Art. 170 do Código Civil em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001

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    Apelação Cível. Decisão Monocrática. Direito do Consumidor. Contrato Bancário. Princípio da boa-fé objetiva. Comissão de permanência. Validade da cláusula. STJ REsp. nº 1.058.114-RS . PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO dos negócios jurídicos. Art. 170 do Código Civil . Comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. Não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano; multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 , § 1º , do CDC . O juiz deve impor limites preservando a vontade das partes. Aproveitamento de cláusula contratual sem decretar nulidade. Nos Termos do Art. 557 , caput do Código de Processo Civil NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190001

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    REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO CONSUMIDOR FINAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO REsp 1.058.114 SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C , DO CPC . A r. decisão agravada manteve a sentença no tocante a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e ou multa contratual, ancorando-se nos arestos relacionados. No entanto, em julgamento submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC - REsp 1.058.114 , publicado no DO de 16.11.2010, tendo como relator o Min. João Octávio de Noronha (designado p/acórdão)-, reconheceu-se a validade da cláusula de comissão e, se constatada a abusividade dos encargos pactuados, deverá o Juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. Em síntese, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida sendo que, nos casos autos, resta prejudicada a apreciação de sua cumulação com outros encargos, porquanto o índice previsto no contrato é ZERO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO LEGAL.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190067 RIO DE JANEIRO QUEIMADOS 1 VARA CIVEL

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    Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contrato Bancário. Teoria da imprevisão. Inaplicabilidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Princípio da boa-fé objetiva. Comissão de permanência. Validade da cláusula. STJ REsp. nº 1.058.114 - RS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO dos negócios jurídicos. Art. 170 do Código Civil . Comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. Não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano; multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 , § 1º , do CDC . O juiz deve impor limites preservando a vontade das partes. Aproveitamento de cláusula contratual sem decretar nulidade. Nos Termos do Art. 557 , caput do Código de Processo Civil NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso.

  • TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX20108190001 RJ XXXXX-81.2010.8.19.0001

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    REVISÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL. LIMITES DA LIDE. INOVAÇÕES RECURSAIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. Considerando a impossibilidade de se apreciar a inovação recursal, a análise do apelo do réu cinge-se tão-somente as matérias deduzidas em primeiro grau e repisadas no apelo. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, eis que é no mais, o sistema de valoração das provas no nosso ordenamento jurídico é o da persuasão racional, segundo o qual o julgador é livre para formar seu convencimento, desde que a decisão se fundamente nas provas existentes nos autos (art. 131 do CPC ). In casu, há elementos nos autos que permitem julgar antecipadamente a lide, inclusive ancorando-se em julgados realizados na sistemática do art. 543-C do CPC . Assim, desnecessária a realização de prova pericial contábil. No mérito, o único argumento constante da apelação que se coaduna com a petição inicial é o de cobrança indevida, no período de inadimplência, da comissão de permanência, juros de mora e multa contratual. Não há qualquer prova de houve cobrança de comissão de permanência ou sua cumulação com qualquer outro encargo. Gize-se que é válida a cláusula de comissão de permanência e, se constada a abusividade dos encargos pactuados, deverá o Juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. É o que extrai do julgamento submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC - REsp 1.058.114 . Pontue-se que no presente recurso o apelante aduziu que a prova pericial contábil serviria para "análise da prática de capitalização mensal de juros", que não se confunde com a alegada cumulação de cobrança. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

  • TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218210086 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALTA DE INFORMAÇÕES. PRÁTICA ABUSIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. \nRESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A RÉ DEIXOU DE COMPROVAR A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM COMPROMETIMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, IMPONDO EXCESSIVA ONEROSIDADE À PARTE HIPOSSUFICIENTE. CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DE VANTAGEM DEMASIADA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 51 , INC. IV , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPLICA EM CONVERSÃO DO NEGÓCIO, CONFORME O ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL . \nREPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBORA TENHA ESTE COLEGIADO SEDIMENTADO ENTENDIMENTO PELA REPETIÇÃO EM DOBRO EM CASOS COMO O DOS AUTOS, O RECURSO FOI AVIADO PELO RÉU E A ALTERAÇÃO IMPLICARIA EM REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. \nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX20108190023 RJ XXXXX-41.2010.8.19.0023

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    ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO. AVALISTA. O recurso contém inovação, porquanto algumas matérias não foram deduzidas em primeiro grau. Assim, considerando a impossibilidade de se apreciar a inovação recursal, a análise do apelo da ré cinge-se tão-somente as matérias deduzidas em primeiro grau, e aqui repisadas. Assim, excluem-se os argumentos de "simulação" e anatocismo constantes nos itens b e c de fls. 148. Em outras palavras, não se admite a adição de argumentos em sede de apelação sobre questões não levantadas anteriormente, seja pela preclusão, seja pela inadmissível inovação de teses. No mais, o sistema de valoração das provas no nosso ordenamento jurídico é o da persuasão racional, segundo o qual o julgador é livre para formar seu convencimento, desde que a decisão se fundamente nas provas existentes nos autos (art. 131 do CPC ). In casu, há elementos nos autos que permitem julgar antecipadamente a lide, inclusive ancorando-se em julgados realizados na sistemática do art. 543-C do CPC . Com efeito, nos contratos de mútuo bancário, a orientação do Eg. STJ é no sentido de que há que se preservar, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do pacto, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. É o que extrai do julgamento submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC - REsp 1.058.114 -, publicado no DO de 16.11.2010, tendo como relator o Min. João Octávio de Noronha (designado p/acórdão).Convém destacar, ainda, que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, ut Súmula 293 da Corte Superior. Demais, caso haja a resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário e a consequente reintegração do bem na posse da arrendadora, pode, se for o caso, ocorrer a devolução ou compensação dos valores pagos antecipadamente a título de VRG. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 49 VARA CIVEL

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    CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. MEMÓRIA DE CÁLCULO INEXISTENTE. A apelante não quitou nenhuma das prestações acordadas. É assente a orientação do Eg. STJ, no sentido de que ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, matéria que foi submetida à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC . Nestas circunstâncias, há que se preservar, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. É o que extrai do julgamento submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC - REsp 1.058.114 . Desta forma, constando no pacto a taxas de juros efetiva (2,8000% ao mês) desnecessária a realização da prova pericial requerida, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. A parte autora tinha pleno conhecimento das bases contratuais, dos juros e encargos incidentes e, desta forma, tem-se um ato jurídico válido e eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil . Demais, o contrato contém prestações pré-determinadas, fixas e mensais, o que afasta a alegação de anatocismo, posto que não há variação do valor das parcelas pactuadas. Finalizando, o art. 739-A do CPC , em seu § 5o é taxativo no sentido de que "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. No caso em exame, não se verifica o cumprimento de tal dispositivo. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20128140301 BELÉM

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    1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-51.2012.8.14.0301 APELANTE: BANCO BMG S.A APELADO: SANTANA NOGUEIRA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.114-RS . É cabível a cobrança de comissão de permanência desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1) esteja contratualmente prevista a sua incidência, 2) não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade com os juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual não superior a 2% do valor da prestação. No caso dos autos, inexiste óbice para permitir a cobrança da comissão de permanência com taxa de juros remuneratórios limitada à taxa média de mercado para a data da contratação, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Verificada a legalidade do pacto firmado, relativamente ao cálculo dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, não há dever de restituição de valores. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, que julgou parcialmente procedente a demanda, apenas afastando a cobrança da comissão de permanência prevista no contrato e determinando sua devolução em dobro. Alega o apelante que no contrato em tela a comissão de permanência foi livremente contratada entre as partes, sendo, portanto, legal, desde que não cumulada com correção monetária, o que não ocorreu no caso em exame. Afirma que deve ser mantida a cobrança da supracitada taxa e, consequentemente, dado provimento ao presente recurso de apelação. Juntou documentos às fls. 181/185. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 188 dos autos. É o relatório. DECIDO. A questão trazida para a apreciação deste juízo ad quem diz respeito à inconformidade da instituição financeira com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de alienação fiduciária manejada pela parte ora apelada que declarou a abusividade da cobrança da comissão de permanência e determinou sua repetição de indébito em dobro. Pois bem. A comissão de permanência prevista contratualmente pode ser cobrada quando caracterizada a mora do devedor, nos termos do paradigma que consolida a posição do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.058.114-RS , com a seguinte ementa: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor , é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 , § 1º , do CDC . 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Do teor do Recurso Especial supra transcrito, depreende-se que é cabível a cobrança de comissão de permanência desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1) esteja contratualmente prevista a sua incidência, 2) não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade normalidade com os juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual não superior a 2% do valor da prestação. Pois bem. No caso concreto, consoante a leitura do contrato trazido, vejo que a comissão de permanência está devidamente prevista cumprindo com o primeiro requisito - item 6, a), fls. 133. No que diz respeito ao valor total do encargo, vejo que há previsão da incidência da taxa de juros remuneratórios de mercado da data do inadimplemento, bem como juros de mora de 1% ao mês (item 6, b), fls. 133) e multa de 2% sobre o valor do débito (item 6, c), às fls. 133). Em conformidade com o precedente acima, a taxa de juros remuneratórios da comissão de permanência deve ser limitada à média de mercado para a data da operação. Logo, inexiste óbice para permitir a cobrança da comissão de permanência com taxa de juros remuneratórios limitada à taxa média de mercado para a data da contratação, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito. A jurisprudência dos Tribunais pátrios caminha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.039 DO NOVO CPC . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.114-RS . É cabível a cobrança de comissão de permanência desde que contratualmente prevista a sua incidência e não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade com os juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual não superior a 2% do valor da prestação. No caso dos autos, verificado que a taxa de juros da comissão de permanência ultrapassa o requisito previsto no paradigma adotado, deve ser redimensionado o seu cálculo, observando-se a taxa de juros igual à média do mercado e limitada à taxa prevista no contrato, acrescida dos juros moratórios e da multa contratual prevista. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ( Apelação Cível Nº 70075974717 , Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2018) Por fim, verificada a legalidade do pacto firmado, relativamente ao cálculo dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, não há dever de restituição dos valores. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a legalidade da cobrança da comissão de permanência e reformar a sentença que determinou sua restituição em dobro. P. R. I. C. Belém/PA, 19 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX01481600140 PR XXXXX-41.2014.8.16.0014/0 (Decisão Monocrática)

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    adequada informação, a cobrança é indevida, sendo cabível a restituição. : é lícita a cobrança, com base nas Resoluções CMNTarifa de avaliação 2.303/96 (não vedava a cobrança), Resolução CMN 3.518/2007 (revogou a Resolução CMN 2.303/96, mas autorizou expressamente a cobrança ? art. 5º, inciso V), Resolução CMN 3.919/2010 (revoga a Resolução CMN 3.518/2007, mas autoriza expressamente a cobrança ? ART. 5º, inciso VI - e está vigente até a atualidade). Todavia, a cobrança da tarifa só é permitida se houver prova da efetiva prestação do serviço e do respectivo valor, sob pena de ofensa ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor . Precedente: TJRS, Recurso Cível Nº 71004367710 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014. Não comprovada a efetiva prestação do serviço e do respectivo valor, a cobrança é indevida, cabendo a repetição. : Seguro embora, em regra, não haja ilicitude na cobrança do seguro livremente pactuado entre as partes e em benefício do consumidor, no caso concreto, a sua cobrança é abusiva. Isso porque, não obstante a previsão de cobrança do valor correspondente à contratação de seguro no instrumento contratual firmado entre as partes, não foi juntada aos autos, pelo Banco, a apólice respectiva ou o termo de adesão comprovando a sua efetiva contratação (art. 758 do CC ). A apresentação de tal documento pela instituição financeira era ônus que lhe pertencia, na medida em que se trata de relação jurídica intermediada pelo Banco, com valores recebidos e repassados por ele à seguradora contratada também por ele. Reforça a abusividade da cobrança em debate no caso concreto a ausência de prova nos autos de que a instituição financeira tenha atendido ao disposto na Resolução 3517/07 do BACEN, entregando à parte promovente, antes da assinatura do contrato, a proposta de financiamento que descreve a contratação do seguro a qual contenha sua ciência expressa sobre os seus termos. Nesse sentido, há os seguintes precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-90.2013.8.16.0132 ; TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-12.2012.8.16.0045 /0; TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-67.2013.8.16.0014 /0; TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-83.2012.8.16.0089 /0; TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-53.2012.8.16.0174 . Sendo assim, há que se declarar a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro descrito no contrato. o Superior TribunalComissão de permanência e outros encargos moratórios: de Justiça, no Recurso Representativo de Controvérsia n.º 1.058.114/RS decidiu que é válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo moratório ou remuneratório. Veja-se: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor , é válida a cláusula que institui comissão 6. 7. 8. de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 , § 1º , do CDC . 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel.parcialmente provido. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). O entendimento foi consolidado pela Súmula 472 , de acordo com a qual: ?A cobrança de comissão de permanência ? cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato ? exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, Assim, conclui-se que permanece válida amoratórios e da multa contratual?. incidência da cláusula da comissão de permanência, expressamente convencionada, para o período de inadimplemento contratual. A validade e eficácia dessa cláusula, porém, condiciona-se a não cumulação com outros encargos moratórios. Como a comissão de permanência possui natureza múltipla, destina-se a repor o valor real da moeda (correção monetária), a remunerar o capital arrendado (juros remuneratórios) e a compensar pelo inadimplemento (encargos moratórios), de modo que, por si só, já representa a soma dos encargos remuneratórios e moratórios. Ademais, a referida Súmula estabelece que a incidência da comissão de permanência em relações jurídicas de consumo, não pode ser superior ao somatório das taxas previstas para a fase de normalidade contratual, de modo a evitar que o consumidor seja surpreendido com possíveis alterações nas taxas médias do mercado. Cabe, portanto, ao julgador decotar os eventuais excessos, preservando o contrato e a vontade das partes, em consonância com o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Precedente: (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1305250-7 - Região Metropolitana de Londrina ? Foro Central de Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 08.04.2015). : considerando que os valores exigidos a título de custosJuros remuneratórios do financiamento não foram cobrados do consumidor no momento da contratação, mas foram diluídos nas prestações mensais, sobre as quais incidiram os pactuados no contrato, tem-se que, emjuros remuneratórios sendo indevidos os custos administrativos, também o são os juros deles decorrentes e que, por isso, devem ser restituídos com a ressalva de que a data da incidência de tais juros flui do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor. : A devolução do indébito deve ocorrer de ,Forma de restituição forma simples consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014. Ademais, em havendo previsão contratual e tratando-se de matéria que gerou intensa discussão Jurídica, inviável afastar-se o engano justificável para a cobrança. Por fim, há que se consignar que 8. eventual cobrança por serviço não prestado trata-se de inexecução contratual, caso em que não há previsão legal de restituição em dobro. .RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO .RECURSO DA PARTE REQUERIDA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-41.2014.8.16.0014 /0 - Londrina - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 30.06.2015)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20158160021 PR XXXXX-25.2015.8.16.0021 (Decisão monocrática)

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    BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS E ENCARGOS CONTRATUAIS DA NORMALIDADE. VALIDADE DA COBRANÇA CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS XXXXX/RS , 1.578.553/SP , 1.639.259/SP . JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO DO RELATOR. ARTIGO 1.011 , I , C/C 932 , IV E V , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, a controvérsia reside na cobrança da tarifa de avaliação do bem, comissão de permanência e correção monetária pelos juros remuneratórios do contrato. Tarifa de avaliação de bem A possibilidade de cobrança da tarifa de avaliação de bem foi contemplada no julgamento do Recurso Especial XXXXX/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento judicial de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes à avaliação do bem, desde que expressamente previsto no contrato, efetivamente prestado o servido e, em valor não abusivo. No presente caso: i. Há expressa previsão de cobrança da tarifa de avaliação, com o respectivo valor informado; ii. A atividade de avaliação está justificada pela condição do bem móvel e, que demandausado apuração pelo valor atualizado de mercado nas hipóteses seguintes: avaliação, reavaliação e substituição de bens; iii. Não se demonstrou que o valor da tarifa (R$317,00) quando considerado frente ao valor da obrigação principal (R$24.900,00) e a média praticada pelo mercado, deve ser considerado abusivo. Portanto, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1. É válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem e registro de contrato, conforme tese fixada no julgamento do Resp. 1.578.553/SP , submetido ao rito dos Recursos Repetitivos: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. ( Recurso Especial nº 1.578.553 - SP (2016/XXXXX-6 de 28/11/2018) - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Comissão de permanência A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a comissão de permanência deve ser mantida quando prevista no contrato, excluindo-se apenas eventuais excessos verificados por conta de cumulações com outros encargos moratórios. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor , é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a , ou seja: soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato a) juros à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratadoremuneratórios para o período de normalidade da operação; até o limite de 12% ao ano; eb) juros moratórios limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 , § 1º , do CDC .c) multa contratual 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (STJ - REsp XXXXX/RS - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO – J. 12/08/2009). Destaquei. Tal entendimento levou à edição da Súmula 472 do STJ: “a cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual” (Destaquei). Assim, em caso de inadimplemento, a comissão de permanência deverá prevalecer, desde que prevista no momento da contratação, e não poderá superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, quais sejam, a) os juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitado a taxa do contrato, b) os juros moratórios no limite de 12% ao ano, c) além da multa limitada em 2% do valor da prestação. No presente caso, a cláusula que trata dos encargos para o período de inadimplência, prevê expressamente a cobrança cumulativa de comissão de permanência e multa moratória. A validade da cobrança de comissão de permanência condiciona-se a não cumulação com outros encargos moratórios, sob pena de configurar bis in idem. Isso porque, a comissão de permanência, dada a sua natureza múltipla, destina-se a repor o valor real da moeda (correção monetária), a remunerar o capital arrendado (juros remuneratórios) e a compensar pelo inadimplemento (encargos moratórios), de modo que, por si só, já representa a soma dos encargos remuneratórios e moratórios. Decisão mantida para manter a cobrança exclusiva da comissão de permanência, observando-se o limite imposto pela Súmula 472 , do STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1190295-9 - Cascavel - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 03.09.2014) Considerando que a comissão de permanência está contratualmente prevista, sua incidência para o período de inadimplemento deve ocorrer de forma exclusiva, isto é, não cumulada com outros encargos moratórios, e seu índice não poderá ultrapassar a somatória dos juros remuneratórios à taxa média de mercado + juros moratórios de até 1% ao mês + multa de até 2% do valor da prestação. 2. Por fim, considerando a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, resta prejudicada a análise da correção monetária pelos juros remuneratórios do contrato. 3. O presente recurso comporta decisão individual do relator (art. 1.011 , CPC/2015 ), com fundamento no artigo 932 , IV e V , do Código de Processo Civil . Recurso , com fundamento no artigo 932 , V , do CPC , para declarar aparcialmente provido legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa 01/15 – CSJEs, art. 18) Curitiba, data e horário de inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-25.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 20.01.2020)

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