adequada informação, a cobrança é indevida, sendo cabível a restituição. : é lícita a cobrança, com base nas Resoluções CMNTarifa de avaliação 2.303/96 (não vedava a cobrança), Resolução CMN 3.518/2007 (revogou a Resolução CMN 2.303/96, mas autorizou expressamente a cobrança ? art. 5º, inciso V), Resolução CMN 3.919/2010 (revoga a Resolução CMN 3.518/2007, mas autoriza expressamente a cobrança ? ART. 5º, inciso VI - e está vigente até a atualidade). Todavia, a cobrança da tarifa só é permitida se houver prova da efetiva prestação do serviço e do respectivo valor, sob pena de ofensa ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor . Precedente: TJRS, Recurso Cível Nº 71004367710 , Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em 18/02/2014. Não comprovada a efetiva prestação do serviço e do respectivo valor, a cobrança é indevida, cabendo a repetição. : Seguro embora, em regra, não haja ilicitude na cobrança do seguro livremente pactuado entre as partes e em benefício do consumidor, no caso concreto, a sua cobrança é abusiva. Isso porque, não obstante a previsão de cobrança do valor correspondente à contratação de seguro no instrumento contratual firmado entre as partes, não foi juntada aos autos, pelo Banco, a apólice respectiva ou o termo de adesão comprovando a sua efetiva contratação (art. 758 do CC ). A apresentação de tal documento pela instituição financeira era ônus que lhe pertencia, na medida em que se trata de relação jurídica intermediada pelo Banco, com valores recebidos e repassados por ele à seguradora contratada também por ele. Reforça a abusividade da cobrança em debate no caso concreto a ausência de prova nos autos de que a instituição financeira tenha atendido ao disposto na Resolução 3517/07 do BACEN, entregando à parte promovente, antes da assinatura do contrato, a proposta de financiamento que descreve a contratação do seguro a qual contenha sua ciência expressa sobre os seus termos. Nesse sentido, há os seguintes precedentes: TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-90.2013.8.16.0132 ; TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-12.2012.8.16.0045 /0; TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-67.2013.8.16.0014 /0; TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-83.2012.8.16.0089 /0; TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-53.2012.8.16.0174 . Sendo assim, há que se declarar a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro descrito no contrato. o Superior TribunalComissão de permanência e outros encargos moratórios: de Justiça, no Recurso Representativo de Controvérsia n.º 1.058.114/RS decidiu que é válida a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo moratório ou remuneratório. Veja-se: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor , é válida a cláusula que institui comissão 6. 7. 8. de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52 , § 1º , do CDC . 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel.parcialmente provido. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). O entendimento foi consolidado pela Súmula 472 , de acordo com a qual: ?A cobrança de comissão de permanência ? cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato ? exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, Assim, conclui-se que permanece válida amoratórios e da multa contratual?. incidência da cláusula da comissão de permanência, expressamente convencionada, para o período de inadimplemento contratual. A validade e eficácia dessa cláusula, porém, condiciona-se a não cumulação com outros encargos moratórios. Como a comissão de permanência possui natureza múltipla, destina-se a repor o valor real da moeda (correção monetária), a remunerar o capital arrendado (juros remuneratórios) e a compensar pelo inadimplemento (encargos moratórios), de modo que, por si só, já representa a soma dos encargos remuneratórios e moratórios. Ademais, a referida Súmula estabelece que a incidência da comissão de permanência em relações jurídicas de consumo, não pode ser superior ao somatório das taxas previstas para a fase de normalidade contratual, de modo a evitar que o consumidor seja surpreendido com possíveis alterações nas taxas médias do mercado. Cabe, portanto, ao julgador decotar os eventuais excessos, preservando o contrato e a vontade das partes, em consonância com o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Precedente: (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1305250-7 - Região Metropolitana de Londrina ? Foro Central de Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 08.04.2015). : considerando que os valores exigidos a título de custosJuros remuneratórios do financiamento não foram cobrados do consumidor no momento da contratação, mas foram diluídos nas prestações mensais, sobre as quais incidiram os pactuados no contrato, tem-se que, emjuros remuneratórios sendo indevidos os custos administrativos, também o são os juros deles decorrentes e que, por isso, devem ser restituídos com a ressalva de que a data da incidência de tais juros flui do início ao fim das prestações pagas pelo consumidor. : A devolução do indébito deve ocorrer de ,Forma de restituição forma simples consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014. Ademais, em havendo previsão contratual e tratando-se de matéria que gerou intensa discussão Jurídica, inviável afastar-se o engano justificável para a cobrança. Por fim, há que se consignar que 8. eventual cobrança por serviço não prestado trata-se de inexecução contratual, caso em que não há previsão legal de restituição em dobro. .RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO .RECURSO DA PARTE REQUERIDA AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (TJPR - 2ª Turma Recursal - XXXXX-41.2014.8.16.0014 /0 - Londrina - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 30.06.2015)