Apelação do Autor e Reexame Necessário em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190045

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    REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE RESENDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESES DE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO, POIS AS DECISÕES CONTRÁRIAS À FAZENDA PÚBLICA QUE ENSEJAM A REMESSA NECESSÁRIA, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 496 , I , CPC , SÃO APENAS AQUELAS PROFERIDAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POR SUA VEZ, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, LIMITA-SE O CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO À HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL (ART. 496 , II , CPC ), NÃO SE ESTENDENDO ÀS SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA FAZENDA. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.

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  • TJ-PA - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20008140301 BELÉM

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    a0 GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação e Reexame Necessário em Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Declaratória Negativa de Relação Jurídico-Tributária e Mandamental de Abstenção da Prática de Ato Jurídico (Processo nº 20001030638-1), oriunda da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença que julgou procedente os pedidos do autor para que lhe fosse restituído o valor do IPTU, ano 2000, calculado com base na progressividade fiscal, se efetivamente pago, bem como para declarar inexistente a relação jurídico-tributária sobre a cobrança referente a taxa de limpeza e iluminação pública. Em sua exordial de fls. 03/37, o autor, ora apelado, informa que na qualidade de contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), está sendo compelido a pagá-lo em alíquotas progressivas, assim como compelido a pagar as taxas de limpeza pública, iluminação pública e urbanização. Alega que o pagamento das taxas é ilegal e inconstitucional ante ao caráter genérico e indivisível dos serviços públicos prestados, assim como não seria permitida a progressividade nas alíquotas do IPTU antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 29 /2000. Em contestação (fls. 70/81), o réu defendeu a constitucionalidade das taxas,a1 assim como o benefício que elas trazem a coletividade. Alega que está caracterizado nas taxas seu caráter divisível e específico, pois atende necessidade pública específica e é utilizada separadamente por cada usuário de acordo com o consumo individual. Após a réplica das autoras, o Ministério Público ofertou parecer (fls. 110/121) pela procedência dos pedidos. O juízo de origem proferiu sentença (fls. 126/128) considerando ilegal a alíquota progressiva do IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29 /2000, logo, autorizou a quitação do imposto referente ao exercício 2000 sem a progressividade de alíquota. Quanto as taxas de limpeza e iluminação públicas, o juízo de origem as declarou inconstitucionais, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal, Poe consequência, julgou inexistente a relação jurídico-tributária entre as partes no que concerne as citadas taxas. Inconformado com a decisao, o Município de Belém interpôs recurso de Apelação (fls. 131/141) repisando os argumentos esposados em sua contestação. Requereu ainda que, em caso de manutenção da decisão, está só poderá prevalecer a partir de 15.06.2006, em razão do Acórdão n.º 63.315 desta Egrégia Corte. Alega ainda que a Lei Municipal n.º 8623 /2007 alterou a lei que instituiu a taxa de limpeza pública, criando nova forma de cobrança, nova hipótese de incidência e novoa2 cálculo, portanto, em caso de cofirmação da decisão, esta também não poderá produzir efeitos em relação ao novo tributo. Contrarrazões das apeladas às fls. 144/150. Coube-me o feito por distribuição. A Ilustríssima Procuradora de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para a reforma da decisão na parte em que condenou o Município de Belém às custas processuais. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 557 , caput, do CPC , posto que o recurso encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, ao reexame necessário é possível a aplicação das mesmas regras do julgamento da apelação, conforme súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC , que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Pois bem, sem mais delongas, a matéria debatida na presente ação já foi exaurida tanto nesta corte quanto no Supremo Tribunal Federal. Com relação as alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a Suprema Corte editou a súmula n.º 668 com a seguinte ementa: É inconstitucional a lei municipal que tenhaa3 estabelecido, antes da emenda constitucional 29 /2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Portanto, correta a sentença na parte em que determinou a restituição do valor pago a maior relativo ao IPTU do ano 2000, com a ressalva de que, por motivos óbvios, a restituição só será efetuada se comprovadamente pago o valor indevido. Quanto às taxas de limpeza pública, iluminação pública e urbanização, melhor sorte não há. Sob o fundamento de que os serviços de limpeza e iluminação públicas possuem caráter universal, indivisível e insuscetível de ser auferido individualmente, o Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional sua cobrança mediante instituição de taxa. Vejamos os precedentes: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. IPTU. Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública. Município do Rio de Janeiro. Efeitos ex nunc. Improcedência. Precedentes. 1. Inviável concessão de efeitos ex nunc em face da declaração de inconstitucionalidade das Taxas de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e de Iluminação Pública e da cobrança progressiva de IPTU. 2. Agravo regimental não provido. ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-157 DIVULG XXXXX-08-2011 PUBLIC XXXXX-08-2011 EMENT VOL-02567-03a4 PP-00442) (sem grifo no original) Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Tributário. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de efeitos prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Precedente. RE-RG 592.321. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AI XXXXX ED, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-123 DIVULG XXXXX-06-2011 PUBLIC XXXXX-06-2011 EMENT VOL-02553-02 PP-00330) (g.n) No Agravo de Instrumento n.º 672163 , cuja ementa reproduzo acima, o Eminente Ministro Menezes Direito negou seguimento monocraticamente ao recurso e em determinado trecho de sua decisão exarou a seguinte lição: De igual forma, já decidiu a mais alta Corte de Justiça, no que se refere à Taxa de Iluminação Pública, tratar-se de um serviço público inespecífico, insuscetível de ser auferido individualmente, demonstrando uma natureza uti universi, confundindo-se com o fato gerador do imposto, o que é defeso pela Carta Magna , dispondo no mesmo sentido em relação à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública do Município do Rio de Janeiro, que envolve, em uma só rubrica, a coleta de lixo domiciliar e limpeza pública, aquela de natureza utia5 singuli mas que sucumbe ante a generalidade desta, o que conduz ao reconhecimento de igual afronta à Constituição Federal . Assim, nem mesmo o argumento de que o art. 2º, § 1º, c, da Lei n.º 7192 /81 prevê a coleta periódica e o transporte do lixo domiciliar merece prosperar, já que prevalece a generalidade da lei, conforme lição do Ilustre ministro. Para reforçar o entendimento, a Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal determina: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Na mesma toada, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui diversos precedentes que reconhecem a inconstitucionalidade das cobranças de taxas de iluminação e limpeza públicas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS N.º 7.192 /81 e 7.603 /93. TRIBUTOS QUE TÊM POR FATO GERADOR SERVIÇOS EXECUTADOS UTI UNIVERSI (PRÓ-SOCIEDADE), OU SEJA, PRESTADOS À TODA A COLETIVIDADE QUE DELES SE BENEFICIA. INDIVISIBILIDADE E INESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 670 DO STF. INCONCTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM TER SUSPENSAS REFERIDAS COBRANÇAS TRIBUTÁRIAS. REEXAME DE SENTENÇA CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇAa6 VERGASTADA DA FORMA COMO FORA LANÇADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Mesmo tendo a Constituição previsto a possibilidade de criação de taxas pelos Estados e Municípios, esta impôs dois critérios para sua realização: 1) que a taxa decorresse do exercício de polícia; 2) que o serviço público prestado preenchesse os requisitos da divisibilidade e especificidade. II - A exação impugnada neste processo, na forma em que instituída e cobrada, tem por fato gerador serviços não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte. III - Sentença não merece qualquer reparo, posto que acertadamente reconheceu o direito líquido e certo do Apelado à suspensão da cobrança das taxas inconstitucionais por parte do Município apelante. IV Reexame conhecido. Recurso de apelação conhecido e improvido, para manter a sentença vergastada da forma como fora lançada. Decisão Unânime. (201030009761, 105243, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/03/2012, Publicado em 13/03/2012) EMENTA: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. SERVIÇO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE. IDENTIDADE COM O FATO GERADOR DO IPTU. ÁREA DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DA TLP. EVIDENTE EXISTÊNCIA DE DANO EMa7 DECORRÊNCIA DA COBRANÇA DE TAXA INDEVIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 , CPC . RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELÉM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO PROVIDO. 1. A taxa de limpeza pública prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 7.192 /81 não se reveste de especificidade e divisibilidade, nem possui fato gerador distinto do imposto predial territorial urbano, eis que o contribuinte da taxa, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 7.192 /81 será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado. 2. O dano do contribuinte decorre da cobrança indevida da taxa, tornando todo o pagamento anteriormente efetuado como indébito. 3. Sendo a taxa de limpeza pública notoriamente incompatível com a Constituição Federal , porque se refere a serviço inespecífico, indivisível e possui identidade de fato gerador com o IPTU, presente a verossimilhança da alegação. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente em razão de que a permanência da cobrança indevida da TLP acarreta sérios prejuízos ao apelante, tanto de ordem financeira, como moral, tendo em vista que a recusa em efetivar o pagamento do tributo pode ensejar a inscrição do débito na dívida ativa da Fazendaa8 Municipal e cadastro de inadimplentes, o que poderá causar transtornos ao recorrente, inclusive para ter acesso à crédito junto a instituições financeiras. 5. Recursos de apelação e reexame necessário conhecidos. Apelo do Município de Belém improvido e do contribuinte provido, reformando em parte a sentença do juízo a quo. (200330043935, 88515, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/06/2010, Publicado em 16/06/2010) Com essas considerações, resta claro que o recurso interposto pelo Município de Belém é manifestamente improcedente, pois está em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como com jurisprudência dominante da Suprema Corte e do Tribunal de Justiça do Pará. Ante o exposto, na forma do art. 557 , caput, do Código de Processo Civil , nego provimento à apelação e ao reexame necessário, ante a sua manifesta improcedência, mantendo hígida a sentença guerreada. Belém, 29/07/14 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-65.2021.8.16.0014 (Decisão monocrática)

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    DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. SUPERVENIÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 932 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 182, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-RS - Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. Diante da previsão do artigo 14 , § 1º , da Lei Federal nº 12.016 /09, descabe o presente reexame necessário, tendo em vista a denegação da segurança na origem. Precedentes deste Tribunal de Justiça.Reexame necessário não conhecido.

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS QUE NÃO INTEGRAM AS LISTAS ADMINISTRATIVAS: A ausência da intervenção cirúrgica nas listas administrativas não tem o condão de desonerar o ente público de suas obrigações constitucionais e legais em relação à saúde.VIOLAÇÃO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUS: Considerando-se que o bem tutelado no feito é a saúde do autor, não há falar em priorizar as políticas administrativas de intervenção cirúrgica em detrimento de sua vida, dada a peculiaridade do caso.RESSARCIMENTO DO VALOR BLOQUEADO: Impossível determinar o ressarcimento do valor bloqueado para efetuar o pagamento da parte autora, tendo em vista que tal medida foi adotada ante a inércia do ente público em providenciar o tratamento, tal como determinado judicialmente.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO: Cabível a majoração da verba honorária quando em dissonância com o artigo 20 e seguintes do CPC e parâmetros desta Câmara.REEXAME NECESSÁRIO: Não é caso de reexame necessário quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do Tribunal Superior Competente, consoante determina o parágrafo 3º do artigo 475 , do CPC .NEGADO SEGUIMENTO AO APELO DO ESTADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Merece ser homologado o pedido de desistência da ação, uma vez que presente o consentimento do réu (art. 267 , § 4º , do CPC ), devendo o feito ser extinto com base no art. 267 , VIII, do CPC , restando prejudicados o reexame necessário e o apelo. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA E EXTINÇÃO DO FEITO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20048160004 Curitiba XXXXX-17.2004.8.16.0004 (Decisão monocrática)

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    JULGAMENTO MONOCRÁTICO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. DESISTÊNCIA DA CAUSA PELO AUTOR. DESINTERESSE DE TERCEIROS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROSSEGUIR COM O FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 9º DA LEI Nº 4.717 /65. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Reexame Necessário: REEX XXXXX20028160130 PR XXXXX-82.2002.8.16.0130 (Decisão monocrática)

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    AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S/A RÉU: MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM A COBRANÇA DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME. Sentença mantida. (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-82.2002.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 03.04.2020)

  • TJ-RS - Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA DIREITO A SAÚDE. LAUDOS MÉDICOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE O AUTOR RECEBER O TRATAMENTO PRESCRITO. EXAMES PERIÓDIOCOS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADO. (Reexame Necessário Nº 70069221067, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 26/07/2018).

  • TJ-RS - Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO A SAÚDE. LAUDOS MÉDICOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE O AUTOR RECEBER O TRATAMENTO PRESCRITO. EXAMES PERIÓDIOCOS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADO. (Reexame Necessário Nº 70069906931, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 16/10/2018).

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