TJ-GO - XXXXX20218090092 Jaraguá
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE PLEITEAR E REELBOLSAR O RECLAMANTE DA AGÊNCIA. CONTRATO DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID19). REEMBOLSO NOS TERMOS DA LEI 14.034 /2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) O fato caracteriza-se como força maior, como tal definido o fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (art. 393 , caput, do CC ), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato. O contrato se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação do passageiro de pagar pelo bilhete e hospedagem, o que implica na restituição integral dos valores pagos. Assim, é irrelevante se a iniciativa de resolução do contrato partiu dos passageiros ou da operadora do pacote. A causa determinante se sobrepõe a ambos. (TJGO, RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-03.2020.8.09.0051 . RELATORA: ROZANA FERNANDES CAMAPUM.EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. PACOTE TURÍSTICO CANCELADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO. LEI N. 14.046 /2020. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 12. No caso em comento, embora se reconheça a perda de tempo útil do consumidor na tentativa de remarcar a viagem anteriormente adquirida, não se mostra razoável e proporcional a imposição de compensação por danos morais à ora Recorrente. A uma, porque a lei exclui expressamente essa possibilidade, a duas porque, a realidade criada pela pandemia da Covid-19 abalou igualmente consumidores e fornecedores, de modo que se houve prejuízo, sofrimento e aborrecimento pelo Autor na tentativa de viajar na data aprazada, a Requerida, igualmente, se viu surpreendida com a imensa quantidade de atendimentos necessários a partir da decretação da situação de calamidade pública. 14. Menciona-se, ainda, que ante a excepcionalidade enfrentada, as empresas brasileiras reduziram não só o quantitativo de funcionários, como também a carga horária trabalhada, a fim de que fossem cumpridas as regras sanitárias de prevenção à Covid-19, de sorte que eventual demora no atendimento, por si só, não caracteriza ofensa a direito da personalidade.15. Dessa forma, não há se falar em indenização por danos morais, merecendo reparos a sentença de origem neste particular. (TJGO, Recurso Inominado: XXXXX-17.2020.8.09.0051 Relator: Fernando César Rodrigues Salgado). (negritei) Nessa ordem de considerações, cabível tão somente a devolução da quantia despendida com o pacote de viagens. Ante o exposto, com fulcro no art. 487 , I , do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem a autora a quantia de R$ 4.369,80 (quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso de cada parcela e com incidência de juros de mora desta a data do inadimplemento (art. 397 do CC c/c art. 3º da Lei n. 14.034 /2020), qual seja, (5.6.2021).Desde já, fica a parte promovida intimada a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no artigo 523 , § 1º do Código de Processo Civil , nos termos do artigo 52 , inciso III e IV , da Lei 9.099 /95 e Enunciado n. 97 do Fonaje.Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099 /95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.P.R. I. Eletrônicos.Jaraguá, datado eletronicamente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito (Assinatura Eletrônica)[1] 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais RECURSO INOMINADO N. XXXXX.77. Rel. Fernando César Rodrigues Salgado.01