PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N.º: XXXXX-50.2013.814. 0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO PAULO PANTOJA MODESTO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 552/560) interposto por JOÃO PAULO PANTOJA MODESTO DOS SANTOS, com fundamento na alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 334/336), cuja ementa tem o seguinte teor: EMENTA: APELAÇÃO - ART. 121, § 2º, I e IV DO CPB - PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - 04 VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CORREÇÃO DE APENAS UM VETOR - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVADAS - SÚMULA 23 DO TJPA - PENA JUSTA E PROPORCIONAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na dosimetria realizada pelo Magistrado a quo, verifica-se que foram consideradas 04 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam culpabilidade, antecedentes criminais, circunstâncias do crime e consequências do crime, pelo que fora aplicado a pena-base em 21 anos de reclusão. 2. As circunstâncias do crime foram negativadas, posto que o crime foi cometido com emprego de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. Análise merece reforma, devendo ser considerada neutra, tendo em vista que o recurso que dificulta a defesa da vítima é uma qualificadora do crime de homicídio que foi reconhecida pelo Conselho de Sentença, de forma que a sua utilização para negativar a presente circunstância, resulta em bis in idem. 3. Após análise das circunstâncias judiciais, verificou-se que houve a necessidade de correção da análise de 01 vetor do art. 59 do CP , qual seja, circunstâncias do crime, porém, restam ao réu, 03 vetores judiciais negativados, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da súmula 23 do TJPA. 4. A súmula 23 do TJPA é clara ao estabelecer que existindo aferição negativa de qualquer dos vetores do art. 59 do CP , é suficiência justificar o distanciamento da pena-base do mínimo legal. Portanto, a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo estabelecido ao tipo penal, mostra-se perfeitamente aplicada. 5. Em sendo assim, mantenho a pena-base em 21 anos de reclusão, considerando ser uma pena justa e proporcional ao crime cometido. 6. Na segunda fase da dosimetria, o Magistrado a quo, considerou a atenuante de menoridade relativa, pelo que aplicou a redução em 01 anos, passando a pena intermediária a 20 anos de reclusão. Não há circunstância agravante. 7. Verificando a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena, mantenho como concreta e definitiva a pena de 20 anos de reclusão. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial fechado com base no art. 33 do CP . 8. Recurso conhecido e improvido. (2019.03936641-31, 208.372, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-09-24, Publicado em XXXXX-09-25). Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 59 do Código Penal , uma vez que a exasperação da pena-base se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém com fundamentos abstrados ou subsumidos ao tipo penal ora apurado. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 351/355). É o relatório. Decido. O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado n.º 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ¿a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿, tendo em vista que o pleito formulado reclama incursão no material fático-probatório. Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, de de 2020. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN. 2019. 383 4