Antineoplásico Oral em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190042 202200172244

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    APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Plano de assistência à saúde. Negativa de fornecimento de antineoplásico oral. Apelante que afirma que não há obrigatoriedade de fornecer medicamento off label. Autora que demonstra a necessidade do tratamento, via medicação específica, que aparenta estar compatível com a bula transcrita. Ainda que se trate de medicamento off label, entendimento pacífico do E. STJ de que não assiste ao plano de saúde questionar a indicação médica, de tal modo que o chamado uso off label, por si só, não impede o fornecimento de determinado medicamento. Medicamento antineoplásico de uso oral, que possui cobertura obrigatória (artigo 12 , incisos I , alínea c , e II , alínea b , da Lei n. 9.656 /1998), ainda que para tratamento domiciliar. Exclusão contratual abusiva, pois em dissonância com a legislação de regência. Desnecessária a análise do caso à luz da recente tese fixada pelo E. STJ sobre a taxatividade do rol de procedimentos de saúde suplementar (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), e da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.454 /2022, ante a previsão legal sobre a obrigatoriedade do fornecimento do antineoplásico oral. Recusa indevida de fornecimento do medicamento que enseja reparação a título de dano moral. Inteligência do verbete sumular n. 339 , deste Tribunal de Justiça. Verba indenizatória, fixada em R$6.000,00, que se mostra condizente com as especificidades do caso concreto, bem como atende de forma satisfatória aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência que determinou o fornecimento de tratamento quimioterápico através dos medicamentos Regorafenibe e Nivolumabe. Inconformismo do plano de saúde. Paciente em tratamento com diagnóstico de neoplasia maligna de cólon estágio IV. Laudo médico atestando a urgência do tratamento. Os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, são considerados parte das exigências mínimas de cobertura, conforme art. 12, I, c da Lei 9.656 /99. Súmulas 210 e 340 deste TJRJ. Decisão que não é passível de reforma, na forma da súmula nº 59 deste TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 932 , IV , a , do CPC .

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20218217000 SANTA MARIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. GLIOBASTOMA GRAU IV (CID C 71). MEDICAMENTO AVASTIN. USO DOMICILIAR. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NÃO E ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Restou consolidado o entendimento, em ambas as Turmas que tratam da matéria (RESP n.º 1.692.938 - 3ª Turma e n.º 1.883.654 - 4ª Turma), de que os planos de saúde não estão obrigados ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, como previsto no artigo 10 da Lei 9656 /98, excetos os relativos ao tratamento de câncer, que são de fornecimento obrigatório em razão de expressa disposição legal (Lei 12.880 /2013), a medicação assistida e os previstos no rol da ANS.No caso, a agravada, portadora de Gliobastoma Grau IV (CID C 71), comprovou a necessidade do uso do fármaco antineoplásico oral. Por fim, não merece ser conhecida parte do recurso que se refere ao pedido de afastamento ou redução da multa por descumprimento fixada pelo Juízo a quo, haja vista que a matéria não é hábil a ser sindicada na via do agravo de instrumento, posto que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO NEGADO PROVIMENTO.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 SANTA MARIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE SUPLEMENTAR. GLIOBASTOMA GRAU IV (CID C 71). MEDICAMENTO AVASTIN. USO DOMICILIAR. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. NÃO E ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Restou consolidado o entendimento, em ambas as Turmas que tratam da matéria (RESP n.º 1.692.938 - 3ª Turma e n.º 1.883.654 - 4ª Turma), de que os planos de saúde não estão obrigados ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar, como previsto no artigo 10 da Lei 9656 /98, excetos os relativos ao tratamento de câncer, que são de fornecimento obrigatório em razão de expressa disposição legal (Lei 12.880 /2013), a medicação assistida e os previstos no rol da ANS.No caso, a agravada, portadora de Gliobastoma Grau IV (CID C 71), comprovou a necessidade do uso do fármaco antineoplásico oral. Por fim, não merece ser conhecida parte do recurso que se refere ao pedido de afastamento ou redução da multa por descumprimento fixada pelo Juízo a quo, haja vista que a matéria não é hábil a ser sindicada na via do agravo de instrumento, posto que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO NEGADO PROVIMENTO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210001 PORTO ALEGRE

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    PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR ANTINEOPLASICO. USO DOMICILIAR.RESP XXXXX. RECURSO DESPROVIDO. Relativamente à exclusão de medicamento de uso domiciliar, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim". (REsp XXXXX / SP) O plano de saúde suplementar, assim, nao está obrigado ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos para a dministração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.No caso, a autora, portadora de carcinoma de colo uterino recidivado (CID 10 C53), comprovou a necessidade do uso do tratamento quimioterápico pilimumabe” (comercial Yervoy®), 3mg/kg, e “nivolumabe” (comercial Opdivo®), 1mg/kg, endovenosos, a cada 21 dias, por 04 ciclos, seguido de “nivolumabe” 480mg, endovenoso, a cada 28 dias, por dois anos.Porém, merece reforma a decisão proferida em sentença quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, tendo em vista o elevado valor da causa (R$ 133.167,68), para minorar os honorários sucumbenciais para R$3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    Tutela de urgência. Plano de saúde. Negativa de fornecimento do medicamento Clexane para uso domiciliar. Medicamento que não é considerado antineoplásico oral. Ausência, in casu, de probabilidade do direito. Decisão alinhada à jurisprudência do STJ. Agravo de instrumento da demandante desprovido pelo relator.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190001 202200189980

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    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ANTINEOPLÁSICO ORAL DE USO DOMICILIAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. HIPÓTESE QUE CONSTITUI EXCEÇÃO À POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. ENTENDIMENTO DO STJ. REsp. Nº 1692938/SP . LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. RECUSA INDEVIDA. AUTORIZAÇÃO SOMENTE PROVIDENCIADA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL, EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MANUTENÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 2022002118924

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    Tutela de urgência. Plano de saúde. Negativa de fornecimento do medicamento Clexane para uso domiciliar. Remédio que não é considerado antineoplásico oral. Ausência, in casu, de probabilidade do direito. Decisão alinhada à jurisprudência do STJ. Agravo de instrumento provido pelo relator.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190028 2022001100715

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    Plano de saúde. Relação de consumo. Negativa de fornecimento do medicamento Clexane para uso domiciliar. Remédio que não é considerado antineoplásico oral. Licitude da recusa de cobertura pela operadora de saúde. Artigo 10 , inciso VI , da Lei Federal 9.656 /98. Fornecedora que, ¿in casu¿ não pode ser obrigada a custear o medicamento. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Sentença mantida. Apelação da consumidora desprovida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208211001 PORTO ALEGRE

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    RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. VENETOCLAX 200MG. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA – LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA (CID 92.0). ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie (Súmula nº 608 do STJ), por se tratar de típico contrato de adesão, o que possibilita a decretação da nulidade das cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, bem como que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos dos artigos 6º , V, 47 e 51 , IV, do referido diploma.O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, pois tal incumbência é do profissional que assiste o paciente, a quem compete avaliar os riscos e benefícios do tratamento e indicar a alternativa mais adequada (STJ, Resp nº 668.216-SP , j. 15.03.2007).O artigo 21 , XI, da RN 428/2017, da ANS determina que os planos de saúde devem incluir em sua coberturas os medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso.Desse modo, demonstrada a imprescindibilidade do procedimento, prescrito pelo médico responsável pelo tratamento, bem como que a patologia possui cobertura contratual, considera-se abusiva a recusa de seu fornecimento pela ré..Impossibilidade de fixação do valor da condenação e do proveito econômico obtido, bem como o valor exorbitante atribuído à causa, afasto a aplicação do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC , e fixo a verba honorária com base na regra subsidiária do parágrafo oitavo do mesmo dispositivo (causas em que for inestimável o proveito econômico), para fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA

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