AMBIENTAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). DECADÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE CADASTRAL. POSSIBILIDADE. 1. A doutrina é unânime em afirmar que o juiz pode, de ofício, declarar a ocorrência da decadência, pois, afirmam os estudiosos, esse instituto implica na perda do direito à cobrança fiscal, passando a inexistirr qualquer obrigação a ser satisfeita. Nesse sentido, "(...) Câmara Leal pontifica que 'a decadência, por isso que extingue o direito, deve ser reconhecida e julgada pelo juiz independentemente de argüição pelo interessado' (...) Vemos, assim, que a decadência extingue a obrigação tributária, e, em conseqüência, excluído estará o crédito tributário." (LIMA, Sebastião de O. A declaração pelo juiz, de ofício, da prescrição tributária, in Caderno de pesquisas tributárias. Decadência e prescrição. 3ª tiragem, 1991. São Paulo : Resenha Tributária e Centro de Estudos de Extensão Universitária, 1976, v. 1, p.p. 431/434). 2. O lançamento é atividade vinculada precípua do Fisco, bem assim o exercício de fiscalização da regular apresentação de dados cadastrais e elementos necessários à apuração do tributo (atividades desenvolvidas/relatório de atividades e porte da empresa), pelo que não cabe falar de responsabilidade do sujeito passivo pela não apuração de tributo. 3. O e. STJ, sob o signo do 543-C dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/SC , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/09/2009) preconiza que "o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005)." 4. Quanto aos débitos relativos aos quatro trimestres de 2001 (março, junho, setembro e dezembro), o prazo decadencial completou-se em janeiro de 2007, e quanto às parcelas referentes aos trimestres do ano de 2002, adveio em janeiro de 2008, o que enseja o reconhecimento da decadência do direito à cobrança fiscal dos créditos fiscais referenciados, que por inexistirem, também não podem servir de óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal. 5. Apelação não provida. Sentença mantida.