Cancelamento da Viagem em Razão da Pandemia da Covid-19 em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20218090092 Jaraguá

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE PLEITEAR E REELBOLSAR O RECLAMANTE DA AGÊNCIA. CONTRATO DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID19). REEMBOLSO NOS TERMOS DA LEI 14.034 /2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) O fato caracteriza-se como força maior, como tal definido o fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (art. 393 , caput, do CC ), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato. O contrato se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação do passageiro de pagar pelo bilhete e hospedagem, o que implica na restituição integral dos valores pagos. Assim, é irrelevante se a iniciativa de resolução do contrato partiu dos passageiros ou da operadora do pacote. A causa determinante se sobrepõe a ambos. (TJGO, RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-03.2020.8.09.0051 . RELATORA: ROZANA FERNANDES CAMAPUM.EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. PACOTE TURÍSTICO CANCELADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO. LEI N. 14.046 /2020. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 12. No caso em comento, embora se reconheça a perda de tempo útil do consumidor na tentativa de remarcar a viagem anteriormente adquirida, não se mostra razoável e proporcional a imposição de compensação por danos morais à ora Recorrente. A uma, porque a lei exclui expressamente essa possibilidade, a duas porque, a realidade criada pela pandemia da Covid-19 abalou igualmente consumidores e fornecedores, de modo que se houve prejuízo, sofrimento e aborrecimento pelo Autor na tentativa de viajar na data aprazada, a Requerida, igualmente, se viu surpreendida com a imensa quantidade de atendimentos necessários a partir da decretação da situação de calamidade pública. 14. Menciona-se, ainda, que ante a excepcionalidade enfrentada, as empresas brasileiras reduziram não só o quantitativo de funcionários, como também a carga horária trabalhada, a fim de que fossem cumpridas as regras sanitárias de prevenção à Covid-19, de sorte que eventual demora no atendimento, por si só, não caracteriza ofensa a direito da personalidade.15. Dessa forma, não há se falar em indenização por danos morais, merecendo reparos a sentença de origem neste particular. (TJGO, Recurso Inominado: XXXXX-17.2020.8.09.0051 Relator: Fernando César Rodrigues Salgado). (negritei) Nessa ordem de considerações, cabível tão somente a devolução da quantia despendida com o pacote de viagens. Ante o exposto, com fulcro no art. 487 , I , do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem a autora a quantia de R$ 4.369,80 (quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso de cada parcela e com incidência de juros de mora desta a data do inadimplemento (art. 397 do CC c/c art. 3º da Lei n. 14.034 /2020), qual seja, (5.6.2021).Desde já, fica a parte promovida intimada a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no artigo 523 , § 1º do Código de Processo Civil , nos termos do artigo 52 , inciso III e IV , da Lei 9.099 /95 e Enunciado n. 97 do Fonaje.Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099 /95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.P.R. I. Eletrônicos.Jaraguá, datado eletronicamente.Denis Lima BonfimJuiz de Direito (Assinatura Eletrônica)[1] 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais RECURSO INOMINADO N. XXXXX.77. Rel. Fernando César Rodrigues Salgado.01

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  • TJ-GO - XXXXX20208090169

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    JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 , Lei nº 9.099 /95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. COVID ? 19. REEMBOLSO. LEI 14.034 -2020 ART. 4º § 4º. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( CDC , art. 14 , § 3º , I e II ). 2. No caso, alega a recorrida que comprou passagens aéreas, de Cancún para Brasília, com saída em 01.04.2020 às 22h e chegada prevista para 02.04.2020 às 07h50min, e na ocasião de embarque foi informada que seu voo havia sido cancelado. Aduz a autora ter perdido horas buscando informações e soluções para a situação, conseguindo voo para retorno à São Paulo, no dia 24.04.2020 às 11h32min por meio do consulado Mexicano, chegando à cidade de São Paulo em 25.04.2020 às 00h55min. Afirma que adquiriu passagem aérea com destino à cidade de Brasília pelo valor de R$ 675,59 e realizou embarque no dia 26.04.2020, chegando ao seu destino no mesmo dia às 07h25min. 3. Por outro lado, a recorrente afirma que o cancelamento do voo se deu em decorrência da crise sanitária mundial desencadeada pela pandemia da COVID-19, configurando circunstância de força maior. 4. Cumpre salientar que a Medida Provisória nº 925 /2020, convertida posteriormente na Lei nº 14.034 /2020, fora editada para regulamentar as medidas emergenciais da aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. 5. De acordo com a respectiva norma, nos casos em que houver o cancelamento do voo no período de 19/03/2020 a 31/12/2020, devem ser oferecidas opções em relação ao valor empregado na passagem aérea, dentre elas a reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, consoante se observa do art. 3º, caput e parágrafo 2º: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.(?) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. 6. Ainda de acordo com a referida norma, a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência na falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro (Art. 4º caput. Lei 14.034 /2020). 7. Neste contexto, das provas anexadas aos autos pela autora, constata-se que os transtornos experimentados pela consumidora dão ensejo ao dano moral, uma vez que restaram configurados incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizando o dano passível de indenização, mormente porque, em razão do cancelamento do voo, o recorrido teve de buscar auxílio ao consulado e aguardar por mais de 25 dias, para que pudesse voltar a São Paulo e, de lá, adquirir bilhetes aéreos com destino à Brasília. 8. O valor da indenização a este pretexto, no entanto, deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, observando-se os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. Dessa forma, a indenização não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, para não fomentar comportamentos descompromissados. 9. Na hipótese dos autos, mostra-se razoável e adequado o valor fixado a título de danos morais (R$8.000,00 a cada recorrido), ante a consideração de que tal quantia permite perfeitamente reparar o ilícito sem transforma-se em fonte de enriquecimento sem causa. 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença tal como lançada. 11. Recorrente Vencido condenado ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228217000 PORTO ALEGRE

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    DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. CONTRATO. PEDIDOS COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TURISMO. RELAÇÃO JURÍDICA SEM ESPECIFICAÇÃO REGIMENTAL. SUBCLASSE. "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". ENQUADRA-SE NA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO" O RECURSO DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA FORMULA PEDIDOS DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL, ALÉM DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADAMENTE SOFRIDOS, CUJA CAUSA DE PEDIR SE BASEIA EM DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE TURISMO.NO CASO, A PARTE AUTORA NOTICIOU TER CONTRATADO COM A RÉ QUATRO PACOTES TURÍSTICOS. NARROU QUE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID, A VIAGEM FOI POSTERGADA EM DUAS OCASIÕES E QUE, NA ÚLTIMA VEZ, HOUVE A INDICAÇÃO DE DATAS A PEDIDO DA RÉ. REFERIU QUE FOI SURPREENDIDA POR UM E-MAIL ENCAMINHADO PELA RÉ NOTICIANDO O CANCELAMENTO DA VIAGEM, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS CUSTOS DAS PASSAGENS AÉREAS HAVIAM SIDO ELEVADOS AO PATAMAR DE 123% E QUE AS TARIFAS CONTRATADAS SERIAM NA MODALIDADE PROMOCIONAL, INVIABILIZANDO O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. FORMULOU PEDIDO LIMINAR PARA FINS DE EMISSÃO DAS PASSAGENS AÉREAS PARA ORLANDO/USA E FORNECIMENTO DE VOUCHERS DE HOTEL. NO MÉRITO, ROGOU PELA CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGADAMENTE SOFRIDOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE COMPETÊNCIA 05/2020, B, DO ÓRGÃO ESPECIAL.PRECEDENTES DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (Agravo de Instrumento, Nº XXXXX20228217000, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 01-09-2022)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    Consumidor. Transporte aéreo. Cancelamento de voo. Diminuição dos voos em virtude da pandemia da COVID-19. Motivo de força maior não provado. Falha na prestação de serviços. Dano moral configurado. Frustração da legítima expectativa do passageiro de chegar ao destino no prazo contratado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Viagem realizada somente após 6 dias da data prevista. Indenização reduzida de R$ 8.000,00 para quatro mil reais. Valor que melhor se adequa à proporcionalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação da companhia aérea provida em parte pelo relator.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Ademais, dos autos, verifica-se que tanto a aquisição do pacote turístico (fls.20/32) quanto as tratativas para cancelamento da viagem (fls.33/34), diante do advento da pandemia de Coronavírus (COVID-19... programada para o dia 23/03/2020 e retorno previsto para o dia 31/03/2020, em face do cancelamento de operações dessa natureza por conta da Pandemia Covid- 19... Ocorrido o cancelamento do evento turístico a ocorrer quanto já em vigor o estado de calamidade pública relacionado a pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) reconhecido pelo Decreto Legislativo 6

  • TJ-GO - XXXXX20218090092

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE PLEITEAR E REELBOLSAR O RECLAMANTE DA AGÊNCIA. CONTRATO DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO. FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID19). REEMBOLSO NOS TERMOS DA LEI 14.034 /2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) O fato caracteriza-se como força maior, como tal definido o fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (art. 393 , caput, do CC ), o qual isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato. O contrato se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação do passageiro de pagar pelo bilhete e hospedagem, o que implica na restituição integral dos valores pagos. Assim, é irrelevante se a iniciativa de resolução do contrato partiu dos passageiros ou da operadora do pacote. A causa determinante se sobrepõe a ambos. (TJGO, RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-03.2020.8.09.0051 . RELATORA: ROZANA FERNANDES CAMAPUM.EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. PACOTE TURÍSTICO CANCELADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO. LEI N. 14.046 /2020. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 12. No caso em comento, embora se reconheça a perda de tempo útil do consumidor na tentativa de remarcar a viagem anteriormente adquirida, não se mostra razoável e proporcional a imposição de compensação por danos morais à ora Recorrente. A uma, porque a lei exclui expressamente essa possibilidade, a duas porque, a realidade criada pela pandemia da Covid-19 abalou igualmente consumidores e fornecedores, de modo que se houve prejuízo, sofrimento e aborrecimento pelo Autor na tentativa de viajar na data aprazada, a Requerida, igualmente, se viu surpreendida com a imensa quantidade de atendimentos necessários a partir da decretação da situação de calamidade pública. 14. Menciona-se, ainda, que ante a excepcionalidade enfrentada, as empresas brasileiras reduziram não só o quantitativo de funcionários, como também a carga horária trabalhada, a fim de que fossem cumpridas as regras sanitárias de prevenção à Covid-19, de sorte que eventual demora no atendimento, por si só, não caracteriza ofensa a direito da personalidade.15. Dessa forma, não há se falar em indenização por danos morais, merecendo reparos a sentença de origem neste particular. (TJGO, Recurso Inominado: XXXXX-17.2020.8.09.0051 Relator: Fernando César Rodrigues Salgado ). (negritei) Nessa ordem de considerações, cabível tão somente a devolução da quantia despendida com o pacote de viagens. Ante o exposto, com fulcro no art. 487 , I , do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem a autora a quantia de R$ 4.369,80 (quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso de cada parcela e com incidência de juros de mora desta a data do inadimplemento (art. 397 do CC c/c art. 3º da Lei n. 14.034 /2020), qual seja, (5.6.2021).Desde já, fica a parte promovida intimada a cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no artigo 523 , § 1º do Código de Processo Civil , nos termos do artigo 52 , inciso III e IV , da Lei 9.099 /95 e Enunciado n. 97 do Fonaje.Sem custas e honorários, a teor do artigo 55 da Lei 9.099 /95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.P.R. I. Eletrônicos.Jaraguá, datado eletronicamente. Denis Lima BonfimJuiz de Direito (Assinatura Eletrônica)[1] 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais RECURSO INOMINADO N. XXXXX.77. Rel. Fernando César Rodrigues Salgado.01

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190208 202200186958

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    Apelação Cível. Pretensão do autor de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento, em síntese, de que, em decorrência da pandemia de COVID-19, se viu obrigado a desmarcar a viagem a Recife, prevista para a o mês de abril de 2020, sendo que não obteve êxito em remarcá-la, já que, para tanto, havia a cobrança de uma taxa. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da primeira ré. Legitimidade ad causam passiva da recorrente que se reconhece, tendo em vista que integra a cadeia de consumo, devendo responder pelos danos advindos do evento danoso, em especial porque, na qualidade de agência de turismo, não comercializou apenas a passagem aérea, mas um pacote de viagem, o qual incluía bilhete e hospedagem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar que se rejeita. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Recorrente que sustenta que não pode ser imputada a ela qualquer tipo de responsabilidade, visto que o cancelamento do voo com direção a Recife se deu por conta da pandemia, fato esse que se caracteriza como fortuito externo. Ocorre que não foi em decorrência dessa circunstância que o Juízo a quo condenou as demandadas a repararem os prejuízos material e extrapatrimonial suportados pelo consumidor, mas sim da cobrança de taxa pela agência de viagens para a remarcação da viagem, o que implica violação do disposto nos §§ 1.o e 2.o do artigo 1.º da Lei Estadual n.º 8.767, de 23 de março de 2020. Falha na prestação do serviço caracterizada. Dano material demonstrado. Trata-se de situação que ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual, mormente em razão da tentativa inexitosa de solução administrativa do imbróglio, que não pode ser considerada de somenos importância, por, evidentemente, acarretar a perda do tempo útil do recorrido, que se viu obrigado a buscar o Judiciário para assegurar o seu direito. Dano moral configurado. Manutenção do decisum. Desprovimento do recurso, majorando-se os honorários advocatícios, devidos pela recorrente, em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do estatuto processual civil.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160018 Maringá XXXXX-55.2020.8.16.0018 (Decisão monocrática)

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    RECURSO INOMINADO. EMPRESAS AÉREAS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL DURANTE A ECLOSÃO DA PANDEMIA DO COVID- 19. SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE EM DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 3.000,00, POR INADIMPLEMENTO DO DEVER DE ADEQUADA INFORMAÇÃO ÀS RECORRIDAS. INSURGÊNCIA RECURSAL. RAZÕES QUE TRATAM DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR; RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA COMPANHIAAÉREA; ASSISTÊNCIA MATERIAL; DENTRE OUTROS. AUSENTE DIALETICIDADE COM A DECISÃO IMPUGNADA. ART. 932 , III , DO CPC . RAZÕES RECURSAIS IMPASSÍVEIS DE ANÁLISE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Dispensado o relatório, nos termos do enunciado 92 do FONAJE. I. Ausente dialeticidade com a decisão objeto de impugnação. Recurso Inominado não conhecido.

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20208205129

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    A parte autora alega que realizou compra de passagem aéreas, e que a viagem não se realizou em razão de problemas sanitários relacionados a pandemia covid 19... Requer o cancelamento da viagem e a restituição dos valores pagos. Formula pedido de medida liminar Petição inicial no Num. XXXXX, Pag.01 a 21... Fixo como pontos controvertidos: o valor a ser restituído em razão da não realização da viagem, a ocorrência de dano moral e o valor de eventual indenização. 03 As partes deverão especificar as provas

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    Superveniente cancelamento das viagens pela ré, em razão da Pandemia da COVID-19. Promessa de restituição dos valores pagos no prazo de doze (12) meses que não foi cumprida pela ré... Ocorre que, em junho de 2020, em razão da Pandemia da Covid-19, data em que já havia sido pago R$ 1.435,62... da pandemia

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