Candidato a Deputado Estadual em Jurisprudência

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  • TRE-RO - REPRESENTAÇÃO: RP XXXXX porto velho/RO XXXXX

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    Representação Eleitoral. Conduta vedada. Art. 73 , I e III , Lei n. 9.504 /1997. Candidato a deputado estadual. Eleito primeiro suplente. Nulidade dos atos investigatórios. Denúncia anônima. Realização de diligências. Rejeição. Conduta vedada. Tipicidade. Período de configuração. Ausência de má-fé. Ausência de dano ao erário. Irrelevância. Natureza objetiva. Bens e servidores custeados pelo poder público. Benefício de candidato. Caracterização. Prévio conhecimento do beneficiado. Vinculação entre representados. Comprovação. Evento desprovido de intensidade lesiva ao pleito. Cassação do diploma afastada. Proporcionalidade e razoabilidade. Parcial procedência. Sanção pecuniária. Mínimo legal. I - A abertura de procedimento investigatório a partir de denúncia anônima não configura mácula ao devido processo legal e, tampouco, à ampla defesa dos agentes investigados, notadamente, quando apenas deflagra as diligências necessárias ao exame da verossimilhança dos fatos nela veiculados, sendo franqueado todo acervo probatório colhido à efetiva manifestação da defesa. Precedentes TRE/RO e STF. II - Para a incidência das hipóteses de condutas vedadas previstas nos incisos I e III do art. 73 da Lei n. 9.504 /1997, não se faz necessário que tenham ocorrido durante os três meses que antecedem ao pleito e, sequer indaga-se acerca da intenção do infrator ou da potencialidade lesiva da conduta, dada sua natureza objetiva. Para tanto, imprescindível é que se demonstre a utilização da máquina pública em benefício de candidaturas, ferindo a isonomia entre candidatos no pleito eleitoral. III - Configura ilícito eleitoral que se amolda aos tipos descritos no art. 73 , I e III , da Lei das Eleicoes a distribuição de camisetas cuja pintura, além de promover tradicional campanha de saúde pública, também faz apologia à atuação parlamentar de Deputado Estadual, destinadas à utilização de servidores públicos em horário de expediente e nas dependências de prédio público. IV - Na hipótese, restando comprovada na instrução processual a existência de sólida vinculação entre os representados, uma vez que o patrocínio das camisetas resultou do atendimento ao pleito de uma velha amiga, esposa de assessor parlamentar do candidato representado, agente público e candidato beneficiado devem suportar as sanções legais prescritas. V - Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afasta-se a sanção de cassação do diploma do representado (1º Suplente de Deputado Estadual) quando as circunstâncias e particularidades do caso apontam que o ilícito perpetrado não possui intensidade lesiva suficiente para comprometer a legitimidade das eleições, revelando-se adequada à espécie, tão-somente, a sanção pecuniária, aplicada à luz de critérios de proporcionalidade, ligados a gravidade da conduta, a repercussão social do ato, bem como a capacidade financeira dos autores. Precedentes TSE. VI - Representação julgada parcialmente procedente. Representados condenados ao pagamento de multa em seu patamar mínimo, cada um.

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  • TRE-SC - RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS: Acórdão XXXXX FLORIANÓPOLIS - SC

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    ELEIÇÕES 2018 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. SUPOSTO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RECEBIMENTO DE R$ 224,50 NA CONTA BANCÁRIA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) SEM A IDENTIFICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO DOADOR - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE A VERBA RECEBIDA SE REFERE À DEVOLUÇÃO DE VALOR ANTECIPADAMENTE PAGO A FORNECEDOR DE COMBUSTÍVEIS, MAS NÃO UTILIZADO NA CAMPANHA - IRREGULARIDADE SANADA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM A CONTABILIZAÇÃO DO USO DE VEÍCULOS EM CAMPANHA - COMPROVAÇÃO, PELA APRESENTAÇÃO DOS TERMOS DE CESSÃO E DOS COMPROVANTES DE PROPRIEDADE, DA CESSÃO DE QUATRO VEÍCULOS PERTENCENTES A TERCEIROS PARA A CAMPANHA - DOCUMENTOS FISCAIS QUE ANOTAM O ABASTECIMENTO DE DEZ AUTOMÓVEIS, ALÉM DOS DECLARADOS PELO CANDIDATO - IRREGULARIDADE GRAVE, QUE INFIRMA A TRANSPARÊNCIA E A CONFIABILIDADE DAS CONTAS E REPRESENTA 19,24% DO TOTAL DE DESPESAS CONTRATADAS (R$ 15.793,00) - DISPÊNDIO REALIZADO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR GASTO COM COMBUSTÍVEL AO TESOURO NACIONAL - ART. 82, §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/2017. INCONSISTÊNCIAS NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC - A) GASTO COM O IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS NA INTERNET NO VALOR DE 100,00 - APRESENTAÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO E DO RELATÓRIO DE COBRANÇA - DISPÊNDIO NÃO AMPARADO POR NOTA FISCAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA DESPESA - IRREGULARIDADE NÃO SANADA - B) GASTO COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL NO VALOR DE R$ 1.200,00 - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO PELO CANDIDATO E PELA LOCADORA - VERIFICAÇÃO, NOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DA CONTA BANCÁRIA, QUE A ÚNICA TRANSFERÊNCIA NESSE VALOR FOI EFETUADA PARA CONTA BANCÁRIA DE PESSOA DIVERSA DA IDENTIFICADA COMO LOCADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO - IRREGULARIDADE NÃO SANADA - INCONSISTÊNCIAS NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FEFC QUE REPRESENTAM 8,24% DAS DESPESAS CONTRATADAS EM CAMPANHA (R$ 15.793,00) - PERCENTUAL QUE, POR SI SÓ, AUTORIZARIA A APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, MAS QUE, NO CASO CONCRETO, SE SOMA AO DE OUTRAS IRREGULARIDADES TAMBÉM NÃO SANADAS PARA ENSEJAR A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - DISPÊNDIOS REALIZADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS GASTOS SEM REGULAR COMPROVAÇÃO AO TESOURO NACIONAL - PRECEDENTES - ART. 82, §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/2017. DIVERGÊNCIAS ENTRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E A REGISTRADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INCONSISTÊNCIAS OCASIONADAS PELA NÃO CONTABILIZAÇÃO DE DESPESA PAGA E POSTERIOR RETORNO DO RECURSO À CONTA BANCÁRIA, MOTIVADO POR DEVOLUÇÃO EFETUADA PELO FORNECEDOR - OPERAÇÕES COMPLETAMENTE COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DAS CONTAS - IRREGULARIDADE MERAMENTE FORMAL - ANOTAÇÃO DE RESSALVA. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS NO VALOR DE R$ 4.339,00, CONSTITUINDO 27,47% DAS DESPESAS CONTRATADAS PARA A CAMPANHA (R$ 15.793,00) - GRAVIDADE - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260482 SP XXXXX-38.2019.8.26.0482

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    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de cobrança. Sentença de procedência parcial do pedido. Apelação dos autores para que o partido político seja condenado de forma solidária. Art. 29 , § 3º e 4º , da Lei 9.504 /97. Não há provas nos autos de que o partido político tivesse assumido das despesas de campanha do candidato José Leme, requisito essencial para que a parte apelada responda solidariamente. Ao contrário, a prova testemunhal demonstrou que existia divergência entre o candidato e o próprio Partido, pois este pretendia que o autor fosse candidato a Deputado Estadual, mas o pretendente quis mesmo lançar-se candidato a Deputado Federal, o que ensejou o reconhecimento de que não haveria nenhuma contribuição financeira para essa candidatura. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRE-GO - PRESTAÇAO DE CONTAS: PC_ 60309164 GOIÂNIA - GO

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. NENHUMA IRREGULARIDADE CONSTATADA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. Não verificada qualquer irregularidade pela unidade técnica, há que ser aprovada a prestação de contas. Prestação de contas aprovadas.

  • TRE-SP - : RCand XXXXX20226260000 SÃO PAULO - SP XXXXX

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    REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1º GRAU DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE, BEM COMO DE CERTIDÃO DO TRIBUNAL MILITAR COMPETENTE, CONSIDERANDO QUE O REQUERENTE DECLAROU SER POLICIAL MILITAR. REGISTRO INDEFERIDO.

  • TRE-SE - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20186110000 CUIABÁ - MT 28329

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    REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. APREENSÃO ÀS VÉSPERAS DA ELEIÇÃO DE VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO EM VEÍCULO QUE SE DIRIGIA A CIDADE DO INTERIOR DO ESTADO. AGENDA E SANTINHOS. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO DE INDICAÇÃO E OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DE PROVA AOS AUTOS. ILICITUDE DE VÍDEO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUTAÇÃO INICIAL DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ALEGAÇÃO DO AUTOR EM ALEGAÇÕES FINAIS DA OCORRÊNCIA DA ILICITUDE PREVISTA NO ARTIGO 30-A DA LEI nº 9.504 /1997. POSSIBILIDADE. SÚMULA 62 DO TSE. RECURSOS DESTINADOS À CAMPANHA ELEITORAL E NÃO DECLARADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CANDIDATO. VALORES QUE SOMADOS AOS GASTOS OFICIAIS EXTRAPOLAM O LIMITE PERMITIDO AO CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. ARTIGO 18-B DA LEI DAS ELEICOES . ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ARTIGO 19 DA LEI COMPLEMENTAR nº 64 /1990. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO DO MANDATO. § 2º DO ARTIGO 30-A. 1. Segundo firme jurisprudência, o legitimado para figurar no polo passivo das representações por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A) e captação e gasto ilícito de recursos (art. 30-A) é somente o candidato, não ostentando tal posição o terceiro envolvido nas práticas ilícitas. 2. Circunstâncias surgidas no curso da instrução, inexistentes ao tempo da petição inicial, que motivam o pedido de oitiva de novas testemunhas, por parte do autor (Ministério Público Eleitoral). Ausência de preclusão que se escora ainda na possibilidade de arrolamento das mesmas como testemunhas do Juízo. Aplicação da norma do inciso VII do art. 22 da LC nº 64 /90. 3. Juntada de nova prova aos autos, logo após audiência de oitiva de testemunha, que se justifica por circunstâncias ocorridas ao longo do processo, desconhecidas pelo autor ao tempo da propositura da ação, mas antes do término da fase de instrução do feito. Ausência de preclusão. Busca da verdade real. Aplicação das normas dos incisos VI e VIII do art. 22 da LC nº 64 /90. 4. Licitude de gravação ambiental (vídeo) feita no momento do flagrante, com o conhecimento e aquiescência do cidadão gravado, o qual é apenas testemunha - e não acusado - nos autos. Perguntas feitas pelo Policial Rodoviário Federal. Repercussão geral oriunda do STF. Jurisprudência do TSE. Licitude mesmo nos casos em que não há conhecimento do outro interlocutor. 5. Quantia de R$ 89.900,00 encontrada na posse de coordenador da campanha de candidato a Deputado Estadual, em automóvel utilizado na campanha, após visita do mesmo ao comitê eleitoral, faltando apenas 03 (três) dias para o pleito. Não declaração da quantia na prestação de contas do candidato. "Caixa dois" flagrado. Recurso de origem não identificada. Arrecadação ilícita. Valor que somado ao quanto declarado oficialmente faz com que o limite legal seja ultrapassado em mais oitenta e nove mil reais. 6. Cassação do mandato do Representado (art. 30-A , § 2º da Lei nº 9.504 /97).

  • TRE-AL - : RCand XXXXX20226020000 MACEIÓ - AL XXXXX

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    Ementa: – ELEIÇÕES 2022. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA LEGAL. FOTOGRAFIA PARA A URNA ELETRÔNICA, CERTIDÃO CRIMINAL E DE REGULAR E TEMPESTIVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DILIGÊNCIA EFETIVADA PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. CANDIDATO/A INTIMADO DUAS VEZES. INÉRCIA. TRANSCURSO IN ALBIS. – REGISTRO INDEFERIDO. Acordam os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas em INDEFERIR o registro da candidatura postulado, nos termos do voto do Relator. Des Eleitoral SÉRGIO DE ABREU BRITO Relator

  • TRE-PE - Embargos de Declaração em Recurso Eleitoral: RE XXXXX20226170000 RECIFE - PE

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Omissão no acórdão. Alegação de que não se manifestou sobre o indiferente eleitoral, deixando de levar em consideração que o Embargante não está na disputa eleitoral. Inovação Recursal. Matéria não suscitada na contestação e nem nas razões recursais. Inadmissibilidade. 2. Em consulta ao site no TSE, Divulgação de Candidaturas e Contas - Divulga CAND CONTAS, o ora embargante, é candidato a Deputado Estadual. Por esta vertente também não poderia ser enquadrado como indiferente eleitoral. 3. Consoante entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado". 4. O recurso integrativo não é a via adequada para corrigir erro de julgamento, na medida em que tal modalidade recursal possui funções processuais próprias. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

  • TRE-AL - : RCand XXXXX20226020000 MACEIÓ - AL XXXXX

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    Ementa: – ELEIÇÕES 2022. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA LEGAL. FOTOGRAFIA PARA A URNA ELETRÔNICA, CERTIDÃO CRIMINAL E DE REGULAR E TEMPESTIVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DILIGÊNCIA EFETIVADA PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. CANDIDATO/A INTIMADO DUAS VEZES. INÉRCIA. TRANSCURSO IN ALBIS. – REGISTRO INDEFERIDO. Acordam os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas em INDEFERIR o registro da candidatura postulado, nos termos do voto do Relator. Des Eleitoral SÉRGIO DE ABREU BRITO Relator

  • TRE-AL - REGISTRO DE CANDIDATURA: RCand XXXXX20226020000 MACEIÓ - AL XXXXX

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    Ementa: – ELEIÇÕES 2022. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXIGÊNCIA LEGAL. FOTOGRAFIA PARA A URNA ELETRÔNICA, CERTIDÃO CRIMINAL E DE REGULAR E TEMPESTIVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DILIGÊNCIA EFETIVADA PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA. CANDIDATO/A INTIMADO DUAS VEZES. INÉRCIA. TRANSCURSO IN ALBIS. – REGISTRO INDEFERIDO. Acordam os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas em INDEFERIR o registro da candidatura postulado, nos termos do voto do Relator. Des Eleitoral SÉRGIO DE ABREU BRITO Relator

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