PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0039356-88.2012.814. 0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: PARÁ AUTOMÓVEIS LTDA DECISAO O MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , interpôs recurso especial (fls. 295/300), insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. TUTELA DEFERIDA. SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO INCONDICIONADO. VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Segundo o artigo 9º do Decreto-Lei nº 406 /68, que estabelece as normas gerais de Direito Financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadoria e serviços de qualquer natureza, a base de cálculo do ISS (Imposto sobre Serviços) é o valor do serviço prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador; II - O desconto incondicionado, concedida por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduzirá o valor do serviço, com reflexo para o Fisco, que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo. Conforme reconhece a doutrina, se a base imponível é o valor recebido pelo prestador, nada pode ser feito, senão considerar como base de cálculo o valor do serviço com o abatimento; III ? In casu, o Juízo Monocrático corretamente deferiu o pedido de tutela antecipada em favor da agravada, determinando a suspensão, até decisão final, da exigibilidade do crédito tributário lançado no Auto de Infração nº 687-1/2006, no valor total de R$ 4.149,94 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente ao recolhimento de ISS, visto que os descontos concedidos pela recorrida de forma incondicionada aos seus clientes em alguns serviços deve integrar a base de cálculo do mencionado tributo, como explicitado anteriormente; IV ? Agravo de Instrumento conhecido e improvido.¿ Sustentou o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 7º , § 2º , I , da LC n. 116 /2003, uma vez que concedeu tutela antecipada suspendendo a exigibilidade do Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) lançado no auto de infração, e objeto da ação executiva. Apresentaram-se contrarrazões (fls.302/307). É o relatório. Decido. Não foi satisfeito o previsto no artigo 1.003 , § 5º , c/c artigo 186 , ambos do Código de Processo Civil , já que o recorrente não observou os 30 dias úteis previstos para a interposição do apelo. In casu, decorreu mais do que o trintídio para a interposição do recurso, entre o dia da ciência pessoal da última decisão colegiada (12/02/2019, fl. 294-v) e o do protocolo da peça (29/03/2019, fl. 295), ocorrendo a intempestividade recursal, uma vez que não se encontra nos autos a comprovação da suspensão do expediente forense (dias 04 e 06/03/2019), providência necessária para a aferição da tempestividade ( AgInt no AREsp XXXXX / TO ; AgRg no AREsp XXXXX / SP ). Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial (art. 1.003 , § 5º , c/c artigo 186 , ambos do Código de Processo Civil ). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ____ de _____________ de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PUB.2019. RESP-25 5