TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE FATURAMENTO E ASSISTENTE ADMINISTRATIVA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.049 /99. 3. Os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos. 7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID XXXXX – pág. 03). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.08.1993 a 27.10.2016, a parte autora, nas atividades de recepcionista, auxiliar de faturamento e assistente administrativa em hospital, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (ID XXXXX – págs. 01/14), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080 /79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172 /97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048 /99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente a funções exercidas em ambiente hospitalar. 8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 27.10.2016), insuficientes para a concessão da aposentadoria especial pleiteada. 9. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais XXXXX/SP , 1.727.064/SP e 1.727.069/SP , selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036 , § 5º , do CPC/15 , fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 , observada a causa de pedir." (Tema 995). 10. Desta forma, em consulta ao CNIS (ID XXXXX – pág. 01), e conforme o laudo pericial judicial (133288762 – págs. 01/04), é possível verificar que a parte autora manteve vínculo laboral insalubre durante todo o curso do processo, nas mesmas condições especiais já reconhecidas, qual seja, exposição a agentes biológicos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172 /97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048 /99. Nesse sentido, é possível observar que a parte autora completou, em 30.07.2018, período de 25 (vinte e cinco) anos no exercício de atividades especiais, tempo suficiente para obtenção do benefício pleiteado. 11. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos (30.07.2018). 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 . 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC/2015 , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios. 15. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito. 16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 /91, a partir de 30.07.2018, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.