Antineoplásico Oral em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20228240020

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    APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. PLANO SC SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLANO DE AUTOGESTÃO ADMINISTRADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SUBMISSÃO À LEI DOS PLANOS E AO ROL DA ANS EVIDENCIADA (ART. 1º , § 2º DA LEI 9.656 /98). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ANTINEOPLÁSICO ORAL DE USO DOMICILIAR INDEVIDA, ABUSIVA E ILEGAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 10 , VI , DA LEI 9.656 /98. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer visando fornecimento do medicamento antineoplásico IBRANCE . 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp XXXXX/CE , Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. 3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228172001

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    4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0113887-56.2022.8.17. 2001 COMARCA: Recife/PE – 13ª Vara Cível - Seção A APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADO: KARLA ISAURA BARBOSA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE MEDICAMENTO KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE). PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO INDISPENSÁVEL PARA O TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA (CID 10: C50). TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO A INDISPENSABILIDADE DO PROCEDIMENTO NECESSITADO PELA PACIENTE E A INADEQUAÇÃO DAS ALTERNATIVAS APRESENTADAS PELA OPERADORA. OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE DE OFERTAR FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO ORAL REGISTRADO NA ANVISA, AINDA QUE SE TRATE DE MEDICAMENTO OFF-LABEL. PRECEDENTE DO STJ (RESP: XXXXX/SP). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIRMADO PELA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190042 202300161104

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    APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ORAL PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DEVER DE CUSTEIO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LAUDO MÉDICO PELA SUPERAÇÃO DE TODAS AS ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS. DANO MORAL COGENTE. VALOR MANTIDO. O procedimento foi negado pelo plano por ausência de cobertura do insumo por não integrar o rol obrigatório da ANS e se tratar de uso domiciliar. Entretanto, importante salientar que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico. Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente. Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de custeio de medidas e medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado. Inteligência dos verbetes sumulares nº. 211 e 340 deste Tribunal de Justiça. Rol da ANS. A questão foi apreciada pelo STJ, conforme notoriamente divulgado, nos EResp nº. 1.886.929/SP e EResp nº. 1.889.704/SP no sentido de rol da ANS ser de taxatividade mitigada. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que o rol da ANS é, via de regra, taxativo, podendo, todavia, ser determinada a cobertura obrigatória de tratamento não incorporado se superadas todas as alternativas constantes do rol, sem sucesso, desde que a medida não tenha sido expressamente excluída pela ANS e com comprovação científica de eficácia comprovada. Na hipótese em tela, conforme laudo médico particular, com a evolução do quadro clínico, a medicação autorizada não surtira mais o efeito adequado, sendo necessária a introdução pelo medicamento prescrito, que obteve melhor resposta. Não há controvérsia sobre a eficácia científica da medida, bem como de registro na Anvisa. Desse modo, preenchidos os requisitos de obrigatoriedade de cobertura ainda que fora do rol da ANS. Uso Domiciliar. O art. 10 , VI da Lei nº. 9.656 /98 prevê a ausência de cobertura obrigatória para medicamentos de mero uso domiciliar. No entanto, a necessidade de medicação de aplicação contínua não pode ser entendida como uso meramente domiciliar, pois integra o próprio procedimento terapêutico de tratamento da doença, e por conseguinte, em extensão do medicamento em ambiente hospitalar. Outrossim, tratando-se de tratamento oncológico, a medicação é de natureza antineoplástica, de cobertura obrigatória. O quadro clínico oncológico exige tratamento oral por medicamentos antineoplásticos (quimioterapia), cuja função é destruir as neoplasmas (células malignas), de modo a inibir o crescimento e a disseminação de tumores. Trata-se de cobertura obrigatória ainda que prescritos em domicílio, ou seja, fora do ambiente domiciliar, conforme art. 12, II, 'g' da Lei nº. 9.659 /98. Sendo assim, a negativa de fornecimento de medicamento inserido no tratamento consiste em recusa ao próprio procedimento terapêutico oncológico previsto na cobertura contratual. Não aplicável, então, o art. 10 , VI da Lei 9.656 /98, que versa sobre tratamento estritamente domiciliar. Dano moral. Exsurge evidente, portanto, que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto. Aplicação do enunciado de súmula nº. 339 desta Corte de Justiça. Valor razoavelmente arbitrado em R$ 15.000,00, não carecendo de redução. Recurso desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190002 202300146488

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SÁUDE. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER MAMÁRIO DE ALTO RISCO, NECESSITANDO DE TERAPIA COM A MEDICAÇÃO LYNPARZA (OLAPARIBE). PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O FATO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DESTACAR QUE CABE AO ESTADO PRESTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA NÃO EXIME O PLANO DE SAÚDE DE SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE PRESTAR DE FORMA ADEQUADA OS SERVIÇOS OFERECIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO MEDICAMENTO PELA CONSUMIDORA QUE DEVE SER FEITA DE FORMA INTEGRAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    Encontrado em: Os antineoplásicos orais, como é o caso, constituem uma das exceções... Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes. 4... Lei nº 9.656 /98 que dispõe a respeito das exigências mínima de cobertura, e deixa explícita a obrigatoriedade da cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label.6. Agravo interno não provido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE SAÚDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59, DESTE TRIBUNAL. 1. A decisão recorrida há de ser mantida, uma vez que os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, são considerados parte das exigências mínimas de cobertura, conforme art. 12, I, c da Lei 9.656 /99. 2. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190042 202200172244

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    APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Plano de assistência à saúde. Negativa de fornecimento de antineoplásico oral. Apelante que afirma que não há obrigatoriedade de fornecer medicamento off label. Autora que demonstra a necessidade do tratamento, via medicação específica, que aparenta estar compatível com a bula transcrita. Ainda que se trate de medicamento off label, entendimento pacífico do E. STJ de que não assiste ao plano de saúde questionar a indicação médica, de tal modo que o chamado uso off label, por si só, não impede o fornecimento de determinado medicamento. Medicamento antineoplásico de uso oral, que possui cobertura obrigatória (artigo 12 , incisos I , alínea c , e II , alínea b , da Lei n. 9.656 /1998), ainda que para tratamento domiciliar. Exclusão contratual abusiva, pois em dissonância com a legislação de regência. Desnecessária a análise do caso à luz da recente tese fixada pelo E. STJ sobre a taxatividade do rol de procedimentos de saúde suplementar (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), e da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.454 /2022, ante a previsão legal sobre a obrigatoriedade do fornecimento do antineoplásico oral. Recusa indevida de fornecimento do medicamento que enseja reparação a título de dano moral. Inteligência do verbete sumular n. 339 , deste Tribunal de Justiça. Verba indenizatória, fixada em R$6.000,00, que se mostra condizente com as especificidades do caso concreto, bem como atende de forma satisfatória aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO.

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