorrente. Com efeito, vislumbra-se necessária a cassação da decisão interlocutória, eis que eivada de vício contrário às normas processuais. Em linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. OFENSA AO CAPUT DO ART. 99 DO CPC . I ? A gratuidade da justiça vincula-se unicamente às condições financeiras da pessoa, física ou jurídica, que não disponha de recursos para o custeio da causa sem sofrimento próprio ou de terceiros dele dependentes, e não ao direito que visa obter com a demanda. E mais, a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, que não torna imune a comprovação do fato da necessidade ostentada; II - Ocorre que nos termos do § 2º do art. 99 do CPC , ?O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.?; III ? A decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade sem conferir a oportunidade à parte à comprovação do estado de hipossuficiência é nula, por erro de atividade (error in procedendo), passível de ser cassada. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento XXXXX-55.2020.8.09.0000 , Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 3/8/2020, DJe de 3/8/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 99 , § 2º , CPC . ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. 1. Caso o magistrado entenda que há indícios a ensejar o indeferimento do pleito de assistência judiciária, deverá determinar a prévia intimação da parte para que comprove, de forma efetiva, a necessidade de ser beneficiada com a justiça gratuita. 2. No caso, o juiz singular indeferiu de plano o pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça formulado pela recorrente, de modo que deve ser cassada a decisão combatida, de ofício, a fim de determinar a intimação dele para comprovar que faz jus ao referido benefício. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento XXXXX-30.2020.8.09.0000 , Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 8/6/2020, DJe de 8/6/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CASSAÇÃO. 1. Quando o juiz identificar nos autos a falta de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deverá, antes de indeferir tal pleito, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99 , § 2º , CPC ). 2. Evidenciado na espécie o error in procedendo, materializado no indeferimento, de plano, do pedido de justiça gratuita, é de rigor a cassação do correspondente decisum, com determinação de que na origem seja observada a regra processual acima disposta. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento XXXXX-34.2020.8.09.0000 , Rel. Des. Maria Das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/5/2020, DJe de 11/5/2020) Realizadas as considerações reputadas pertinentes, resta prejudicado o agravo de instrumento. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. (?). 2. A teor do art. 1.072 , III , do CPC/15 , o atual diploma instrumental revogou os principais dispositivos da Lei de Assistência Judiciária , de forma que deve ele ser observado para fins de concessão da gratuidade da justiça e não mais aquela legislação pretérita. 3. A necessidade do benefício da assistência judiciária deve ser demonstrada pela parte, em harmonia com o relatado e, sempre que possível, também com as provas dos autos, de modo a possibilitar ao julgador a correta aferição da alegada deficiência financeira do requerente. 4. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A pessoa jurídica, contudo, deve comprová-lo. Em todo caso, o juiz somente poderá indeferir o pedido de concessão da graça judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de rejeitar o pleito, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (inteligência do artigo 99 , §§ 2º e 3º , do CPC ). DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. AGRAVO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento XXXXX-44.2017.8.09.0000 , Rel. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/3/2017, DJe de 17/3/2017) Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento e, de ofício, casso a decisão a quo, a fim de que seja oportunizado à recorrente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais e necessários ao deferimento da gratuidade da justiça, conforme determina o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil . Intime-se. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora1CPC/2015. Art. 1.017. (?) § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.2CPC/2015. Art. 99. (?) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.3CPC/2015. Art. 98. (?) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.4CPC/2015. Art. 101. (?). § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.5CPC/2015. Art. 932. Incumbe ao relator: (?) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;6In O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 75/76.7In Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 154.