TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190042 202200172244
APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Plano de assistência à saúde. Negativa de fornecimento de antineoplásico oral. Apelante que afirma que não há obrigatoriedade de fornecer medicamento off label. Autora que demonstra a necessidade do tratamento, via medicação específica, que aparenta estar compatível com a bula transcrita. Ainda que se trate de medicamento off label, entendimento pacífico do E. STJ de que não assiste ao plano de saúde questionar a indicação médica, de tal modo que o chamado uso off label, por si só, não impede o fornecimento de determinado medicamento. Medicamento antineoplásico de uso oral, que possui cobertura obrigatória (artigo 12 , incisos I , alínea c , e II , alínea b , da Lei n. 9.656 /1998), ainda que para tratamento domiciliar. Exclusão contratual abusiva, pois em dissonância com a legislação de regência. Desnecessária a análise do caso à luz da recente tese fixada pelo E. STJ sobre a taxatividade do rol de procedimentos de saúde suplementar (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), e da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.454 /2022, ante a previsão legal sobre a obrigatoriedade do fornecimento do antineoplásico oral. Recusa indevida de fornecimento do medicamento que enseja reparação a título de dano moral. Inteligência do verbete sumular n. 339 , deste Tribunal de Justiça. Verba indenizatória, fixada em R$6.000,00, que se mostra condizente com as especificidades do caso concreto, bem como atende de forma satisfatória aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO.