APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ORAL PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DEVER DE CUSTEIO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LAUDO MÉDICO PELA SUPERAÇÃO DE TODAS AS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. DANO MORAL COGENTE. VALOR MANTIDO. O procedimento foi negado pelo plano por ausência de cobertura do insumo por não integrar o rol obrigatório da ANS e se tratar de uso domiciliar. Entretanto, importante salientar que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico. Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente. Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de custeio de medidas e medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado. Inteligência dos verbetes sumulares nº. 211 e 340 deste Tribunal de Justiça. Rol da ANS. A questão foi apreciada pelo STJ, conforme notoriamente divulgado, nos EResp nº. 1.886.929/SP e EResp nº. 1.889.704/SP no sentido de rol da ANS ser de taxatividade mitigada. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o rol da ANS é, via de regra, taxativo, podendo, todavia, ser determinada a cobertura obrigatória de tratamento não incorporado se superadas todas as alternativas constantes do rol, sem sucesso, desde que a medida não tenha sido expressamente excluída pela ANS e com comprovação científica de eficácia comprovada. Na hipótese em tela, conforme laudo médico particular, com a evolução do quadro clínico, a medicação autorizada não surtira mais o efeito adequado, sendo necessária a introdução pelo medicamento prescrito, que obteve melhor resposta. Não há controvérsia sobre a eficácia científica da medida, bem como de registro na Anvisa. Desse modo, preenchidos os requisitos de obrigatoriedade de cobertura ainda que fora do rol da ANS. Uso Domiciliar. O art. 10 , VI da Lei nº. 9.656 /98 prevê a ausência de cobertura obrigatória para medicamentos de mero uso domiciliar. No entanto, a necessidade de medicação de aplicação contínua não pode ser entendida como uso meramente domiciliar, pois integra o próprio procedimento terapêutico de tratamento da doença, e por conseguinte, em extensão do medicamento em ambiente hospitalar. Outrossim, tratando-se de tratamento oncológico, a medicação é de natureza antineoplástica, de cobertura obrigatória. O quadro clínico oncológico exige tratamento oral por medicamentos antineoplásticos (quimioterapia), cuja função é destruir as neoplasmas (células malignas), de modo a inibir o crescimento e a disseminação de tumores. Trata-se de cobertura obrigatória ainda que prescritos em domicílio, ou seja, fora do ambiente domiciliar, conforme art. 12, II, 'g' da Lei nº. 9.659 /98. Sendo assim, a negativa de fornecimento de medicamento inserido no tratamento consiste em recusa ao próprio procedimento terapêutico oncológico previsto na cobertura contratual. Não aplicável, então, o art. 10 , VI da Lei 9.656 /98, que versa sobre tratamento estritamente domiciliar. Dano moral. Exsurge evidente, portanto, que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto. Aplicação do enunciado de súmula nº. 339 desta Corte de Justiça. Valor razoavelmente arbitrado em R$ 15.000,00, não carecendo de redução. Recurso desprovido.