TRE-RO - REPRESENTAÇÃO: RP XXXXX porto velho/RO XXXXX
Representação Eleitoral. Conduta vedada. Art. 73 , I e III , Lei n. 9.504 /1997. Candidato a deputado estadual. Eleito primeiro suplente. Nulidade dos atos investigatórios. Denúncia anônima. Realização de diligências. Rejeição. Conduta vedada. Tipicidade. Período de configuração. Ausência de má-fé. Ausência de dano ao erário. Irrelevância. Natureza objetiva. Bens e servidores custeados pelo poder público. Benefício de candidato. Caracterização. Prévio conhecimento do beneficiado. Vinculação entre representados. Comprovação. Evento desprovido de intensidade lesiva ao pleito. Cassação do diploma afastada. Proporcionalidade e razoabilidade. Parcial procedência. Sanção pecuniária. Mínimo legal. I - A abertura de procedimento investigatório a partir de denúncia anônima não configura mácula ao devido processo legal e, tampouco, à ampla defesa dos agentes investigados, notadamente, quando apenas deflagra as diligências necessárias ao exame da verossimilhança dos fatos nela veiculados, sendo franqueado todo acervo probatório colhido à efetiva manifestação da defesa. Precedentes TRE/RO e STF. II - Para a incidência das hipóteses de condutas vedadas previstas nos incisos I e III do art. 73 da Lei n. 9.504 /1997, não se faz necessário que tenham ocorrido durante os três meses que antecedem ao pleito e, sequer indaga-se acerca da intenção do infrator ou da potencialidade lesiva da conduta, dada sua natureza objetiva. Para tanto, imprescindível é que se demonstre a utilização da máquina pública em benefício de candidaturas, ferindo a isonomia entre candidatos no pleito eleitoral. III - Configura ilícito eleitoral que se amolda aos tipos descritos no art. 73 , I e III , da Lei das Eleicoes a distribuição de camisetas cuja pintura, além de promover tradicional campanha de saúde pública, também faz apologia à atuação parlamentar de Deputado Estadual, destinadas à utilização de servidores públicos em horário de expediente e nas dependências de prédio público. IV - Na hipótese, restando comprovada na instrução processual a existência de sólida vinculação entre os representados, uma vez que o patrocínio das camisetas resultou do atendimento ao pleito de uma velha amiga, esposa de assessor parlamentar do candidato representado, agente público e candidato beneficiado devem suportar as sanções legais prescritas. V - Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afasta-se a sanção de cassação do diploma do representado (1º Suplente de Deputado Estadual) quando as circunstâncias e particularidades do caso apontam que o ilícito perpetrado não possui intensidade lesiva suficiente para comprometer a legitimidade das eleições, revelando-se adequada à espécie, tão-somente, a sanção pecuniária, aplicada à luz de critérios de proporcionalidade, ligados a gravidade da conduta, a repercussão social do ato, bem como a capacidade financeira dos autores. Precedentes TSE. VI - Representação julgada parcialmente procedente. Representados condenados ao pagamento de multa em seu patamar mínimo, cada um.