APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – DMLU. GARI. EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE RECEPCIONISTA. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO – ART. 373 , I , DO CPC DE 2015 . DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO - SÚMULA 378 DO STJ. I – Embora o desvio de função não dê ensejo ao reenquadramento funcional ou mesmo equiparação dos vencimentos, o entendimento sedimentado no sentido do direito à percepção das diferenças remuneratórias resultantes do desvio. Súmula 378 do STJ. II – Não obstante o provimento efetivo do recorrido para o cargo de Gari, a prova testemunhal, no sentido do exercício habitual das atribuições de Recepcionista, notadamente a recepção do público; alcance de informações; participação de eventos, etc., a indicar a incidência do art. 373 , I , do CPC de 2015 . Nesse diapasão, configurado o desvio de função, o direito do apelado às diferenças remuneratórias respectivas. Precedentes da Câmaras separadas integrantes do c. 2º Grupo Cível deste Tribunal. Apelação desprovida.