Circunstâncias do Crime Neutras em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20188060001 CE XXXXX-15.2018.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES (ART 157, CAPUT, CP .) 1. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.1 CULPABILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEUTRA. 1.2. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. NEUTRA. 1.3. CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR PROCESSOS EM CURSO PARA FUNDAMENTÁ-LA. AUSENTE INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE O COMPORTAMENTO SOCIAL DO RÉU. NEUTRA. 1.4. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS PARA O QUESITO. 1.5. MOTIVAÇÃO DO CRIME. BIS IN IDEM. INERENTE AO TIPO PENAL. NEUTRA. 1.6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODO DE EXECUÇÃO. SEM EXCESSOS. NEUTRA. 1.7. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL OU PSÍQUICO DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. NEUTRA. 1.8. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 2. ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA. 2.1. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65 , I , CP . AGENTE SUPERIOR A 21 ANOS NA DATA DO FATO. AUSÊNCIA DE REFORMA EM PREJUÍZO DO RÉU. 2.2. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65 , III , D, CP ). 2.3. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Interposto recurso de apelação pelo réu, no qual foi requerida a reforma da sentença em seu capítulo de dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a fim de aplicar a pena-base em seu mínimo legal. 2. Quanto à circunstância da culpabilidade, a magistrada a reputa grave, pois o acusado teria total consciência de seus atos. Entendo que não merece prosperar esta fundamentação, tendo em vista que é pressuposto essencial para a condenação do réu que este esteja ciente de suas ações, em um crime doloso. Neste requisito, cabe a análise do grau de reprovabilidade da conduta do réu, o que não ocorreu. 3. Quanto aos antecedentes criminais do réu, foram considerados três processos contra o réu. Todavia, em rápida pesquisa, depreende-se que o acusado apenas responde por este feito e pela Ação Penal nº XXXXX-24.2015.8.06.0001 , ainda em curso. De forma que não foram encontradas condenações penais transitadas em julgado em seu nome. Sendo assim, em obediência à Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência pacífica dos Tribunais, reconheço como neutra a presente circunstância judicial. 4. Na avaliação da conduta social foi utilizada equivocadamente fundamentação semelhante aos antecedentes criminais, o que não é possível. Seriam necessárias informações adicionais acerca do comportamento social do agente para definir a presente circunstância como negativa, as quais não estão presentes dos autos deste feito. Neutralizada. 5. Na circunstância judicial da personalidade do agente, novamente a magistrada se utiliza das Ações Penais respondidas pelo réu para avaliá-la de forma negativa, no sentido de que sua personalidade está voltada para a prática de crimes violentos de maneira contumaz. Ensina a doutrina, porém, que a averiguação da personalidade do agente depende de outras constatações de esfera psicológica, como a agressividade de suas reações, temperamento, controle emocional, entre outros. Também ante a ausência destas informações, considero neutra a circunstância. 6. Quanto à motivação do crime a qual foi tida como negativa em razão do animus lucrandi do réu em relação ao crime de roubo. Ocorre que esta justificativa nada mais é do que uma questão inerente ao próprio tipo penal, ao passo que a circunstância da motivação do delito só deve ser negativa quando extrapolar sua tipificação, tornando-se excessiva e mais reprovável. Nesses termos, reconheço o bis in idem na fundamentação proposta pelo Juízo de origem, razão pela qual também neutralizo a circunstância de motivação do crime. 7. As circunstâncias do crime referem-se ao modo de execução do crime, instrumentos utilizados, questões secundárias da prática não englobadas pelo tipo penal que, de alguma forma, o tornem mais desprezível ou violento. No caso em questão, a conduta do autor do crime faz parte do próprio tipo penal que prevê a conduta realizada com violência ou grave ameaça. Não houve excesso de sua parte. Neutra. 8. Em relação às consequências do crime, foi considerado suposto trauma psicológico sofrido pela vítima após o roubo, sem, contudo, haver qualquer comprovação nos autos para se afirmar tal condição ou constatação de abalo moral e/ou psicológico superior ao inerente ao tipo penal. Ademais, a vítima recuperou o bem roubado. Tendo isso em vista, reformo o quesito para considerá-lo neutro neste feito. 9. Reforma da sentença para a fixação da pena-base em seu mínimo legal. 10. Reforma da dosimetria para deixar de aplicar a atenuante do art. 65 , I , CP e, então, reconhecer a atenuante de confissão espontânea do art. 65 , III , d , CP . Impossibilidade de aplicação em obediência à Súmula 231 do STJ. 11. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-15.2018.8.06.0001, em que figura como apelante por Elison da Silva Marques e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE PROVIDA, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de março de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

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  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO ( CP : ART. 121, § 2º, IV). PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Constatado que houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, devem ser consideradas neutras, com o redimensionamento da pena basilar. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX ES XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIASDO CRIME. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE REVELA A SUA GRAVIDADE CONCRETA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II -No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, considerando a premeditação do crime e o seu planejamento. Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade. III - Para fins do art. 59 do Código Penal , as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, vez que o paciente praticou o delito em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas, sem que se possa falar em bis in idem com a qualificadora do emprego de meio que dificultou a defesa da vítima. IV - O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20168080050

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS Á SUA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifico que não há fundamentos aptos a considerar as circunstâncias da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime como desfavoráveis, além da fundamentação ter sido realizada de forma genérica, devendo as mesmas serem consideradas neutras e a pena base do apelante ser fixada em seu mínimo legal. 2. (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação, bem como o aumento não pode levar em conta circunstâncias sopesadas, no caso concreto, nas demais fases da dosimetria. (¿). ( AgRg no REsp XXXXX/PB , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). 3. Recurso provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3835 MS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    LEGITIMIDADE – PROCESSO OBJETIVO – ACEL. A Associação Nacional das Operadoras Celulares possui legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.846 , relator ministro Gilmar Mendes, acordão publicado no Diário da Justiça de 14 de março de 2011. TELEFONIA – CELULARES – PRESÍDIOS, CADEIAS PÚBLICAS, CENTROS DE DETENÇÃO, UNIDADES PRISIONAIS E SIMILARES – BLOQUEIO DE SINAL – COMPETÊNCIA NORMATIVA. Descabe ao Estado editar lei voltada a obrigar as empresas concessionárias de telefonia móvel a instalar equipamentos para interrupção de sinal de comunicação celular nos estabelecimentos prisionais da unidade da Federação.

    Encontrado em: Presume-se o que normalmente ocorre: ter como associadas empresas em número suficiente à atuação no Judiciário, não bastasse a circunstância de a quantidade de representadas não contar com previsão legal

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20198090006 ANÁPOLIS

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE. ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. NEUTRA. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 ? A culpabilidade do agente só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. 2. Ausência de elementos concretos que ressaltem a censurabilidade da conduta para além daquela considerada pelo legislador pátrio. Circunstância neutra. 3. Impositiva a redução da pena-base ante a alteração da circunstância judicial. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194047017 PR XXXXX-71.2019.4.04.7017

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    DIREITO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL . CONTRABANDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE CIGARROS. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO-COMPROVADA. 1. Os cigarros estrangeiros são mercadoria relativamente proibida, conforme a Lei nº 9.532 /1997 (art. 44 a 47) e o Decreto-Lei nº 1.593 /1977, normas nas quais consta que apenas podem ser importados cigarros cujas marcas sejam comercializadas nos territórios do origem e que a importação somente pode ser feita por pessoas inscritas no registro especial. Configuração do contrabando. Precedentes do STF e do STJ. 2. Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação. 3. A expressiva quantidade de cigarros estrangeiros apreendidos é fato que autoriza a elevação da pena-base na dosimetria do crime de contrabando, valorando-se negativamente a vetorial "circunstâncias do crime". 4. Inexistindo mínima prova de impossibilidade de pagamento, sendo possível o parcelamento, se requerido ao juízo de execução, e inexistindo excesso na pena aplicada, incabível o pleito de redução da prestação pecuniária.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX02081601961 Curitiba XXXXX-77.2020.8.16.01961 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. CONDENAÇÃO PELO E. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADO E FUNDAMENTADO EM DADOS CONCRETOS. VÍTIMA QUE AFIRMOU NÃO TER SE RECUPERADO EMOCIONALMENTE DOS ACONTECIMENTOS, BEM COMO QUE SEUS FILHOS, DE TENRA IDADE, AINDA TÊM PROBLEMAS PARA DORMIR. FAMÍLIA QUE CHEGOU A SE MUDAR EM RAZÃO DOS FATOS. SITUAÇÃO QUE EVIDENTEMENTE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA CONSIDERADO DESFAVORÁVEL AO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. AFASTAMENTO. REAJUSTE DA DOSIMETRIA DA PENA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PARA CONSIDERAR A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE PARA O CÁLCULO DA PENA INTERMEDIÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-77.2020.8.16.0196 /1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 25.06.2022)

  • TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX20168080047

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. § 2º, INCISOS I E IV, NA FORMA DO ARTIGO 29 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ) DOSIMETRIA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME IMPOSSIBILIDADE ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM 1/8 DO INTERVALO DE APENAMENTO EM ABSTRATO, POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA POSSIBILIDADE COMPENSAÇÃO ENTRE DUAS ATENUANTES E UMA AGRAVANTE, TODAS PREPONDERANTES REDUÇÃO PROPORCIONAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 2. No que se refere à personalidade, não se admite, pois, que seja presumido que o réu ostenta personalidade distorcida em razão da gravidade do próprio delito. Desse modo, desnecessária sua valoração negativa, na medida em que a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo mostra-se adequada. 3. No caso, a pena-base foi elevada pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. Ainda, os autos revelam que o paciente foi condenado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, por duas vezes, tendo o júri reconhecido a incidência das qualificadoras do motivo torpe e da dissimulação ( CP , art. 121 , § 2º , I e IV ). 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal , ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" ( AgRg no REsp n. 1.644.423/MG , relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017). 5. O douto Juiz Presidente do Tribunal do Júri valorou a qualificadora do motivo torpe na exasperação da reprimenda na segunda fase da dosimetria, utilizando a qualificadora remanescente da dissimulação para tipificação do homicídio qualificado. Com efeito, não poderia elevar a pena-base a título de circunstâncias do crime, sob pena de incorrer em bis in idem . 6. No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 7. No que tange à dosimetria, são necessários alguns reparos, pois em decorrência de terem sido consideradas duas vetoriais desabonadoras, desproporcional o aumento da pena em apenas 03 (três) anos. Considerando os critérios de proporcionalidade, majoro a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses em razão das duas circunstâncias negativas, restando a pena-base no patamar de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ao final, totaliza-se a pena privativa de liberdade definitiva em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da r. sentença. 8. Quanto ao pleito de exasperação ou de compensação entre a agravante preponderante (motivo torpe) e as duas atenuantes preponderantes (menoridade relativa e confissão espontânea), correta a redução operada na segunda fase da dosimetria penal, conforme Jurisprudência prevalente. Precedentes. 9. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20218060293 Crato

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , INCISO II , DO CP ). CONDENAÇÃO. ALEGATIVA DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REFORMA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APENAS DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE. REPETIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA NEGATIVAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante requer a reforma da sentença para que seja revista a dosimetria da pena, aduzindo a inidoneidade da fundamentação utilizada para valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade do agente e circunstâncias do crime. 2. O Juízo a quo considerou desfavorável ao réu 3 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime), pelo que fixou a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Observando-se os fundamentos do decisum em relação a essa fase, verifica-se equívoco do Magistrado de origem somente quanto a negativação da circunstância judicial da personalidade do agente, dada a fundamentação ser inapta a ensejar a valoração negativa da vetorial. 3. Tem-se que o Magistrado a quo valorou negativamente a vetorial da culpabilidade, em razão de o acusado agir "forma violenta e com extrema frieza ao desferir na vítima 27 (vinte e sete) golpes de faca como posto no laudo de fls. 137/140, o que realça a intensidade do seu dolo, censurando negativamente a conduta do réu." 4. Em relação a circunstância judicial da personalidade do agente, o Magistrado a quo valorou negativamente a vetorial, ao argumento de que "o acusado agiu com insensibilidade, desonestidade e com extrema agressividade na consumação do delito, como por ele confessado em juízo e posto no laudo de pericial de fls. 137/140, denotando sua periculosidade." 5. No caso dos autos, não se revela coerente a negativação da vetorial da personalidade, isto porque o Magistrado justificou as razões de ter considerado a personalidade do agente com elementos que já foram utilizados quando a negativação da culpabilidade (intensidade do dolo). Dessa forma, a fundamentação apresentada revela-se verdadeiro bis in idem, tornando-se, portanto, inidônea. 6. Quanto as circunstâncias do crime, trata-se do juízo de maior e menor gravidade do crime em razão do modus operandi do agente, das condições de tempo e local e os instrumentos utilizados para a consumação do crime, entre outros. Dessa forma, considerando que o apelante ceifou a vida da vítima enquanto bebiam juntos e se confraternizavam, mostra-se idônea a fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo. 7. No caso dos autos, considerando que a pena prevista para o delito de homicídio qualificado varia de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, constata-se que 1/8 (um oitavo) dessa diferença equivale a 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Por conseguinte, ante a manutenção de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativadas (culpabilidade e consequências do crime), redimensiona-se a pena base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, patamar permitido pela doutrina e jurisprudência. 8. Na segunda fase da dosimetria penal, o magistrado a quo reconheceu a circunstância atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, do CPB), atenuando a pena em 1/6 (um sexto), razão pela qual, considerando a reforma da dosimetria na 1ª fase, redimensiona-se a pena intermediária para 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 9. Na terceira fase da dosimetria da pena, não foi verificada a existência de causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantém-se a pena definitivamente fixada em 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 10. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-31.2021.8.06.0293, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

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