Ausência de Fundamentação do Acórdão Condenatório em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20178210001 PORTO ALEGRE

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para oposição de embargos declaratórios, conforme estabelece o art. 619 do CPP , é de 02 (dois) dias. Na casuística, confirmada a intimação eletrônica do procurador do embargante acerca do acórdão condenatório no dia 16/06/2022, o prazo teve início em 17/06/2022, uma sexta-feira, findando em 20/06/2022, na segunda-feira, primeiro dia útil seguinte. Intempestiva a oposição dos prestentes embargos de declaração, ocorrida somente em 24/06/2022.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

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  • TJ-RS - Habeas Corpus: HC XXXXX RS

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    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E NULIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO. INCONFORMIDADES QUE DEVEM SER OBJETO DE REVISÃO CRIMINAL E NÃO DE HABES CORPUS, REMÉDIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇAO DO INDIVÍDUO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70076626456, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 08/02/2018).

  • TJ-PA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20118140401 BELÉM

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº: XXXXX-85.2011.814.0401. COMARCA DE ORIGEM: Belém (10ª Vara Criminal). RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor de Justiça Waldy César da Silva Ribeiro). RECORRIDO: Berilson Baia Ferreira (Defensor Público Carlos dos Santos Sousa). PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hamilton Nogueira Salame. RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar Vistos etc. Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ às fls. 312/313, irresignado com a sentença proferida pelo MM. juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém às fls. 309/309-v, que julgou extinta a punibilidade de BERILSON BAIA PEREIRA, sob o fundamento de que o acórdão que confirma a condenação não constitui novo marco interruptivo da prescrição. Em suas razões recursais, o dominus litis requer a reforma da decisão vergastada, argumentando que, ainda que se negue o poder interruptivo da prescrição inerente ao acórdão confirmatório da condenação e que se adote como termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, o prazo derradeiro findaria apenas em setembro de 2020. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença objurgada, não havendo que se falar na prescrição, seja ela punitiva ou executória no presente caso. Em contrarrazões (fls. 322/323-v), a Defensoria Pública pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (fls. 326/329-v) pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença que julgou extinta a punibilidade do recorrido, por não ter transcorrido o prazo para a ocorrência da prescrição executória no caso vertente. É o relatório. Decido. Em análise detida dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia consiste na constatação da ocorrência no caso em tela, da prescrição da pretensão punitiva ou executória, reconhecida pelo juízo ¿a quo¿ em sentença proferida às fls. 309, nos seguintes termos: ¿(...) Nestes casos, tem-se que acórdão que confirma não interrompe prescrição. Nestes sentidos: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/RJ , consolidou entendimento no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, mesmo que a pena seja modificada, não constitui novo marco interruptivo da prescrição" Por outro lado, de plano, verifico que, o réu, à data do fato, era menor de 21 anos, já que há informações de que o réu nasceu em 06/07/1991 e a data do fato 01/09/2011, portanto, tinha apenas 20 (vinte) anos de idade. Sendo assim, pela regra contida no art. 115 do Código Penal fará jus a redução dos prazos prescricional. Ora, frente a pena em concreto aplicada (05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses), logo, verifico que a prescrição da pretensão executória é patente, em vista do disposto pelo artigo 109, III, com a redução do prazo prescricional será de 06 (seis) anos. Logo, da acurada leitura dos autos, verifico que já transcorreu mais de 08 (oito) anos sem que tenha havido a execução do julgado, o que transmuda na evidência de ter ocorrido a prescrição da pretensão executória estatal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena em concreto dosada e o benefício da redução da prescrição ( CP , art. 115 ), JULGO, por sentença, extinta a punibilidade de BERILSON BAIA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 109 , III , c/c art. 115 , e art. 107 , IV , c/c art. 117 , IV e 114 , II , do Código Penal . Intimem-se o Representante do Ministério Público e a Defensora Pública do réu, após, com as cautelas legais, ARQUIVE-SE dando-se baixa nos respectivos registros¿ Da leitura do julgado, observa-se que o fundamento utilizado pelo juízo para justificar o reconhecimento da prescrição consistiu na tese de que o acórdão que confirma a sentença condenatória não interrompe o prazo prescricional, de modo que, tomando a publicação da sentença penal condenatória como último marco interruptivo, entendeu o juízo que, na data da decisão impugnada, já havia transcorrido lapso superior ao prazo prescricional de 06 (seis) anos sem que tenha ocorrido a execução do julgado, motivo pelo qual, reconheceu extinta a punibilidade do recorrido. Ocorre que, em entendimento atual sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, aplicado pelo Superior Tribunal de justiça, firmou-se a tese de que, nos termos do inciso IV, artigo 117, do Código Penal1, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. No mesmo sentido, vejamos os seguintes precedentes da Corte Suprema, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. 2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. 3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 4. Agravo Regimental provido. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG XXXXX-05-2020 PUBLIC XXXXX-05-2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. No art. 117 do Código Penal que deve ser interpretado de forma sistemática todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. 2. Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. 3. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 4. Agravo regimental provido. ( RE XXXXX AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG XXXXX-10-2019 PUBLIC XXXXX-10-2019) Sobre a questão, colaciono ainda os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS. 1. Embora a jurisprudência desta Corte, à época do julgamento do recurso especial, assinalasse que o acórdão confirmatório da sentença condenatória não interrompia o lapso prescricional, foi omisso o aresto relativamente ao dissenso interpretativo que existia no âmbito do STF, cuja uniformização jurisprudencial redundou em entendimento contrário ao então dominante neste Superior Tribunal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117 , IV , do Código Penal . 3. O referido decisum foi exarado no julgamento do Habeas Corpus n. 176.473/RR , de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o qual fixou a seguinte tese: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal , o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 4. Na espécie, verifica-se a seguinte situação: a denúncia foi recebida em 5/6/2012. Entre a denúncia e a sentença condenatória, proferida em 30/4/2014, não transcorreu o prazo de que trata o art. 109 , V , do CP , isto é, de 4 anos. Tampouco entre a sentença e o acórdão que confirmou a decisão de primeiro grau, proferida em 9/2/2017. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de dar provimento ao agravo regimental e, por consequência, afastar o reconhecimento da incidência da prescrição. ( EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRG NO HC N. 176.473/RR PELO PLENÁRIO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não se aplicando a proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). Precedente: AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018. 2. Pacífico era o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição. Precedentes. 3. O Plenário do STF, no recente julgamento do AGRG no HC n. 176.473/RR , ocorrido em 27/4/2020, firmou a tese no sentido de que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal , o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentado a pena anteriormente imposta. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) Com efeito, evidencia-se que o recorrido foi sentenciado pela prática do crime previsto no art. 157 , § 2º , inciso II , do CPB, tendo sido a ele cominada à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cuja sentença condenatória (fls. 206/215) já transitou em julgado para a acusação em 19.09.2014, tendo ainda, transitado em julgado para a defesa em 06.11.2019 (fl. 306) após a lavratura do Acórdão nº.: 207.126 (fls. 297/298-v). Destarte, com base na pena definitiva aplicada (5 anos e 4 meses) tem-se o prazo de 12 (doze) anos como parâmetro para aferição do prazo prescricional, nos termos do art. 109 , inciso III do CPB, o qual deve ser reduzido pela metade em razão da menoridade penal ao tempo da prática delitiva, em conformidade com o disposto no art. 115 do mesmo códex2, motivo pelo qual, aplica-se, in casu, o prazo prescricional de 06 (seis) anos. Sendo assim, não tendo transcorrido lapso temporal superior ao referido prazo desde o último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação do acórdão que confirmou a sentença condenatória, vide o art. 117, inciso IV do CPB3, ocorrida em 13.08.2019 (fl. 299), não há que se falar no reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrido pela prescrição. Ante ao exposto, de forma monocrática, nos termos do que autoriza o art. 133, inciso XII, alínea d)4 do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida que julgou extinta a punibilidade do recorrido, nos termos da fundamentação. Belém (Pa), 01 de setembro de 2020. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora 1 Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 2 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 3 Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (...) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 4 Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida forb0 contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20188160000 PR XXXXX-42.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    Como se sabe, a Revisão Criminal é ação autônoma de impugnação, a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença ou acórdão condenatório ou absolutório impróprio, visando à desconstituição da coisa julgada, quando da ocorrência de eventual erro judiciário, consoante disposição do artigo 621 do Código de Processo Penal , o qual regulamenta, em rol taxativo, os casos passíveis de revisão criminal, conforme segue: “Art. 621 . A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” O rol elencado no mencionado dispositivo legal é taxativo, de forma que a divergência jurisprudencial ou doutrinária no tocante à interpretação da norma não constituí uma das suas hipóteses. In casu, a defesa postula a redução da pena base ao mínimo legal, apontando que a fundamentação utilizada para a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e consequências do crime (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-42.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 22.01.2019)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    INDICAÇÃO NOS AUTOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA... Inicialmente, quanto à necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, porquanto a sentença foi absolutória, esta Corte possui o entendimento consolidado de que, "consoante o art. 392... da Apelação nº. XXXXX-40.2017.8.21.0141 , julgada por esta Colenda 8ª Câmara Criminal, em sessão realizada em 25.10.2023, especificamente quanto ao cumprimento, ou não, das disposições finais do acórdão condenatório

  • STJ - RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: RE no AgRg no AREsp XXXXX

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    Ausência de fundamentação. Princípio da reserva legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1... A alta carga de substitutividade, translatividade e devolutividade inerente ao recurso de apelação propicia que o acórdão condenatório resultante de seu julgamento, ainda que confirmatório de sentença... Tese jurídica: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou

  • TJ-RS - Recurso Especial: RESP XXXXX SÃO LEOPOLDO

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    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1.100 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº 70085744555, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 31-08-2023)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    INDICAÇÃO NOS AUTOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA... AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1... ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA

  • STJ - RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: RE nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    Eficácia interruptiva do acórdão condenatório que reforma sentença absolutória. Recurso desprovido... FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA XXXXX/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA XXXXX/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO... /07, possuía entendimento de que o acórdão condenatório que reforma sentença absolutória interrompe o prazo prescricional

  • STJ - RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: RE nos EDcl no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    Eficácia interruptiva do acórdão condenatório que reforma sentença absolutória. Recurso desprovido... FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA XXXXX/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA XXXXX/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO... /07, possuía entendimento de que o acórdão condenatório que reforma sentença absolutória interrompe o prazo prescricional

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