Atividade de Auxiliar Administrativo/recepcionista em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE FATURAMENTO E ASSISTENTE ADMINISTRATIVA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.049 /99. 3. Os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos. 7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial (ID XXXXX – pág. 03). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, no período de 01.08.1993 a 27.10.2016, a parte autora, nas atividades de recepcionista, auxiliar de faturamento e assistente administrativa em hospital, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias (ID XXXXX – págs. 01/14), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080 /79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172 /97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048 /99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente a funções exercidas em ambiente hospitalar. 8. Sendo assim, somado todo o período especial, totaliza a parte autora 23 (vinte e três) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 27.10.2016), insuficientes para a concessão da aposentadoria especial pleiteada. 9. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais XXXXX/SP , 1.727.064/SP e 1.727.069/SP , selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036 , § 5º , do CPC/15 , fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 , observada a causa de pedir." (Tema 995). 10. Desta forma, em consulta ao CNIS (ID XXXXX – pág. 01), e conforme o laudo pericial judicial (133288762 – págs. 01/04), é possível verificar que a parte autora manteve vínculo laboral insalubre durante todo o curso do processo, nas mesmas condições especiais já reconhecidas, qual seja, exposição a agentes biológicos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172 /97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048 /99. Nesse sentido, é possível observar que a parte autora completou, em 30.07.2018, período de 25 (vinte e cinco) anos no exercício de atividades especiais, tempo suficiente para obtenção do benefício pleiteado. 11. O benefício é devido a partir do preenchimento dos requisitos (30.07.2018). 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17 . 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85 , § 3º , § 4º , II , e § 11 , e no art. 86 , todos do CPC/2015 , e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestada pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios. 15. Tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que não existe mora antes do surgimento do direito. 16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213 /91, a partir de 30.07.2018, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 07/01/1991 a 05/02/2015. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id XXXXX, páginas 39/41), emitido em 05/02/2015, pela “Associação do Hospital e Maternidade São José Barra Bonita”, trazendo a conclusão de que a parte autora desempenhou suas atividades profissionais, enquanto recepcionista, caixa, auxiliar de faturamento, encarregada de recepção e gerente financeiro, com exposição a agentes biológicos. Referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831 /64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080 /79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172 /97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048 /99 e anexo nº 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos - É possível o enquadramento como atividade especial, pois a empresa reconheceu que a autora estava exposta a agentes biológicos, observando-se que nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a atividade não esteja descrita no rol dos decretos que disciplinam a matéria como sendo de atividade especial, é possível o reconhecimento como especial, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. No caso, a empregadora descreveu as atividades desenvolvidas pela demandante e afirmou que a autora ficou exposta a agentes biológicos (pacientes ou material infecto contagiante) - O somatório do tempo de serviço exclusivamente especial de 07/01/1991 a 05/02/2015, alcança o total de 24 (vinte e quatro) anos e 29 (vinte e nove) dias, na data do requerimento administrativo (17/03/2016), sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial - Fixada a sucumbência recíproca - Agravo parcialmente provido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20144047100 RS XXXXX-39.2014.404.7100

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    APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO/RECEPCIONISTA. HOSPITAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/03/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado (auxiliar administrativo/recepcionista) a agentes biológicos por meio de PPP e Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição. 4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho. 5. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030024 MG XXXXX-41.2021.5.03.0024

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. RECEPCIONISTA. Conforme o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria MTE nº 3.214/78, está caracterizada a atividade insalubre, em grau médio, quando houver trabalho ou operações, em contato habitual com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Restando provado o contato pessoal e habitual da autora com os pacientes, na forma do Anexo 14 da NR 15, do MTE, devido o adicional de insalubridade.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190001 202300121311

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. Cuida-se de ação civil pública proposta pela Associação dos Executivos Públicos do Estado do Rio de Janeiro, ora recorrida, em face do Estado do Rio de Janeiro, com o escopo de obstar a contratação de terceirizados, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), para o exercício das mesmas funções realizadas pelos Executivos Públicos. 2. Embora a parte autora tenha formulado pedido muito amplo, ou seja, para que se reconheça a ilegalidade do processo administrativo nº SEI/ERJ XXXXX, a causa de pedir está adstrita na eventual sobreposição dos cargos de Assistente Executivo e Analista Executivo, segundo a Lei Estadual nº 6.114/2011, pelas funções atribuídas aos cargos de auxiliar administrativo, secretário executivo, técnico em secretariado e digitalizador. 3. Processo administrativo instaurado com o escopo de examinar a viabilidade de terceirização de vários cargos, incluindo de recepcionista, porteiro, copeiro, jardineiro, auxiliar de manutenção predial, condutor de veículos automotores e operador de telemarketing. 4. Inexistência de óbice legal no prosseguimento do processo administrativo de terceirização das funções não impugnadas na exordial. Outrossim, tais funções se mostram auxiliares e comportam execução indireta. Inteligência do contido no Decreto federal nº 9.507 /2018, citado por simetria. 5. Da clivagem entre as atribuições indicadas na legislação de regência (Lei Estadual nº 6.114/2011) e as informadas na Minuta do Termo de Referência, contendo o trabalho a ser desempenhado pelos terceirizados, não é possível verificar sobreposição de funções do cargo de digitalizador. 6. Tarefas conferidas ao cargo de digitalizador. Etapas do mesmo processo, não se antevendo a imposição de serviço a expressar interesse público permanente e singular, de modo a demandar criação de cargos efetivos para preenchimento através de concurso público. Equipamentos a serem operados que sofrem mutação tecnológica, sendo de se observar que o próprio processo físico já se mostra obsoleto. Inexistência de óbice à contratação temporária. Tema 612 do STF. 7. Manutenção da sentença quanto aos cargos de auxiliar administrativo, secretário executivo e técnico em secretariado. Auxiliar administrativo. Trabalho referente à inserção de dados no sistema, classificação e arquivamento. Atuações muito próximas às declinadas pela lei ao cargo de Assistente Executivo. 8. Cargos de secretário executivo e técnico em secretariado. Atribuição, a ambos, de atividades relacionadas ao secretariado de gestores. Subordinação direta do contratado ao gestor da Administração Pública contratante. Óbice à terceirização não seria viável, consoante art. 7º , IV , do Decreto nº 9.507 /2018. Doutrina. Di Pietro, Maria Sylvia Zanella . Direito Administrativo - 36 ed - Rio de Janeiro: Forense, 2023. 9. A exceção do juízo de legalidade, não cabe ao Poder Judiciário decidir a respeito da necessidade ou cabimento de realização de concursos públicos ou contratação de servidores, interferindo nas prioridades orçamentárias eleitas pelo Executivo, determinando que o Estado promova certames ou contratações temporárias, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 10. Ausência de honorários de sucumbência, na dicção do art. 18 da Lei 7.347 /1985. Simetria (Apud o contido no EDcl no AgInt no REsp n. 2.021.185/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) 11. Manutenção da multa coercitiva. O escopo da astreinte é obrigar o devedor a cumprir a determinação judicial. Necessidade de assegurar o respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, mormente, quando se está diante da possibilidade de burla ao comando constitucional de imposição de concurso público. 12. Reforma parcial da sentença. 13. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036138 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. CERCEAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA. - Cerceamento de defesa não configurado - A parte autora busca o reconhecimento da natureza insalubre dos períodos em que atuou como “mensageiro”, “auxiliar de escritório”, “auxiliar administrativo”, “assistente consultor técnico”, “programador de serviços”, “recepcionista A , “consultor técnico”, “gestor de pós vendas”, “analista técnico” e “gerente de pós venda”. - Não há efetivamente no formulário patronal informações cruciais indicadoras da presença ou manipulação com "hidrocarbonetos". Se não constam esses dados no documento, trata-se de atividade meramente administrativa e, portanto, não sujeita à condições especiais - Pelas funções da parte autora, não é possível inferir a habitualidade e permanência do labor em contato com "hidrocarbonetos aromáticos", senão apenas em caráter eventual e que não gera direito à contagem excepcional. Ademais, nem sequer consta no CNIS o "indicador de exposição a agente insalubre" (IEAN), para fins de adicional de insalubridade, circunstância que corrobora o caráter comum da ocupação - Improcedência mantida - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 , §§ 1º e 11 , do CPC , suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98 , § 3º , do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita - Apelação autoral desprovida.

  • TRT-16 - XXXXX20195160004

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    HOSPITAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. Não restou provada que a atuação do autor ocorria de forma habitual e permanente em setor de doenças infectocontagiosas, a ensejar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade como requerido. Recurso Ordinário do autor desprovido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040026

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM HOSPITAL. O trabalho do empregado na função de Auxiliar Administrativo, na recepção de hospital, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A prova relativa ao grau de insalubridade é técnica e o Perito é o profissional habilitado, e com reconhecida capacidade técnica para realizá-la.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195130029 XXXXX-85.2019.5.13.0029

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. LABOR EM HOSPITAL. IMPROCEDÊNCIA. O simples fato de laborar em hospital, por si só, não dá ao reclamante direito ao adicional de insalubridade pleiteado. Inexistindo nos autos detalhes da forma como se dava o labor do reclamante no hospital, por ausência de prova testemunhal, e tendo o laudo pericial se baseado nas informações prestadas pelo próprio autor, deve ser mantida a sentença de origem. Recurso não provido.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-49.2021.4.03.6343: RI XXXXX20214036343

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA EM HOSPITAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ATIVIDADES EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVAS. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido. 2. Parte autora alega que exerceu atividade de recepcionista em estabelecimento de saúde e auxiliar administrativo em laboratório, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos. 3. Afastar alegações da parte autora. Manter sentença diante da ausência de habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos, tendo em vista exercer atividades eminentemente administrativas. Não se comprovou que o risco envolvido estava presente em toda jornada de trabalho e que era evidentemente maior que o risco de contaminação da população em geral. 4. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, previsto na seara trabalhista, por si só, não lhe confere necessariamente o direito de ter o respectivo período contado como tempo especial no âmbito previdenciário. 5. Recurso da parte autora que se nega provimento.

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