JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 , Lei nº 9.099 /95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OFENSAS EM POSTAGENS. REDE SOCIAL. COLISÃO ENTRE O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A INVIOLABILIDADE DA HONRA. POLÍTICO. GESTOR PÚBLICO. DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o direito à liberdade de expressão como uma das garantias basilares do Estado Democrático de Direito (artigo 5º, IV, da CF). 2. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como o direito de indenização pelos danos decorrentes da violação, nos termos do artigo 5º, X. 3. Ressalte-se, nesse ponto, que o exercício do direito à liberdade de expressão não é absoluto, de modo que não pode ser utilizado para que ofender a honra e moral do outro. Assim, havendo colisão entre as garantias individuais, faz-se necessária aplicação da técnica da ponderação dos valores constitucionais. 4. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de pessoa que ocupa cargo político, que exerce atividade de interesse da sociedade como um todo, e por estar naturalmente exposta à opinião e crítica da sociedade em geral, devem ser flexibilizadas, durante o exercício do cargo, as limitações externas que resultam dos direitos da personalidade, desde que a matéria não passe à esfera das ofensas de cunho pessoais e extrapole o direito de criticar e o dever de informar[1]. 5. De semelhante modo, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Confira-se: ?Como corolário do regime democrático de direito, as pessoas públicas em geral, e em especial, os representantes políticos, sofrem uma mitigação/relativização no exercício dos direitos da personalidade (em que se insere o direito à intimidade, à honra e à imagem), de sorte que estão inevitavelmente sujeitos aos constantes ataques e críticas provenientes dos governados e dos meios de comunicação, por mais severas ou irônicas que sejam?[2]. 6. Observa-se, portanto, que, ao Poder Judiciário, compete coibir os abusos cometidos no exercício do direito constitucional à livre manifestação do pensamento e ao direito de crítica nas hipóteses em que se verificar que as publicações/postagens não se destinam, especificamente, à pessoa pública e aos atos por ela realizados no exercício do seu munus público, mas a sua própria intimidade, ou quando se verificar o intuito doloso de ofender. 7. No caso, entre as publicações realizas pelo recorrente, entendeu o juiz em primeiro grau pela violação ao direito à honra e imagem do recorrido em duas delas. A primeira, diz respeito à frase publicada rede social (facebook): ?Prefeito visita as creches e ameaça de demissão comissionados que não votarem em seu candidato a Deputado Estadual?. 8. A segunda está comprovada por meio de gravação depositada em cartório, nos seguintes termos: ?Bom dia grupos de whatsapp, e bom dia Prefeito Vinícius de Cecílio Luz . É Prefeito, você viu hoje que a administração da cidade não vai a mil maravilhas que você tenta pregar nas redes sociais, no seu departamento de publicidade, né? Teve 103 participações na entrevista que você deu hoje na rádio Difusora de Jataí. Apenas 7 pessoas elogiaram a sua participação. Esses 7 certamente são servidores públicos comissionados, porque se tirar a participação desse pessoal, cai para zero sua aprovação. Então fica meio difícil porque as obras estão paradas. Até as obras com verba federal a sua equipe não está dano conta de tocá-las. As obras do município não existe nenhuma com verba municipal. É uma vergonha uma prefeitura que arrecada mais ou menos 30 milhões por mês, né? Mas, deixando a administração pública de lado, a sua vida pessoal tá indo muito bem. Comprou mansão, inclusive com ITBI avaliado em R$ 300.000,00 e aquela casa não vale só R$ 300.000,00, casa grande? Mas detalhes da casa nós vamos deixar porque eu já tenho toda documentação em mãos, né? Então vamos deixar pra lá. Sei quanto deu de entrada, quanto que foi pago, o valor da prestação. Sei de tudo. Vamos tratar de outros detalhes da administração. Eu vi na sua entrevista você falando a respeito da apresentadora de rádio de televisão, Liliane Assis , que ela é um ex-servidora. Mentira! Mentira! Você ainda não assinou o pedido de exoneração. Ela não foi mandada embora. Em que pediu pra sair porque não aguentava mais a perseguição política de Vossa Excelência e seus assessores. Então é mais uma inverdade que você tá dizendo na imprensa. Então tenha um bom dia, fica com Deus. Prefeito, vive mais Jataí, tá bom? Você tá vivendo muito fora. Vive mais Jataí que as coisas serão melhores. Vai no Centro Médico. Vai no Centro Médico, Prefeito, tira uma foto lá e manda pra gente, que eu acho que nem quando você era Secretário da Saúde você frequentou o Centro Médico. Tá na hora né Prefeito? A coisa tá meio bagunçada né? Tem muita coisa pra colocar em ordem nessa cidade. E pintura a chuva agora de 31 de maia leva tudo, Prefeito, tá? Um abraço e fica com Deus?. 9. Convém salientar que comentários e publicações em redes sociais, de fato, põem em dúvida a conduta profissional de pessoas, o que pode causar incômodo, desconforto e dissabor. Contudo, a configuração de danos extrapatrimoniais perpassa pelo sopesamento com o direito de crítica constitucionalmente assegurado aos cidadãos. 10. Da análise das aludidas postagens/mensagens, apesar do tom crítico jacoso sugerindo a prática de irregularidades por parte do recorrido, não se verifica a caracterização de ofensa a honra ou imagem do autor. Isso se justifica porque as declarações foram direcionadas à pessoa pública do prefeito em exercício e aos atos praticados durante o munus público e não a sua intimidade. 11. Assim, diante da inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrente, restam afastados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, não havendo que se falar em dano moral, direito à retratação e ordem judicial para que o réu se abstenha de realizar publicações que relacionadas ao autor, sendo certo que não devem conter conteúdo ofensivo. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, reformando-se a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55 , caput, da Lei n. 9.099 /95).